Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
REU: PAULO VICENTE BARCELLO Advogado do(a)
REU: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 SENTENÇA TIPO B (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA MONITÓRIA (40) Nº 5000290-36.2022.4.03.6111
Vistos. No curso do processo, o réu-embargante pleiteou a desistência dos embargos monitórios interpostos (id 294860394). Intimada a se manifestar, a CEF requereu a extinção da presente ação monitória com fulcro no art. 924, II, do CPC (id 297997056). DECIDO. O pagamento espontâneo na ação monitória efetuado antes da formação do título executivo implica em reconhecimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido tacitamente formulado pela parte requerida ao pedir a desistência dos embargos monitórios e efetuar o pagamento do débito e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação da exequente, presume-se que os honorários sucumbenciais foram quitados administrativamente, razão pela qual deixo de condenar a parte executada no seu pagamento. Sem custas, a teor do que dispõe o art. 701, § 1º, do NCPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal