Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARAPUA, CAMARA MUNICIPAL DE PARAPUA Advogado do(a)
APELADO: LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE BELIDO VILLAS BOAS DE O LEITE - SP161515-N Advogado do(a)
APELADO: MARCOS AUGUSTO GONCALVES - SP154967-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Ação de rito comum – Administrativo – Conselho Regional de Assistência Social – Cargo público de “Auxiliar de Assistente Social” no Município de Parapuã-SP – Funções desempenhadas pelo servidor a não serem privativas do Assistente Social, nos termos do art. 4º, incisos II e V, da Lei 8.662/1993 – Atribuições de assessoramento, auxílio e suporte ao Assistente Social, não existindo provas de que os servidores estariam a desempenhar diretamente as atividades do Assistente Social – Improcedência ao pedido – Improvimento à apelação do Conselho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000163-68.2013.4.03.6122 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/SP em face do Município de Parapuã-SP e da Câmara Municipal de Parapuã-SP, aduzindo que o Município possui, no seu quadro, a função/cargo de “Auxiliar de Assistente Social”, violando as Leis 3.252/1957 e 8.662/1993, pois a profissão de Assistente Social demanda a formação em curso superior e o registro no Conselho, não existindo, portanto, a modalidade técnica. Destaca não haver impedimento à contratação de servidores para atuar no Setor de Serviço Social, mas que os vínculos devem ser sob o rótulo de “Auxiliar Administrativo”, não tendo sido frutíferas as tentativas de solução administrativa. Narra que o “Auxiliar de Assistente Social” executa funções privativas do Assistente Social, devendo ser alterada a nomenclatura e as atribuições do cargo. Requereu que os réus adotem “as providências necessárias para alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo de Auxiliar de Assistente Social, excluindo-se a expressão Assistente Social, com a consequente alteração do cargo dos profissionais que hoje atuam nesta função e de suas atribuições, observando a Lei 8.662/1993, sob pena de multa diária”. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107424523 - Pág. 99, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, firmando, ao início, a existência de personalidade judiciária à Câmara Municipal, podendo figurar em Juízo, considerando que o pedido visa a impor aos réus legislem, alterando o nome e as atribuições do cargo público municipal, o que viola a Separação dos Poderes, sendo que se ajustaria melhor à lide a obrigação de não fazer, a fim de que não fosse permitida a realização de atividade típica de Assistente Social pelo ocupante do cargo de Auxiliar de Assistente Social. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou o Conselho, ID 107424523 - Pág. 104, fundamentando suas razões nas mesmas teses contidas na petição inicial, além de rechaçar a existência de violação à Separação dos Poderes, porque pleiteada a exclusão da expressão “Assistente Social” do cargo “Auxiliar de Assistente Social, bem como a alteração do rol de atividades privativas daquele, existindo violação à lei federal por uma norma hierarquicamente inferior, por isso, se não há meios para que o Judiciário force o Legislativo a realizar suas funções, tem a missão de reconhecer a ilegalidade apontada. Apresentadas as contrarrazões, ID 107424523 - Pág. 111 e 117, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, cumpre explicitar o art. 932, IV e V do CPC de 2015, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a Recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, elucidam, ainda, que, "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568, com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do Relator é recorrível, por meio de Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o Princípio da Colegialidade, pois a E. Turma pode ser provocada a se manifestar, por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.... 3. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes....” (AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. A r. sentença deve ser reformada. De fato, o princípio da Separação dos Poderes não permite que o Judiciário adentre à esfera de competência do Legislativo nem do Executivo, no que compete às suas atribuições típicas, assim incabível ordem para que a Câmara Municipal edite lei com este ou aquele teor. De forma expressa, a Lei Maior, no art. 5º, inciso LXXI, prevê o Mandado de Injunção, “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Portanto, mecanismo excepcional previsto no Texto Supremo, que permite a atuação do Judiciário, a fim de sanar omissão do legislador, caso diverso do do presente. Neste passo, embora possa se extrair, do pedido, pleito por provimento jurisdicional com viés de obrigação fazer, no sentido de que os réus “adotem as providências necessárias para alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo de Auxiliar de Assistente Social”, também presente postulação para que seja excluída a nomenclatura “Assistente Social” do cargo impugnado, tanto quanto, da leitura integral do “petitum”, claramente se permite concluir existe debate acerca da violação às funções privativas do Assistente Social. Assim, a teor da pacífica jurisprudência do C. STJ, “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo” REsp 1255398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014. Ou seja, não prospera a interpretação de que se resumiu a pretensão do CREES a compelir o polo municipal a corrigir o problema envolvendo o cargo de “Auxiliar de Assistente Social”, mas busca o polo autor impedir vilipêndio às funções inerentes ao Assistente Social, portanto superado se põe o fundamento sentencial, adentrando-se ao mérito, porque madura a causa para julgamento. Firme-se que a Câmara Municipal possui interesse na lide, podendo figurar como parte, por possuir capacidade judiciária: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348. AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348....” (AgRg no AREsp 850.804/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Ato contínuo, dispõe a Lei 8.662/1993, art. 4º, sobre as competências do Assistente Social, enquanto que o art. 5º disciplina as competências privativas daquele profissional: Art. 4º Constituem competências do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado); V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social: I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social; IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular; VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação; VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social; X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social; XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional. De sua face, o cargo de Auxiliar de Assistente Social tem as seguintes atribuições, ID 107424523 - Pág. 10: “auxiliar a assistente social nos serviços sociais, orientando indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais, programas de educação, também auxiliam no planejamento, coordenação e avaliação dos planos, programas e projetos social, fazem agendamento de consultas, utiliza meios informatizados para executar seus serviços burocráticos e outros serviços correlatos a sua área de atuação." Em tal contexto, os incisos II e V do art. 4º descrevem as atividades que competem ao Assistente Social e são, também, as direcionadas ao Auxiliar de Assistente Social, em tom de assessoramento, de auxílio, de apoio, de modo que o mencionado art. 4º cuida de funções que não são privativas do Assistente Social: II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; Em outras palavras, são privativas do Assistente Social (somente ele pode executar) as atribuições contidas no art. 5º, enquanto que as funções do art. 4º não são exclusivas do Assistente Social, muito menos os misteres de agendamento de consultas e execução de serviços burocráticos. Ou seja, embora seja de competência, também, do Assistente Social orientar as famílias e indivíduos sobre direitos, serviços e programas sociais e auxiliar no planejamento e coordenação de planos sociais, tais missões não são privativas (art. 4º), podendo ser desempenhadas por outros profissionais, tratando-se de competência concorrente, por isso não existe violação às regras profissionais resguardadas pelo Conselho autor. Saliente-se que inoponível o argumento de que o inciso I, do art. 5º, trataria das mesmas prerrogativas do art. 4º, inciso II, porque o cargo público objeto de litígio não prevê atuação solteira do “Auxiliar de Assistente Social”, mas claramente disciplina que este atua como coadjuvante, em amparo ao profissional Assistente Social, que não labora sozinho em suas ações, necessitando, sim, de suporte burocrático para o desempenho de suas funções. Da mesma forma, a utilização da expressão “Assistente Social” junto ao cargo “Auxiliar”, não gera ilegalidade, porque executa funções que não são de competência exclusiva do Assistente Social, estando a atuar na Área Social/Serviço Social, portanto correta especificação, afigurando-se explícito seja um “Auxiliar”, não o “Assistente Social”, tudo detidamente delimitado. Ademais, não prova o CRESS que o “Auxiliar de Assistente Social” estaria laborando fora de suas atribuições, realizando, em desvio, o trabalho do próprio profissional Assistente Social. É dizer, o cargo público litigado, nitidamente, bem demarca os misteres do servidor, que presta auxílio no campo do Serviço Social, atuando em suporte ao profissional Assistente Social, nenhuma confusão ou invasão gerando à seara privativa do profissional Assistente Social, “data venia”, por isso ausente ilicitude a ser remediada. Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a extinção terminativa e julgar improcedente o pedido, mantendo-se a sujeição sucumbencial do polo autor, tudo na forma retro estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de março de 2022.