Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ISABEL CAVALCANTE Advogado do(a)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: MARIA ISABEL CAVALCANTE Advogado do(a)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006270-69.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não agiu com acerto no tocante à coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006270-69.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA ISABEL CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sendo de rigor a anulação da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;" Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (distribuição em 20.09.2015 - Proc. nº 0009431-81.2015.4.03.6315), o reconhecimento do relacionamento com o instituidor por período superior a 02 (dois) anos e a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme se observa da r. sentença proferida na ocasião, foi afastada a aplicação da MP nº 664/2014 (que passou a exigir a comprovação da duração do relacionamento por tempo superior a dois anos) e o pedido foi julgado procedente, concedendo o benefício de forma vitalícia (páginas 37/39 - ID 157249947). Entretanto, consoante se nota do v. acórdão colacionado às páginas 40/43 - ID 157249947, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a incidência da Lei nº 13.135/2015 (fruto da conversão da MP nº 664/2014) e deu parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o benefício de pensão por morte fosse concedido à parte autora apenas pelo período de 04 (quatro) meses. Cumpre consignar, por oportuno, que opostos embargos de declaração pela parte autora - no qual alegava a existência de união estável anterior ao casamento e, consequentemente, a duração do relacionamento por período superior a 02 (dois) anos -, estes foram rejeitados sob o fundamento, em síntese, de que a questão do termo inicial do relacionamento já havia transitado em julgado, pois foi fixado pela r. sentença em 29.09.2013 (data da certidão de casamento) e não houve a interposição de qualquer recurso questionando tal data, impossibilitando a rediscussão em sede recursal (páginas 44/47 - ID 157249947). De acordo com a certidão juntada à página 48 - ID 157249947, o referido processo transitou em julgado em 31.07.2018. No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento (ou seja, desde 08.02.2008) e a consequente concessão do beneficio de pensão por morte de forma vitalícia. Todavia, considerando que tal questão já foi objeto da demanda anterior, definitivamente julgada, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto". Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.