Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: ARNALDO SOARES DA SILVA - EMBALAGENS - EPP, ARNALDO SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0003301-75.2014.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARNALDO SOARES DA SILVA - EMBALAGENS – EPP e ARNALDO SOARES DA SILVA em 26/02/2014. Em 27/03/2014 (fl. 228 do ID 14119304), foi determinada a citação dos réus, nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida para pagar o débito reclamado nesta ação monitória ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos artigos 1102b e 1102c do Código de Processo Civil (introduzidos pela Lei n° 9.079, de 14.07.95), cientificando-a de que, em caso de pagamento, ficará isenta de custas e honorários advocaticios (artigo 1102c, parágrafo 1°, do CPC), ficando autorizada a realização das diligências na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 172 do CPC. Caso a parte requerida não seja localizada no(s) endereço(s) declinado na inicial, proceda-se à busca do endereço atualizado mediante consulta ao programa de acesso ao WebService da Receita Federal do Brasil, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Comunicado 021/2008-NUAJ. Se a consulta resultar em endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), expeça-se o necessário à citação. Do contrário, proceda-se à busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, expedindo-se, igualmente, o necessário à citação, se for o caso. Sobrevindo informação de que se trata de eleitor de outra unidade da federação, solicite-se o endereço ao TRE competente, preferencialmente por via eletrônica. O mandado de citação foi expedido em 07/04/2014 (fl. 03 do ID 13936000), com diligência negativa em 24/04/2014 (fl. 05 do ID 13936000). Novo mandado de citação foi expedido em 11/06/2014 (fl. 10 do ID 13936000), também restando infrutífero em 01/08/2014 (fl. 11 do ID 13936000). A CEF requereu a concessão de prazo em 27/08/2014 (fl. 14 do ID 13936000) e 10/11/2014 (fl. 15 do ID 13936000). Em 12/02/2015, foi indicado novo endereço dos réus (fl. 27 do ID 13936000), sem sucesso, conforme certidões de 15/12/2016 (fl. 39 do ID 13936000) e 05/10/2017 (fl. 44 do ID 13936000). Os autos foram digitalizados. Em 07/02/2019 (ID 14223017), não obstante a ausência de citação dos réus, a CEF formulou pleito para bloqueio de valores pelo SISBAJUD, o que foi reiterado em 05/12/2019 (ID 25667267) e em 07/01/2021 (ID 43857460). O pedido de bloqueio de valores foi deferido em 11/01/2021 (IDs 42877973 e 57983281), sendo devidamente cumprido, conforme IDs 244485465 e 244909591. Intimada, a CEF, em 23/03/2022 (ID 246605182), requereu em 14/04/2022 consulta ao RENAJUD. Em 19/09/2022 (ID 261973190), foi proferido despacho determinando a intimação da autora para oferecer manifestação sobre a ocorrência de prescrição, uma vez que os réus ainda não foram devidamente citados. Em 28/09/2022, a CEF disse não concordar com a prescrição, requerendo o prosseguimento do feito (ID 264198091). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, a parte ajuizou o feito em 26/02/2014 (fl. 01 do ID 14119304). Não obstante, o processo ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte autora, que deixou de fornecer novos elementos para o regular andamento. Deveras, consta dos autos que, entre 2014 e 2022, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas, com o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida dos réus. Nesse aspecto, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. In casu, a prescrição está caracterizada, haja vista a não ocorrência do ato citatório decorridos 8 (oito) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isso decorreu da inercia da parte autora, que somente impulsionou o feito após largos períodos de paralisação. De outra parte, anoto que a demandante ainda formulou pedido indevido nos autos, induzindo este Juízo em erro, visto que postulou penhora on line sem que tivesse sido realizada a citação dos demandados, o que também serviu para a procrastinação quanto ao andamento escorreito da demanda. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 05 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de eventual citação por edital no prazo legal. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a inércia da parte autora, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar) – grifei.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de citação do réu. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal