Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACI FINCO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215 TERCEIRO
INTERESSADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALINE ANGELICA DE CARVALHO - SP206215 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002392-83.2012.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de requerimento para expedição de ofício complementar. Buscou-se o cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 21642156 - fls. 5/18, para o recebimento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Considerando o(s) depósito(s) efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (ID 21642156 - fls. 57 e 61, ID 57317282), sobreveio a sentença de extinção ID 21642156 - fls.65. Após, houve requerimento para expedição de ofício complementar ID 21642156 - fls.68/69, indeferido ID 21642156 - fls. 80. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, que recebeu o nº 5004026-04.2018.4.03.0000, ID 21642156 - fls. 87/93. Considerando o julgamento do Tema 96, pelo STF, foi deferida a expedição de ofício complementar ID 21642156 - fls. 96, determinando-se a remessa dos autos à contadoria para apuração dos juros, advindo o respectivo cálculo ID 313117077. Ante a concordância das partes, INSS (ID 31753850) e autora (ID 32096249) foram homologados os cálculos e determinada a expedição do ofício (ID 33838617). Considerando que o depósito já efetuado na conta respectiva (ID 57317282) atende ao requerido e que já houve sentença de extinção pelo pagamento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL