Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000610-62.2017.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
Vistos. A presente ação foi proposta pela autora ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, ao argumento de que adquiriu uma casa popular com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, porém, tal imóvel apresentou diversos problemas estruturais (defeitos de construção) que comprometeram a sua habitabilidade. Pede a parte autora indenização, ou seja, condenação da Sul América ao pagamento de quantia necessária para recuperação do imóvel sinistrado, seguradora responsável pela cobertura do seguro habitacional contratado na ocasião. A ação foi distribuída junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Marília, sendo que na fase de provas, a ré Sul América alegou incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de ações que envolvessem a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH (ramo 66). O MM. Juiz de Direito, entendendo haver interesse da CEF, determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Contra a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo (id 2271234). Em petição de id 2271238, a ré Sul América informou a edição da MP 633/2013 e requereu a declinação da competência para esta Justiça Federal, tendo em vista o interesse da CEF para a demanda. A CEF foi intimada a se manifestar acerca das alegações da ré Sul América, a qual alegou não haver litisconsórcio passivo, uma vez que o contrato firmado com a autora não está vinculado à apólice pública, ramo 66, não havendo assim, afetação de recursos do SH/FCVS. O MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível, em conformidade com o julgado proferido pela 8.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no recurso de Agravo de Instrumento, acima mencionado, manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda (decisão de id 2271255). Após a instrução processual, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília julgou improcedente o feito, tendo a parte autora interposto recurso de apelação, sendo proferido acórdão pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reformou “ex officio” a r. sentença de 1º grau, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal por entender que há interesse da CEF nas demandas relativas a contratos celebrados entre dezembro de 1988 a dezembro de 2009 e, tendo sido o contrato objeto do presente litígio celebrado no ano de 2006, encontra-se, portanto, dentro da esfera de interesse da CEF (acórdão de id 2271349). O MM. Juiz de Direito, ao receber os autos, cientificou as partes do seu retorno do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou sua remessa para esta Justiça Federal de Marília. Distribuídos a esta 1ª Vara Federal, foi determinada a intimação da CEF para que se manifestasse acerca do interesse na presente demanda. A CEF manifestou não haver interesse na ação, uma vez que os contratos habitacionais firmados pela autora estão vinculados à apólice privada do ramo 68 (id 2998165). Por decisão de id 3639653, este Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência o qual, todavia, não foi conhecido pelo Colendo STJ sob o fundamento de que, não reconhecida a existência de interesse da Caixa Econômica Federal, os autos devem ser diretamente remetidos ao r. Juízo Estadual, nos termos da Súmula 224, do C. STJ. Com o recebimento dos autos, o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca proferiu nova sentença de improcedência (id 64579407 - Pág. 5), nas linhas da decisão anteriormente proferida. A autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi conferido parcial provimento para fixar indenização em seu favor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante id 64579410 - Pág. 172/179. Embargos declaratórios foram opostos pela ré Sul América e parcialmente acolhidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo-se a competência daquela Justiça Estadual (id 64579413 - Pág. 236/244). A parte ré manejou, então, recurso especial, admitido pelo TJ-SP (id 64579416 - Pág. 28/29). O Colendo STJ, ao proceder à sua análise, determinou o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, no aguardo do julgamento Recurso Extraordinário 827.996/PR, representativo de controvérsia em sede de repercussão geral (id 64579416 - Pág. 87/89). Com o desfecho do RE 827.996/PR, o Tribunal de Justiça de São Paulo reapreciou a matéria, sob as luzes da tese fixada em regime de repercussão geral, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (id 243725670 - Pág. 1/5). Ato contínuo, com o retorno dos autos ao E. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, vieram os autos a este Juízo Federal por força da r. decisão de id 243725670 - Pág. 10. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme noticiado nos autos, o E. STF julgou a controvérsia acerca da competência para o processamento de ações como a tratada nos presentes autos (cobertura securitária de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação) em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema 1011): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Na espécie, como alhures asseverado, a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal, ao argumento de que “a apólice em questão pertence ao RAMO PÚBLICO (já que o contrato foi firmado no ano de 2011), tendo ainda a demanda sido distribuída após 26.11.2010 (...) circunstâncias que, conforme se extrai do referido julgamento, afasta a competência da Justiça Estadual e, como consequência, torna imperiosa a remessa dos autos à Justiça Federal” (id 243725670 – Pág. 3). Todavia, trata-se, “data maxima vênia”, de premissa equivocada. Com efeito, desde o ajuizamento da presente demanda perante o E. Juízo Estadual, em 14/02/2012, a Caixa Econômica Federal – CEF foi instada a manifestar eventual interesse na causa, pronunciando em todas as oportunidades que o contrato em questão não está vinculado à apólice pública (ramo 66) e, por conseguinte, não há interesse da CEF na lide, por não envolver recursos do SH/FCVS. Confira-se, nesse sentido, as manifestações de id 2271241 - Pág. 13/21, e id 2998165, 2998173, 2998181 e 2998182, amparadas com robusta documentação comprobatória de se tratar de apólice de seguro PRIVADA (ramo 68), sem comprometimento de recursos do FCVS. Manifestação de idêntico teor foi protocolada nos autos associados (cumprimento provisório de sentença nº 5001310-96.2021.4.03.6111, id 170625490, 170625859 e 170625861), reiterando a CEF o desinteresse em integrar a lide por se cuidar de apólice de seguro privada. Releva, nesse ponto, transcrever esclarecedor excerto do voto condutor do aresto proferido no Recurso Extraordinário 827.996/PR, da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, representativo de controvérsia em sede de repercussão geral (Tema 1011): De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual” (destaquei). No caso dos autos, a CEF manifestou, de forma exaustiva, a inexistência de interesse em integrar a lide, por se cuidar de APÓLICE PRIVADA DE MERCADO (RAMO 68), sem comprometimento de recursos do FCVS. Corrobora essa assertiva as planilhas de evolução do contrato de financiamento imobiliário que instruíram as petições da CEF, revelando a ausência de cobertura do FCVS no contrato. Note-se que essa situação já havia sido ventilada por este Juízo na primeira ocasião em que vieram os autos a esta Justiça Federal, consoante decisão de id 3639653, verbis: “Quanto à garantia securitária, o interesse da CEF na lide somente ocorrerá em relação aos contratos de seguro habitacional atrelados a apólices públicas que, além disso, contem com cobertura do FCVS, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o contrato de financiamento habitacional celebrado pela autora junto à CEF (11/04/2006 – doc. de ID 2271177) não está vinculado à apólice pública do seguro habitacional (ramo 66), mas sim à apólice privada (ramo 68) – ID 2271241, não havendo, portanto, cobertura do FCVS no negócio jurídico objeto de análise.” Assim, na exegese da tese firmada em repercussão geral pelo Colendo STF em relação ao Tema 1011, e sobejamente demonstrada a ausência de interesse da CEF em integrar a lide, cumpre reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Nesse aspecto, não ignora este Magistrado o teor da Súmula 224, do Colendo STJ (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”), invocada inclusive na V. Decisão de id 5932132, prolatada pela Eminente Ministra Nancy Andrighi por ocasião do conflito negativo de competência suscitada por este Juízo (id 3639653). Entretanto, a situação ora divisada reveste-se de característica peculiar: os autos já vieram anteriormente a este Juízo Federal, na oportunidade, esta Justiça Federal de primeiro grau já decidiu pela exclusão da CAIXA e pela incompetência deste Juízo Federal, sendo a ação julgada por duas vezes perante o respeitável Juízo de Direito da Comarca de Marília, e por r. determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (id 243725670), retornaram a este Juízo Federal. Destarte, não se mostra suficiente tão-somente a remessa dos autos ao Douto Juízo Estadual, de modo que este juízo respeitosamente encaminha este incidente para que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça de forma definitiva nestes autos a competência de quem de direito.
Diante do exposto, e considerando a celeuma instalada e reiterada, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “d”, parte final, da Constituição Federal, c.c o artigo 66, inciso II, e artigo 951, caput, do Código de Processo Civil, à Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de ofício instruído com cópia integral dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal