Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ILANA FRIED BENJO - RJ103345
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012656-14.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MULTILASER INDUSTRIAL S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que: (1) condene a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 08/1587940-1 e da DI nº 08/1588062-0, acrescido dos tributos aduaneiros, devidamente corrigidos; (2) determine a destruição dos CDs e DVDs objeto das aludidas DIs, cujo custo se prontifica a arcar e (3) a condenação da ré ao reembolso dos custos com o laudo pericial realizado na Produção Antecipada de Provas nº 5009403-23.2017.4.03.6100. Relata a autora que, no ano de 2008, realizou a importação de CDs e DVDs virgens, objeto das aludidas DIs, que foram apreendidos e sofreram a pena de perdimento ao argumento de que estariam subfaturadas, conforme apurado no Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 11128.009082/2008-01. Afirma que ajuizou a ação ordinária nº 2009.61.04.003296-0 perante a 4ª Vara Federal de Santos, na qual restou reconhecida a inocorrência do subfaturamento e a ilegalidade da pena de perdimento aplicada, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal Federal Regional da 3ª. Região, nos termos do acórdão publicado em 12/05/2017. Aduz, no entanto, que depois de nove anos retidos no Porto de Santos, os CDs e DVDs estavam deteriorados, obsoletos, e onerados por armazenagens portuárias, fato que pôde comprovar mediante a Produção Antecipada de Provas sob o nº 5009403-23.2017.4.03.6100, que tramitou na 4ª Vara Federal de Santos, de forma que o valor residual da carga seria zero, além de ter ser identificado o furto de parte da mercadoria ocorrido dentro do próprio depósito da Receita Federal. Narra, ainda, que, no dia 13/02/2020 tomou conhecimento do Processo Administrativo nº. 11128.720349/2020-01, cujo intuito era a realização de leilão dos referidos produtos apreendidos, o que irá causar graves danos em razão da disponibilização de produtos deteriorados, motivo pelo qual o procedimento não deve ser autorizado. Defende o dever da União ao pagamento de indenização, correspondente aos prejuízos causados. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a União contestou o feito, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pelos supostos danos decorrentes do alegado furto das mercadorias, bem como em razão da obsolescência destas. No mérito, defendeu a inexistência de prova de qualquer ato ilegal cometido, razão pela qual não há que se falar no pagamento de indenização, pugnando pela improcedência da ação. Posteriormente, a União trouxe aos autos informação fiscal elaborada pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos. Réplica apresentada. As partes não requereram a produção de outras provas. Este é o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela União, visto que o pedido de indenização decorre da apreensão indevida das mercadorias, nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos nº 2009.61.04.003296-0, e não de suposto furto ou obsolescência dos produtos importados pela autora. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Pretende a autora obter indenização correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias objeto da DI nº 08/1587940-1 e da DI nº 08/1588062-0, acrescido dos tributos aduaneiros, bem como seja determinada destruição dos CDs e DVDs objeto das aludidas DIs, cujo custo se prontifica a arcar e o reembolso dos custos com o laudo pericial realizado na ação de Produção Antecipada de Provas nº 5009403-23.2017.4.03.6100. Dos autos verifica-se que as mercadorias objeto das DIs nºs 08/1587940-1 e 08/1588062-0, registradas em 07/10/2008, foram apreendidas no PAF nº 11128.009082/2008-01, no qual foi decretada a pena de perdimento. Por sua vez, a autora ajuizou a ação nº 0003296-17.2009.4.03.6104, tendo obtido provimento judicial em sede recursal. De fato, a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 01/02/2017, deu provimento à apelação de Multilaser Industrial Ltda., ora autora, nos autos nº 0003296-17.2009.4.03.6104, reconhecendo a ausência de infração à legislação aduaneira e determinando a anulação da pena de perdimento das mercadorias identificadas nas supracitadas declarações de importação. Veja-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PREÇO PRATICADO NO MERCADO INTERNACIONAL E CERTIFICADO POR ÓRGÃOS OFICIAIS DE COMÉRCIO EXTERIOR. VALOR CORRESPONDENTE À REALIDADE DA TRANSAÇÃO. ANULAÇÃO DA PERDA DE PERDIMENTO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADOS. I. A sentença de procedência parcial não extravasou os limites do pedido, nem substituiu a atuação da Administração Pública. II. Multilaser Industrial Ltda., subsidiariamente ao desembaraço aduaneiro com recusa de subfaturamento, requereu a entrega das mercadorias sem prejuízo da aplicação da multa. III. O Juízo de Origem procedeu exatamente dessa forma, anulando a pena de perdimento e condicionando a liberação dos produtos ao pagamento da penalidade pecuniária. IV. Entretanto, os documentos trazidos ao processo indicam a ausência de infração à legislação aduaneira (artigos 105, XII, e 108, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 37/1966). V. O preço adotado para a unidade do CD-R e DVD-R e constante das faturas comerciais - UDS 0,11 - não diverge da realidade da operação de comércio exterior. VI. Multilaser Industrial Ltda. trouxe informações de que as importações de mídias eletrônicas na Ásia, com destino aos países da América Latina no mesmo período, refletiram igual valor. VII. A Associação de Empresas Fabricantes, Importadoras e Distribuidoras de Suprimentos e Acessórios de Informática do Brasil - AEMIBR apresentou negociações similares feitas por diversos importadores brasileiros. VIII. O próprio órgão do Ministério da Fazenda de Taiwan forneceu estatísticas de exportações com idêntico faturamento. IX. A prática sistemática do preço de USD 0,11 põe em dúvida a fraude das importações fiscalizadas, como se elas fossem negócios isolados, sem paralelo internacional. X. A manifestação técnica do Departamento de Comércio Exterior - DECEX fortalece a disseminação do montante declarado no mercado externo (Informe Técnico n° 508/2009). XI. A posição partiu de repartição integrante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, com atribuições voltadas a pesquisas de preços em todos os níveis, especificamente bolsas de mercadorias, publicações especializadas, listas de fabricantes estrangeiros e estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras (artigo 30 da Portaria SECEX n° 23/2011) XII. A documentação compromete a planilha de custos da Philips Intellectual Property & Standards, que constitui o fundamento do Auto de Infração n° 0817800/37260/08. O faturamento de UDS 0,11 por unidade teve projeção em várias transações internacionais e recebeu a certificação de órgãos oficiais de comércio exterior. XIII. Nessas circunstâncias, parece difícil cogitar de discrepância entre o montante declarado pelo importador brasileiro e o efetivamente praticado no país exportador (artigos 105, XII, e 108, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 37/1966), o que autoriza a anulação da pena de perdimento. XIV. Sucumbência da União. Honorários de advogado arbitrados na forma do artigo 20 do CPC de 73. XV. Apelação a que se dá provimento. Reexame necessário e recurso da União prejudicados. (APELAÇÃO CÍVEL - 1686149..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003296-17.2009.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO: 200961040032960..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.04.003296-0,..RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017) Após a prolação do acórdão, a autora ingressou com ação de Produção Antecipada de Provas, sob o nº 5009403-23.2017.4.03.6100, na qual foi deferida a realização de prova pericial, ocasião em que indicado o perito oficial daquele Juízo, o laudo pericial chegou às seguintes conclusões (id 35301821, pg. 143/181): “Da análise feita pelo Sr. Perito Judicial, ficou demonstrado que: a- Não é possível saber a quantidade de material existente no galpão b- Que o material foi violado vide fotos. c- Que os CDs e DVDs apresentaram falhas, e que portanto não existe segurança para o recebimento do material em boas condições. d- No mercado, os CDs e DVDs estão sendo substituídos pelos Pen Drives, que tiveram seus custos diminuídos e sua capacidade de armazenamento de mídia aumentadas consideravelmente, vale salientar também, que nos pen drive, as mídias podem ser apagadas e gravadas indefinidamente, conforme se constata nos Docs 3 e 4. e- Nos Docs 4 e 5 citados na ATA, o sr. Perito não fez juntada, porque os testes foram feitos na fábrica sem a presença do Sr. Perito, portanto não poderia anuir. Os testes acompanhados pelo Sr. Perito, encontram-se relatados no item 2 e 3 da ATA, e complementados no VI- Fatores Determinantes da Convicção itens 6-b f- Que o valor da importação em julho 2008 foi de R$ 1.471.740,00 (hum milhão quatrocentos e setenta e hum mil, e setecentos e quarenta reais), o valor corrigido pela tabela do TJ em julho de 2018 é de R$ 2.613.222,61 Sem adicionar os impostos, os custos de armazenagem, as faltas de material na armazenagem e as peças defeituosas, se conclui que a recepção do material é técnica e economicamente inviável.” O acórdão proferido nos autos nº 0003296-17.2009.4.03.6104 transitou em julgado somente em 30 de abril de 2019. Diante da inércia da autora na liberação das mercadorias, estas foram consideradas abandonadas nos termos do artigo 642, §1º, “a”, do Decreto nº 6.759/2009, sendo novamente apreendidas no PAF nº 11128.720349/2020-01. A autora manifestou-se administrativamente no âmbito do referido processo não se opondo ao perdimento da mercadoria, porém exclusivamente para destruição, sob controle fiscal, concordando em custear o procedimento. A ação fiscal foi julgada procedente, decidindo-se pela alienação das mercadorias mediante leilão, sendo a autora intimada em 02/03/2020. Tal como pontuado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, é inegável que, após o lapso temporal no qual a mercadoria apreendida ficou armazenada, houve, de fato, a sua deterioração física e defasagem tecnológica. De outra parte, a alienação de produtos deteriorados, que ostentem a marca da autora pode causar danos à sua reputação no mercado, razão pela qual é de rigor o acolhimento do pedido de destruição das mercadorias apreendidas. Por sua vez, dispõe o artigo 30 do Decreto-lei nº 1.455/1976, in verbis: Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. § 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: I – não houver declaração de importação ou de exportação; II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. § 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. Nessa senda, mostra-se inegável, ainda, o direito da autora de obter indenização, correspondente ao valor aduaneiro declarado, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data da apreensão, nos termos previstos do supracitado dispositivo legal. Todavia, ante a inexistência de comprovação do recolhimento, indefiro o pedido de restituição dos tributos recolhidos para o desembaraço. Registro, ainda, a ilegitimidade passiva da União para a repetição do valor do ICMS, único comprovado nos autos (id. 35302445 - Pág. 9), visto que destinado aos cofres estaduais. Por fim, quanto ao pedido de reembolso dos custos com o laudo pericial elaborado na Produção Antecipada de Provas nº 5009403-23.2017.4.03.6100, verifica-se que a questão está em discussão naquela demanda, na qual foi proferida sentença condenando “a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais adiantadas pelo requerente” (id. 35302081 - Pág. 274).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização em favor da autora, correspondente ao valor aduaneiro declarado nas DIs nºs 08/1587940-1 e 08/1588062-0, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data da apreensão, na forma prevista no artigo 30 do Decreto-lei nº 1.455/1976, bem como para determinar a destruição das mercadorias que são objeto das aludidas declarações de importação, às expensas da autora. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se.