Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000979-13.2015.4.03.6144.
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000979-13.2015.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos em Inspeção Geral Ordinária.
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Decisão deferiu o pedido de gratuidade judiciária e ordenou a citação. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Ato ordinatório intimou a parte autora para réplica. Ofertada réplica à contestação. As partes foram intimadas, por ato ordinatório, para a especificação de outras provas. Nada foi requerido. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que retornou com informação. Decisão determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça. Despacho ordenou o levantamento da suspensão. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; e 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13.11.2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, com redutor de cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24.07.1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. A Lei n. 10.666/2003, no caput do seu art. 3º, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Por sua vez, para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes nocivos, observo que o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, excepciona a adoção de critérios diferenciados aos trabalhadores nela elencados: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem assim à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) - Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até 28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a 1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999 - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A). Tendo em vista que o novo critério de enquadramento da atividade especial, estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, vinha entendendo pela aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Por tal fundamento, revejo meu posicionamento e adiro ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A b) De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A c) Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, seguindo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG, fixou a tese de que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicada em 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em perfil profissiográfico previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente. Porém, com relação ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva, havendo, inclusive, a súmula n. 9, da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14.10.1996 (EPC) e 03.12.1998 (EPI), demonstrado em PPP ou laudo técnico ambiental, impede o reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 664335 ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029: 11-02-2015) e, ao julgar o mérito da controvérsia, assentou duas teses no mesmo sentido, conforme acórdão que segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Assim, uma vez caracterizada a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído. Quanto ao exercício da atividade de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de autos n. 1.830.508/RS, em regime repetitivo, fixou o Tema n. 1031, nestes termos: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. O julgado foi extratificado no seguinte acórdão: Ementa I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) (grifei) Segundo a tese firmada, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante independe da portabilidade de arma de fogo, contanto que demonstrada a permanente exposição do trabalhador à nocividade que coloque em risco sua integridade física, psíquica ou emocional. Necessário dizer que a atividade de vigilante, em si, expõe o trabalhador a todas essas vicissitudes, sobretudo em um país onde a segurança privada é essencial à proteção patrimonial e pessoal, ante a limitação estrutural da segurança pública. Passo ao exame da matéria fática. No caso específico dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência. Verifico acerca do cabimento do cômputo do(s) período(s) urbano(s) comuns supostamente trabalhado(s) pela parte requerente. A parte autora alega ter exercido atividade urbana comum no interstício de 01.05.1981 a 01.06.1981 (HUANG CHAO YUN). O vínculo não foi anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A parte autora juntou contrato de aprendizagem de ID 35514977 - Pág. 129. O vínculo em questão consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), porém sem recolhimentos. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Logo, cabível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço correspondente. Aprecio a alegada prestação de serviço militar. A parte autora requereu a contagem do período de exercício de atividade militar de 04.02.1985 a 04.02.1991 (Comando do Exército). Certidão de ID 35514977 - Pág. 39 informa o labor exercido. Extrato do CNIS confirma a existência do vínculo, com recolhimentos a partir de 01/1986. O art. 12 da Lei n. 8.213/1991 permite a inclusão dos militares no Regime Geral da Previdência Social quando não amparados por regime próprio de previdência social. O art. 55, I, da mesma lei, admite o cômputo do tempo de serviço militar, voluntário e obrigatório, contanto que não tenha sido computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Assim, o período de exercício de atividade militar deve ser averbado. A parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): Empresa Período Função Provas Associação Fazenda Tamboré Residencial 06.02.1991 a 04.10.1994 Vigilante (com porte de arma de fogo) ID 35514977 - Pág. 40-41e 35514977 - Pág. 48 17.08.1995 a 15.08.2013 Sociedade Alphaville Residencial Segurança (com porte de arma de fogo) ID 35514977 - Pág. 42-43 e 35514977 - Pág. 89 O período exercido como vigilante, ou atividades correlatas como segurança ou guarda, consoante já asseverado, até 28.04.1995, enquadrava-se como atividade especial pelos Decretos de números 53.831/1964 e 83.080/1979. Após esta data, passou a ser exigida a demonstração expressa e efetiva de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. As atividades de vigilância e de segurança privada constam do item 8011/1/01, da relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, do anexo V, do Decreto n. 3.048/1999, com grau de risco 3% (três por cento), considerado grave, tendo em vista a maior possibilidade de acidente de trabalho, o que implica em majoração da contribuição devida pela respectiva empresa. Comprovado, através da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que o segurado desempenhou função de vigilante, ou atividade correlata, o simples exercício de tais atividades, enquadradas no anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (item 2.5.7), impõe que seja reconhecida sua especialidade até 28.04.1995, independentemente do porte de arma de fogo, pois esta exigência não constava do mencionado decreto ou de outras normas regedoras da matéria.
No caso vertente, impõe-se o reconhecimento do período posterior a 28.04.1995, haja vista a prova de que a parte autora portava arma de fogo durante sua jornada de trabalho, havendo, pois, exposição à nocividade, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Dessarte, considerados os períodos computados na via administrativa, os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os demonstrados nestes autos, a parte requerente totaliza 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, conforme planilha definitiva anexa, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividade urbana comum no interregno de 01.05.1981 a 01.06.1981 (HUANG CHAO YUN); de atividade militar de 04.02.1985 a 04.02.1991 (Comando do Exército); e de atividade especial no(s) interstício(s) de 06.02.1991 a 04.10.1994 (Associação Fazenda Tamboré Residencial) e de 17.08.1995 a 15.08.2013 (Sociedade Alphaville Residencial); condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.335.722-3, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), 24.09.2013, e data de início do pagamento (DIP) em 01.05.2021. Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Defiro tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. *************************************************************************************** SÚMULA (Conforme Recomendação Conjunta n. 4 da Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça Federal) AUTOR(A): CARLOS ALBERTO SANTOS FERREIRA CPF: 056.980.188-55 ASSUNTO: Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B/42) NB: 166.335.722-3 DIB: 24.09.2013 RMI: a ser calculada RMA: a ser calculada TEMPO RECONHECIDO: atividade urbana comum no interregno de 01.05.1981 a 01.06.1981 (HUANG CHAO YUN); atividade militar de 04.02.1985 a 04.02.1991 (Comando do Exército); e atividade especial no(s) interstício(s) de 06.02.1991 a 04.10.1994 (Associação Fazenda Tamboré Residencial) e de 17.08.1995 a 15.08.2013 (Sociedade Alphaville Residencial) ************************************************************************************ BARUERI, 7 de maio de 2021.