Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERENILDA QUITERIA FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008173-78.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: ERENILDA QUITERIA FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ERENILDA QUITERIA FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660-A, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC E DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao artigo 535, I e II, do CPC, quando Tribunal local examinou minudentemente as questões atinentes à solução da controvérsia posta nos autos, declinando os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas. 2. A ausência de prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Não há que se falar em afronta ao artigo 333, I, do CPC, em face do indeferimento de prova oral, se o acórdão entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. 5. Na hipótese ora examinada, o Tribunal de origem indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a ausência da prática de ato ilícito da agravada, com apoio no substrato fático constante dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, Dje 14/09/2012) No caso dos autos, a apelante sustenta inequívoca e presumida hipossuficiência técnica, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas se revelam eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. Da impossibilidade de declaração de ofício da abusividade das cláusulas contratuais De acordo com entendimento consolidado pelo C. STJ é vedado ao juiz reconhecer, sem pedido específico, da abusividade de cláusulas nos contratos bancários, sendo impertinentes as alegações da parte embargante em suas razões de apelação no tocante à referida questão, convindo trazer à colação julgados da Corte Especial sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. 3. Uma vez que os documentos existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Apelação desprovida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732531 0000765-04.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR E ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 2. No que diz respeito à incidência de dupla penalidade, bem como à discussão acerca do valor da multa cominada, verifica-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 5. A verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros/comissão de permanência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no EDcl no REsp nº 1206203/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2013, publ. DJe 25/06/2013, v.u.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5, 7, 281, 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 2. Ausente no contrato o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada. 4. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Enunciado 293 da Súmula do STJ). 5. A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente. 6. Embargos de declaração acolhidos para permitir o julgamento do agravo regimental, com o consequente provimento parcial do recurso especial em parte conhecido. (Edcl no AgRg no REsp nº 681439/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/08/2012, publ. DJe 15/08/2012, v.u.); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). 2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão. 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 878131/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/10/2011, publ. DJe 21/10/2011, v.u.) Renegociação dos valores referentes às prestações do contrato Insta registrar que o contrato celebrado entre as partes exprimiu um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Nessa senda, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar, a segurança jurídica inerente aos contratos e não restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar o contrato entabulado entre as partes, não há como dar guarida a pretensão da apelante, no sentido de compelir o agente financeiro a renegociar aludido contrato. Nesse sentido: SFH. UNIÃO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. SASSE E SUSEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PCR. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. REDUÇÃO DA RENDA OU PERDA DO EMPREGO. DIREITO A REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Súmula 327/STJ: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação". 2. O quesito indeferido não é necessário nem útil para a solução da controvérsia. Objetiva, na verdade, com base em planilha elaborada de forma unilateral, corroborar posicionamento da CEF de que a TIR - Taxa de Retorno de Operação foi benéfica ao mutuário, porém, não guarda relação com as discussões acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas contratuais objeto da causa. 3. A redução da renda dos mutuários em razão da perda de emprego não lhes confere o direito à correspondente diminuição do valor do encargo mensal, salvo mediante renegociação direta com o agente financeiro, nos termos do art. 4º, § 4º, da lei nº 8.692/93, observando-se ainda o disposto no art. 13 da referida lei, sob pena de restar violado o equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada. 4. Pela jurisprudência deste Tribunal, "não cabe ao Poder Judiciário compelir o agente financeiro a renegociar a dívida, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao contrato" (AC 33198-53.2011.4.01.3500, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 5T, e-DJF1 17/08/2018). 5. Negado provimento aos agravos retidos. Apelação da CEF provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão contratual relativo à aplicação do PCR e de compensação/devolução de valores pagos. (AC 0006595-87.2000.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2018 PAG.) Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 1% (um por cento) para cada parte, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008173-78.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erenilda Quiteria Ferreira contra a Caixa Econômica Federal, em que se pretende a revisão geral das cláusulas de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a referida instituição financeira em 02/09/2014 e que na ocasião viva em união estável com o pai de seu filho, Sr. Erivaldo Firmino Silva, o qual possuía cerca de 70% da renda familiar bruta. Afirma que “depois de 2 anos, o casal se separou e a renda do ex-companheiro também diminuiu drasticamente, de modo que manter os pagamentos das parcelas tornou-se sobremaneira difícil. A autora afirma que tem contado somente com sua renda e o apoio de sua mãe para continuar os pagamentos e não perder o bem. Ressalta que, com a mudança da configuração familiar e consequente redução da renda familiar, tem sido muitíssimo difícil continuar pagando as parcelas. Em razão disso, tentou uma renegociação com o banco para reduzir as parcelas e adequá-las ao seu padrão de renda, mas não obteve êxito: teve o pedido negado sem qualquer motivação. Assim, decidiu vender o imóvel e, tendo encontrado comprador que também financiaria o bem pela CEF, começou as tratavas com o banco para a transferência de propriedade do apartamento. Declara que toda a documentação do imóvel está em ordem, porém o negócio não pode ser fechado porque os engenheiros da CEF não aprovaram a regularidade do imóvel, isto porque a rua onde se localiza o condomínio, vez ou outra alaga com as chuvas. A autora está inconformada, pois se trata de um condomínio construído pela própria CEF, cujo apartamento foi adquirido através de financiamento pela CEF, o qual foi aprovado em 2014 pelos mesmos engenheiros do banco. Considera um completo absurdo que o banco recuse o próprio imóvel que construiu como garantia para novos financiamentos. Diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois a Autora tentou, por diversas vezes renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem, entretanto, obter êxito, conforme provas que faz em anexo (ofícios). Ao contrário, adotando uma postura intransigente, a empresa Ré recusou qualquer possibilidade de renegociação ou rever o Plano de equivalência Salarial de modo a viabilizar um equilíbrio contratual, razão pela qual intenta a presente ação”. Foi proferida sentença de improcedência do pedido (Id 257027110) condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela a parte autora, reiterando os fundamentos da inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008173-78.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DOS VALORES DO CONTRATO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 5. No caso dos autos, a apelante sustenta inequívoca e presumida hipossuficiência técnica, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas se revelam eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. É vedado ao juiz reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas nos contratos bancários Inteligência da Súmula 381 do STJ. 7. Insta registrar que o contrato celebrado entre as partes exprimiu um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Nessa senda, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes, a liberdade de contratar, a segurança jurídica inerente aos contratos e não restando caracterizado qualquer vício capaz de invalidar o contrato entabulado entre as partes, não há como dar guarida a pretensão da apelante, no sentido de compelir o agente financeiro a renegociar aludido contrato. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.