Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NERCI FERNANDO PALERMO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANILO FONSECA DOS SANTOS - SP293011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAILA MOURA MARTINS - SP392578
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002055-98.2020.4.03.6115
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor/exequente em face do INSS. Pela decisão de ID 359014127, houve determinação para que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS), providenciasse cálculo a fim de aferir o melhor benefício que o autor faria jus. Implantado o benefício de aposentadoria especial, com o que concordou o autor/exequente (ID 371773858). Pela decisão de ID 374229448 houve determinação de intimação do exequente para, em querendo, carrear discriminativo dos valores incontroversos. A parte exequente apresentou dois cálculos, correspondentes aos valores controversos e incontroversos (ID 415065798 e ID 415065799). Pelo despacho de ID 415081323, houve determinação para o INSS apresentar manifestação com relação aos valores incontroversos, pois os valores controversos o cumprimento de sentença encontrava-se suspenso com esteio no Tema 1.124 do C. STJ. O INSS manifestou concordância com o cálculo dos valores incontroversos (ID 425897565). Pela decisão de ID 430341279 houve de determinação de suspensão integral do cumprimento de sentença, em razão de decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000. Reativado o andamento em razão do julgamento do Tema 1.124 pelo C. STJ. Pois bem. O E. TRF3, nos termos do acórdão de ID 359005508, acolheu em parte a apelação do INSS para decidir que: “12. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: 'Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir e data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo." No caso dos autos, os efeitos financeiros devem incidir a partir da DER (29/08/2017), em razão de que o autor juntou documento (PPP) referente ao reconhecimento do período de atividade especial vindicado com o processo administrativo (ID 43284005). Ademais, pontuo que o consignado no acórdão sobre a realização de perícia no processo para o reconhecimento da especialidade não deve interferir na incidência dos efeitos financeiros na DER, porque houve expressa impugnação pela parte autora ao PPP fornecido pela empresa em razão da ausência de agentes nocivos no PPP e, ainda, por constar exposição à ruído variável, motivo pelo qual houve a determinação de perícia no curso do processo, com esteio na jurisprudência sedimentada. Enfim, a parte autora não pode ser prejudicada porque não tem qualquer ingerência com relação a elaboração de PPP fornecido por seu empregador. Isso consignado, ficam fixados os efeitos financeiros na DER em (29/08/2017). Como já houve concordância pelo INSS com relação aos valores incontroversos (ID 425897565), intime-se o INSS para apresentar manifestação com relação ao cálculo dos valores controversos (ID 415065799) no prazo de 15 dias,. Em caso de anuência expressa do INSS aos cálculos juntados pela parte exequente, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos data no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto