Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MANZATTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Comprove a CEAB-DJ/INSS o cumprimento do julgado, nos termos dos dados inseridos no “Tópico Síntese”, informando nos autos no prazo de 30 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado. 3. Com a informação,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008181-05.2017.4.03.6105 intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 – CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles. 5. No mesmo prazo fixado no item 4, deverá a parte exequente apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 6. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios. 7. Defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual nele previsto, devendo o exequente promover a juntada da cópia do contrato. 8. Com o pagamento, intime-se a parte exequente para, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. 9. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Manifestando-se a parte executada pelo desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023–CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP. 11. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 12. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 13. Em caso de eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal. 14. Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. 15. Impugnados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. 16. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. 17. Concordando o exequente com a impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e, após transmitidos, façam-se os autos conclusos para decisão. 18. Providencie a CPE a alteração de Classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 19. Intimem-se e cumpra-se. HONG KOU HEN Juiz Federal