Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002891-49.2012.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. A parte autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos (Id 246513562, de 22/03/2022). Com a petição Id 248395587, de 22/04/2022, o INSS impugnou os cálculos apresentados. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que elaborou parecer, relatando que não há valores a favor da parte autora (Id 252476220, de 01/06/2022). Com vistas, o executado manifestou-se pela petição de Id 254781210, de 24/06/2022, concordando com o parecer contábil. Por sua vez, a exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. DECIDO. Submetidos os cálculos e argumentos ao crivo da Contadoria do Juízo, o órgão apresentou o parecer de Id 252476220, de 01/06/2022. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. LEI COMPLEMENTAR N.º 7/70. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos e obteve decisão judicial transitada em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo da contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70. 2. Com os cálculos do Contador Judicial, a agravante limitou-se a pleitear a conversão em renda da totalidade dos depósitos, ao argumento dos efeitos da coisa julgada, apresentando demonstrativo de valores elaborado pela Delegacia da Receita Federal, órgão, que no seu entender, é o competente para a apuração do montante devido a título da contribuição ao PIS. 3. Insta notar que a aludida competência da Receita Federal, em princípio, não afasta a competência do Contador Judicial para elaborar tais cálculos por determinação judicial. A bem da verdade, a problemática trazida no bojo do recurso não se refere à questão da competência para apurar o tributo devido, mas reside na definição dos critérios que culminam na fixação do faturamento da agravada, de molde a se chegar à base de cálculo do PIS nos termos da Lei Complementar 07/70, consoante assentado pela res judicata. 4. Com efeito, afigura-se insuficiente para contestar os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de confiança do r. Juízo a quo, a simples juntada da planilha de valores confeccionada pela Receita Federal, cujo teor sequer explicita os critérios e os fundamentos específicos da apontada divergência. À agravante caberia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF da 3ª Região, AI 200703000749180, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, DJF3 22/06/2009, p. 1412) Ademais, com vistas, a exequente não impugnou o laudo contábil, de modo que seu silencio indica concordância tácita. Portanto, homologo o parecer contábil de id 252476220, de 01/06/2022, o qual demonstrou que desde o reajuste de 05/1996 não há mais diferenças de valores, não havendo valores a serem pagos a favor da parte autora. Intime-se as partes. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2022.