Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO MONTEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA - SP420812 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001231-20.2021.4.03.6111
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito comum promovida por MARCIO MONTEIRO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, ou com reafirmação da DER, se necessário, postulando, para tanto, o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 29/01/2011 e 07/02/2011 a 31/07/2019, informando que o INSS já reconheceu a especialidade do período de 21/09/1987 a 05/03/1997. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$195.419,84. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos, entre eles, cópia do processo administrativo, NB 187.979.577-6, requerido em 30/05/2019 (id. 58347682). Deferida a gratuidade processual, determinou-se a citação do réu (id. 58731236). Citado, o INSS anexou contestação no id. 105399564, discorrendo sobre os requisitos para a comprovação da atividade especial, bem como para concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Ao final, requereu o julgamento de improcedência ou, caso procedente o pedido, seja observada a prescrição quinquenal. Réplica foi apresentada (id. 135332164). Em especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, postulando fosse oficiado às empresas em que trabalhou para fornecimento do LTCAT, bem como afirmou pretender produzir prova pericial e testemunhal (id. 142102046). Determinada a juntada pela parte autora dos laudos técnicos que subsidiaram a elaboração dos formulários PPP ou comprovação de sua impossibilidade (id. 171082961). Após demonstração pela autora das diligências negativas realizadas, determinou-se a expedição de ofício às empregadoras para fornecimento dos laudos técnicos (id. 251399993). A empresa Aoki Ltda. - Marília forneceu os documentos de id. 272144863, manifestando-se as partes conforme petições de id. 287466392 e 291099141. O INSS, na ocasião, requereu a suspensão do processo, no aguardo de decisão a ser proferida pelo STJ no REsp 1.904.567-SP, haja vista terem sido juntados novos documentos não apresentados na via administrativa. Pela mesma razão, sustentou inexistência de interesse processual ou, então, que o efeito financeiro de eventual condenação seja fixado na data da citação. A empresa Campo Grande Diesel Ltda. promoveu a juntada do PCMSO e do PPRA de id. 300477665 e id. 300477667, respectivamente. Sobre os documentos apresentados, as partes se manifestaram, conforme petições de id. 306045142 e id. 306910849. Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a realização de perícia técnica nos locais de trabalho, determinando-se ao autor, em relação à empresa Maridiesel Máquinas e Veículos Ltda., incorporada pela empresa Campo Grande Diesel Ltda., situada na cidade de Campo Grande/MS, a indicação de empresa paradigma para realização de perícia indireta (id. 310502986). Feita a indicação pelo autor (id. 322594411), foi nomeada a Engenheira Graziela Perotta Duarte para realização do trabalho (id. 327697957). Os Laudos Técnicos Periciais foram juntados no id. 339158194 e id. 339158369, manifestando-se as partes (id. 341999623 e id. 343378723). É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal, formulado pelo autor em sua petição de id. 142102046, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, sendo suficientes ao julgamento as provas pericial e documental produzidas. Outrossim, que não é caso de suspensão do processo, como requerido pelo INSS em sua manifestação de id. 291099141. Oportuno mencionar que nos Recursos Especiais 1.904.567 e 1.904.561 foi determinada a distribuição por prevenção ao REsp 1.894.637, o qual, todavia, foi rejeitado como representativo de controvérsia por decisão proferida em 17/08/2021 pelo ministro relator. Por outro lado, foi acolhida a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784, por acórdão proferido em 21/09/2021 (Tema 1124), ainda pendente de julgamento, com delimitação da seguinte questão controvertida (alteração da delimitação do tema em sessão de julgamento realizada em 22/05/2024): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Nesse caso, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos apenas em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, por se tratar de ações de cunho alimentar, que podem gerar prejuízos aos jurisdicionados com a suspensão já em primeiro grau de jurisdição, como expressamente constou no aditamento ao voto proferido pelo ministro relator. Logo, não verifico fundamento para suspensão do andamento do processo, como postulado pelo réu. Ainda, requer o INSS a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sustentando documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Importa mencionar, todavia, que houve prévio requerimento administrativo de benefício, com a indicação de que o autor possui tempo especial de trabalho, resultando, contudo, no indeferimento do pedido de aposentadoria, sem oportunizar a complementação da documentação apresentada, de modo que, em princípio, existe interesse processual da parte autora. Se os documentos apresentados neste processo estão divergentes daqueles juntados no processo administrativo, entendo que tal situação poderá, conforme o caso, afetar a análise do termo inicial do benefício, e não implicar na extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, a preliminar arguida resta afastada. Quanto à prescrição, esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida, considerando o pedido administrativo realizado em 30/05/2019 (id. 58347682) e o ajuizamento da ação em 28/07/2021. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial, requerendo, para tanto, o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 06/03/1997 a 29/01/2011 e 07/02/2011 a 31/07/2019. Importa observar que a parte autora formulou o pedido na orla administrativa em 30/05/2019 (e não 05/11/2019 como consta no pedido final), portanto, em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019. Todavia, pede a reafirmação da DER, de modo que se faz imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício antes da promulgação da EC 103/2019 e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, com cumprimento da carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. Em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo regras de transição para os benefícios de aposentadoria para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a concessão da aposentadoria especial, houve definição de idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente: Art. 19. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; A regra de transição para a aposentadoria especial, válida para quem era filiado até 13/11/2019, encontra-se fixada no art. 21 da EC nº 103/2019, estabelecendo uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes nocivos: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Passo, assim, a analisar o alegado exercício de trabalho especial nos períodos postulados, a fim de verificar se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Tempo Especial. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio, etc, nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão. Ainda, oportuno mencionar, quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença, que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 998, verbis: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Logo, os interregnos em gozo de auxílio-doença em que reconhecida a especialidade do trabalho também devem ser considerados como especiais. O caso dos autos. Período de 06/03/1997 a 29/01/2011. De acordo com o registro na CTPS (id. 58347682 - Pág. 15), nesse período o autor trabalhou para a empresa Maridiezel S/A Máquinas e Veículos (incorporada por Campo Grande Diesel Ltda. - id. 58347682 - Pág. 27), contratado como aprendiz de mecânico. Diante da insuficiência das informações constantes dos documentos técnicos apresentados, foi determinada a realização de perícia técnica na empresa paradigma Marivolks Peças e Serviços Ltda., cujo laudo está anexado no id. 339158369. Em relação ao local de trabalho, assim está descrito no laudo: O autor exerceu suas atividades na empresa Maridiesel S/A Máquinas e Veículos realizando serviços de manutenção mecânica de caminhões, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 08h00min às 18h00min e aos sábados das 08h00min às 12h00min. A empresa paradigma Marivolks Peças e Serviços Ltda também atua no mesmo segmento da Maridiesel. No local são realizadas manutenções de 7 a 10 caminhões por dia, com exceção de serviços de manutenção de solda. O ambiente avaliado é construído em alvenaria, coberto por telhas metálicas, pé-direito aproximado de 6,0 m, piso em concreto, iluminação natural e artificial por luminárias e ventilação natural por abertura de portas e janelas. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor, consta do laudo: Referente às atividades desenvolvidas em seu histórico laboral, o autor confirmou as descrições das atividades contidas no PPP anexado aos autos do processo (Id 58347682 - Pág. 32), detalhando como segue: ? Realizar serviços mecânicos em caminhões como sistema de freios, suspensão, câmbio, pneus, troca de filtros de óleo, troca de óleo do motor, montagem/desmontagem de motores, substituição de peças, outros; realizar testes de partes elétricas como baterias, motor de arranque, alternador, outros, (tensão continua de 24 Vdc); fazer uso de equipamentos de trabalho como lixadeira, parafusadeira, esmeril policorte, furadeira de bancada, rebitadeira, prensa, outros; lubrificação de partes como eixos, rolamentos, cubos de rodas, com graxa e óleo lubrificante; limpeza manual de peças com uso de pincel em tanque contendo óleo diesel e gasolina (solventes); realizar reparos de componentes/peças utilizando solda elétrica E-6013 (intermitente). Questionado o autor se fazia uso de equipamento de proteção individual, informou que não. Questionado o autor se recebia insalubridade, informou que sim, somente até por volta de 1997. Como fatores de risco foi detectada a exposição a ruído de 75,1 dB(A), com metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como a agentes químicos, consignando a experta que "em todo o pacto laboral, o autor mantinha contato direto com as mãos, habitual e rotineiro com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono) proveniente do uso de graxa, óleos lubrificantes, óleo diesel, gasolina e óleo queimado, utilizados nas manutenções, lubrificação em geral, troca de óleo e limpeza de peças". Esclareceu, ainda: "O contato com os agentes químicos mencionados é indissociável à prestação dos serviços na rotina laboral do autor. O manuseio habitual de solventes, óleos e graxas, pode levar a problemas como dermatites, irritações ou problemas mais sérios como alterações sanguíneas, as quais, são provocadas pela absorção do óleo pela pele e pela obstrução de poros e glândulas sebáceas. O fornecimento e uso corretos de EPIs como luvas impermeáveis e/ou creme de proteção neutralizariam a ação do agente nocivo. O autor informou que não fazia uso de EPIs e, também, não há registros de fornecimentos dos equipamentos anexado aos autos do processo". Assim, concluiu a perita que em decorrência da exposição aos agentes químicos mencionados, sem a proteção adequada pelo uso de EPIs, "as atividades do autor, exercidas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, são consideradas insalubres em todo o período laborado, ensejando a atividade como especial para fins de aposentadoria especial". Portanto, reconheço a condição especial do trabalho do autor no período de 06/03/1997 a 29/01/2011. Período de 07/02/2011 a 31/07/2019. Conforme registro na CTPS (id. 58347682 - Pág. 16), em 07/02/2011 o autor foi contratado pela empresa Aoki Ltda., para o cargo de líder de oficina, vínculo que, segundo registro no CNIS, ainda está ativo. Para esse período foi realizada prova pericial no local de trabalho, conforme laudo anexado no id. 339158194. Em relação ao local de trabalho, consta do laudo: "A Aoki Ltda atua no segmento de serviços de manutenção mecânica de vans e caminhões. O ambiente avaliado, oficina, é aberto em suas laterais, coberto por telhas metálicas e translúcidas, pé-direito aproximado de 6,0 m, piso em concreto, iluminação natural e artificial por luminárias e ventilação natural. O autor possui posto fixo na oficina, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min e aos sábados das 08h00min às 12h00min. Quanto às atividades exercidas, assim se descreveu: Referente às atividades desenvolvidas em seu histórico laboral, o autor confirmou as descrições das atividades contidas no PPP anexado aos autos do processo (Id 272144863 - Pág. 3), detalhando como segue: ? Realizar serviços mecânicos e elétricos em caminhões e vans como sistema de freios, suspensão, câmbio, pneus, troca de filtros de óleo, troca de óleo do motor, manutenção preventiva e corretiva, montagem/desmontagem de motores, substituição de peças, outros; realizar testes de partes elétricascomo baterias, motor de arranque, alternador, outros, (tensão continua de 24 Vdc); fazer uso de equipamentos de trabalho como lixadeira, guincho, ar comprimido, parafusadeira pneumática com uso de scanner Star Diagnosis (ferramenta de diagnóstico usada para identificar problemas), esmeril, policorte, furadeira de bancada, outros; lubrificação de partes como eixos, rolamentos, cubos de rodas, com graxa e óleo lubrificante; limpeza manual de peças com uso de pincel e estopa em tanque contendo óleo diesel; realizar plantão de atendimento por telefone direcionando as ocorrências aos mecânicos para atendimento externo. Questionado o autor se recebia insalubridade, informou que não. Questionado o autor se fazia uso de equipamento de proteção individual, informou que sim: óculos de proteção, protetor auricular tipo plug, creme de proteção e calçado de segurança com biqueira de aço. Quanto aos agentes agressivos, constatou-se a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 89,9 dB(A), com metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Também foi constatado que o autor "mantinha contato direto com as mãos, habitual e rotineiro com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono) proveniente do uso de graxa, óleos lubrificantes, óleo diesel e óleo queimado, utilizados nas manutenções, lubrificação em geral, troca de óleo e limpeza de peças". Para os agentes químicos, esclareceu a experta: "O contato com os agentes químicos mencionados é indissociável à prestação dos serviços na rotina laboral do autor. O manuseio habitual óleos e graxas pode levar a problemas como dermatites, irritações ou problemas mais sérios como alterações sanguíneas, as quais, são provocadas pela absorção do óleo pela pele e pela obstrução de poros e glândulas sebáceas. O fornecimento e uso corretos de EPIs como luvas impermeáveis e/ou creme de proteção neutralizariam a ação do agente nocivo. A empresa apresentou ficha de EPIs (Anexo IV) somente a partir de 26/10/2019". Em sua conclusão, reconheceu a perita que as atividades exercidas pelo autor na empresa Aoki Ltda. ensejam o reconhecimento da especialidade tanto pela exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, quanto pela exposição aos agentes químicos citados, sem a proteção adequada para o período postulado. Assim, também reconheço a condição especial do trabalho do autor no período de 07/02/2011 a 31/07/2019. Concessão do benefício de aposentadoria. Somando os períodos especiais reconhecidos nestes autos àquele já assim considerado pelo INSS na via administrativa (período de 21/09/1987 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcança 31 anos, 8 meses e 3 dias de atividade especial até a DER, em 30/05/2019, na forma da planilha de cálculo a seguir anexada, tempo suficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Assim, procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, no que tange à data de início do benefício, considerando que a condição especial do trabalho nos períodos postulados somente foi possível em decorrência da prova pericial produzida nestes autos, a DIB deve ser fixada na data da citação, em 09/08/2021, momento em que constituído em mora o Instituto-réu (art. 240 do CPC). Releva, por fim, salientar que o disposto no § 8º, do artigo 57, da Lei de Benefícios, não constitui óbice à concessão da aposentadoria especial, cumprindo ao INSS, na configuração da hipótese ali versada, a adoção das providências que entender cabíveis, considerando-se, nesse proceder, a tese firmada no julgamento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 em sede de Repercussão Geral junto ao STF (tema 709), verbis: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF). III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 06/03/1997 a 29/01/2011 e 07/02/2011 a 31/07/2019, a serem devidamente averbados em seus registros previdenciários, bem como para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor MARCIO MONTEIRO GONÇALVES o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal calculada na forma da Lei nº 9.876/99, sem aplicação do fator previdenciário, e início na data da citação, ocorrida em 09/08/2021. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações devidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Decaindo o réu da maior parte do pedido, e diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo INSS em favor do advogado do autor serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser integralmente suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Em atenção ao disposto na Recomendação nº 20, de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Tipo: concessão de aposentadoria especial CPF do titular: 250.174.378-43 CPF do representante: -- NB: -- Espécie: 46 DIB: 09/08/2021 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente: -- DIP: "primeiro dia do mês da concessão" DCB: -- Observações: períodos especiais reconhecidos - 06/03/1997 a 29/01/2011 e 07/02/2011 a 31/07/2019 Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal