Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: LUIS FELIPE DA PIEVE Advogado do(a)
REU: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000651-57.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIS FELIPE DA PIEVE. O MPF manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (id 239112573). É o relatório do essencial. Decido. De acordo com o disposto no art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Os marcos prescricionais são os seguintes: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O cálculo prescricional, a seu turno, é feito levando-se em conta os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, quais sejam: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Por fim, é importante registrar que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do CP). No caso em tela, considerando a manifestação do MPF, a qual adoto como razões de decidir, houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata, ou seja, quando não houve ainda a aplicação de sanção pelo Poder Judiciário e o prazo prescricional é calculado pela máxima cominação possível.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de LUIS FELIPE DA PIEVE, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do acusado, conforme autoriza o art. 107, IV c/c art. 109, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência à(s) parte(s) acusada(s) e ao Ministério Público Federal. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente, salvo se estes já tiverem sido fixados em decisão anterior. Expeça-se ofício requisitório. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles sem valor, os quais podem ser destruídos pela autoridade policial; b) que a fiança eventual recolhida nos autos deverá ser restituída nos termos do art. 337 do CPP; c) que os bens que estejam acautelados no Depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartadas nos respectivos autos físicos; d) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Após, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal