Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JINALDO ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001443-85.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JINALDO ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JINALDO ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. Em seus embargos, a Autarquia aduz seja respeitado o título judicial no tocante à correção monetária, mediante a aplicação da Lei nº 11.960/09. Caso não sejam dados os efeitos infringentes, sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente os artigos 502, 503, 505, 508 e 509, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, artigo 5º XXXVI, da CF, do artigo 6°, parágrafo 3º, da LINDB, artigos 884 e 885 do Código Civil, além do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015 (artigo 485, inciso IV, do CPC/73) e 975 do CPC/2015 (artigo 495 do CPC/73) com relação à ação rescisória. Requer, ainda requer que seja suprida as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das alegações de violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 733) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), inclusive com a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigos 927, inciso III, 932, inciso IV, b e V, b, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC): DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, não prosperando, portanto, a suspensão pleiteada. Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905). Importa destacar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos. No caso dos autos, o recurso da autarquia não prospera, eis que os cálculos homologados pelo Juízo a quo observaram os índices de correção monetária do débito e juros de mora previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, descabendo a substituição do INPC, pela TR, para fins de correção monetária do débito, conforme fundamentação acima. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001443-85.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão ID 156957151, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA AUTÁRQUICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso dos autos, o título que ora se executa definiu que o segurado o segurado possuía um tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 06 dias em 16/12/1998 e de 34 anos, 02 meses e 17 dias em 19/08/2004. Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte: “Consequentemente, nos termos do artigo 9º, §1º, incisos I e II da Emenda Constitucional nº 20/98, o coeficiente de cálculo será de 85%, conforme demonstrativo anexo”. Partindo dessa premissa, a Seção de Cálculos deste Tribunal informa que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau encontra-se correto em relação à RMI utilizada (R$ 531,76), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de aplicação do percentual de 90% do salário-de-benefício. - Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). - Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - Nesse ponto, prospera o recurso do embargado, eis que descabe a utilização da TR, para fins de correção monetária do débito, conforme fundamentação acima. Conforme atesta a Contadoria desta Corte, considerando a aplicabilidade do INPC, a partir de 07/2009, na correção monetária das diferenças apuradas, poderá a execução prosseguir através de outro Cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau constante nos autos, o qual apura o montante de R$ 110.448,68, atualizado até 07/2012. Contudo, a execução deve ser limitar-se aos valores pretendidos pela parte autora (R$ 109.056,97, atualizado até 07/2012), sob pena de julgamento ultra petita. - Ante o acolhimento dos valores pretendidos pelo exequente, caracteriza-se a improcedência dos embargos opostos pela autarquia, a quem caberá exclusivamente o ônus pela sucumbência. Deve ser mantida, contudo, a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, que passará incidir sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles que foram apontados como devidos pela autarquia. Prospera, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de que esse percentual de 10% seja majorado para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. - Apelação do autor provida. Em seus embargos, a Autarquia aduz seja respeitado o título judicial no tocante à correção monetária, mediante a aplicação da Lei nº 11.960/09. Caso não sejam dados os efeitos infringentes, sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente os artigos 502, 503, 505, 508 e 509, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, artigo 5º XXXVI, da CF, do artigo 6°, parágrafo 3º, da LINDB, artigos 884 e 885 do Código Civil, além do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015 (artigo 485, inciso IV, do CPC/73) e 975 do CPC/2015 (artigo 495 do CPC/73) com relação à ação rescisória. Requer, ainda requer que seja suprida as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das alegações de violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 733) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), inclusive com a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigos 927, inciso III, 932, inciso IV, b e V, b, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001443-85.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. - Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC). - Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.