Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO MARANHO ZANGUITIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002798-21.2014.4.03.6111
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face de Nivaldo Maranho Zanguitin (id. 331846936), por meio da qual sustenta a impugnante excesso de execução, argumentando que o valor correto devido alcança a importância de R$ 179.955,06, no lugar dos R$ 247.680,77 cobrados pela parte exequente, pois esta apurou seus cálculos de forma errônea, bem como incluiu honorários advocatícios não devidos. Chamada a se manifestar, a parte impugnada discordou da impugnação e pleiteou a homologação de seus cálculos. Por meio do despacho de id. 342982314, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. A auxiliar do juízo apurou novos valores (id. 355168340), apontando erros em ambos os cálculos. Sobre sobre os cálculos da contadoria, as partes concordaram (INSS no id 357813062 e autor no id 366581131). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. No incidente proposto, o INSS acena com a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor exigido pela parte exequente é superior ao realmente devido. Remetido os autos à Contadoria do Juízo, esta apresentou novos cálculos, distintos das partes apurando o valor de R$ 222.977,39, com a qual as partes concordaram. Cumpre-se acolher, pois, os cálculos da contadoria, vez que realizados em conformidade com o julgado. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos da parte exequente, para fixar o valor total devido ao NIVALDO MARANHO ZANGUITIN, em R$ 222.977,39 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), posicionados para maio de 2024, na forma dos cálculos de id. 355168340. Em razão do acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte autora-exequente no pagamento da verba honorária no importe de R$ 2.470,33 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e três centavos) em favor do réu, com observância da mudança de sua situação econômica, em razão da gratuidade, na forma da lei processual; e condenar o réu-impugnante na verba honorária no importe de 4.302,23 (quatro mil, trezentos e dois reais e vinte e três centavos) em favor do advogado do exequente. Os valores dos honorários foram calculados em 10% sobre a diferença positiva entre os respectivos cálculos das partes e os corretos da contadoria. Decorrido o prazo para eventual recurso, requisite-se o pagamento, inclusive dos honorários advocatícios arbitrados nesta decisão, nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Int. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto