Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO PEDRO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: ELZA NUNES MACHADO GALVAO - SP80649-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002371-42.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO PEDRO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: ELZA NUNES MACHADO GALVAO - SP80649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO PEDRO VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: ELZA NUNES MACHADO GALVAO - SP80649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS. Em seus embargos, a Autarquia aduz que os valores devem ser restituídos independentemente do título sob qual foram recebidos, mesmo que de boa-fé e por serem de natureza alimentar, existe lei, lei esta que possui presunção de constitucionalidade (CF/1988, art. 97 e art. 105, III) e não excepciona os casos de verba alimentar ou de boa -fé da necessidade de restituição quando recebidas indevidamente. Sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” – grifei. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). Destarte, somente atingindo os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária, mesmo porque, no caso em questão, não restou comprovada a má-fé ou o dolo da requerida. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002371-42.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão 168/169, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Não há que se falar em intempestividade da apelação do INSS, considerando que a autarquia foi intimada da sentença no dia 18.07.2012 (fl. 138), e interpôs recurso em 26.07.2012 (fl. 139), vale dizer, dentro do prazo recursal previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil/1973. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada pelo INSS, com fundamento na ausência de intimação da autarquia após a expedição dos ofícios requisitórios de fls. 124/125, considerando que o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de intimação após a expedição de tais ofícios, vez que os cálculos de liquidação foram amplamente discutidos em sede de embargos à execução, bem como seu valor homologado por sentença transitada em julgado, de modo que todos os atos processuais posteriores do Juízo decorrem de mero impulso oficial, não ostentando caráter decisório. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvará (fl. 131) e do pagamento do ofício requisitório (fl. 135v), autorizando que o advogado do autor e o demandante levantassem e recebessem valores, decorrentes, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20090199539, no valor de R$ 2.657,40 (fl. 129), a título de honorários advocatícios e do pagamento do ofício requisitório nº 20090069176 de fls. 124, no valor de R$ 26.936,10 (fl. 135v), a título de principal. 4. Isso porque o MM. Juízo a quo, em sede de embargos à execução (fl. 26 em apenso), acolheu os embargos, para homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (fls. 04/06), atualizado até abril de 2008, no valor de R$ 20.172,37 (R$ 18.378,23 - principal e R$ 1.794,14 - verba honorária), determinando a expedição de RPV e extinguindo o processo, nos termos do art. 269, II, combinado com o art. 598, do CPC. 5. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ R$ 18.378,23 e não R$ 26.936.10, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo ofício requisitório/alvará. 6. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. 7. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário. 9. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. 10. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS. 11. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida. 12. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que os valores recebidos de boa-fé por segurado da Previdência Social não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. 13. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento. 14. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de ofício requisitório/alvará, não merece prosperar, por ser indevido. 15. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará. 16. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No presente caso, não estão presentes os requisitos para a condenação, de modo que o pleito formulado pelo INSS não merece prosperar. 17. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvará de fl. 131 e do pagamento do ofício requisitório de fl. 135v, é de ser mantida a r. sentença de fl. 136, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 18. Apelação do INSS improvida. Em seus embargos, a Autarquia aduz que os valores devem ser restituídos independentemente do título sob qual foram recebidos, mesmo que de boa-fé e por serem de natureza alimentar, existe lei, lei esta que possui presunção de constitucionalidade (CF/1988, art. 97 e art. 105, III) e não excepciona os casos de verba alimentar ou de boa -fé da necessidade de restituição quando recebidas indevidamente. Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002371-42.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Em seus embargos, a Autarquia aduz o-acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões, de vez que a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data. - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.