Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ALBERTO SCHWITZER SHIE DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015175-64.2017.4.03.6100
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil perante o juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por advogado. O juízo cível declinou da competência em favor do juízo especializado das Execuções Fiscais com fundamento na natureza tributária do crédito afirmada nos autos do RE 647885 julgado pelo E. STF. É a síntese do necessário. DECIDO. Recebidos os autos por este Juízo, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2451645/SP, reafirmando-se que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: º 2451645 - SP (2023/0316794-8). Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) A conclusão do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido da inadequação do julgamento do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a atribuição do caráter tributário às contribuições da OAB, uma vez que a matéria sob análise era restrita e não abrangia a cognição sobre a natureza tributária das contribuições à OAB. Destaquem-se, nesse sentido, os seguintes trechos do julgamento proferido pelo C. STJ: (...) A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis" (...) Essa premissa parece-me tem sido lida de forma equivocada já que o voto proferido por Sua Excelência nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si fosse tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. (...) Por conseguinte, nos termos da recente Jurisprudência do C. STJ nos autos do AREsp nº 2451645/SP, intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos.
Diante do exposto, dou por prejudicado os Embargos de Declaração opostos pela Exequente e SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme disposto no artigo 108, inciso I, letra “e”, da Constituição Federal. Nos termos do art. 953, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, distribua-se o presente Conflito de Competência ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual deverá ser instruído com a cópia integral do presente processo. Após, aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.