Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: PEDRO PAULO ZORZI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023609-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE
Trata-se de reexame necessário, nos autos de habeas data impetrado por PEDRO PAULO ZORZI contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada que que forneça cópia de processo administrativo. A r. sentença de origem concedeu parcialmente o habeas data para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias permita o acesso às informações previdenciárias, e forneça a cópia do processo administrativo do NB 162.843.512-4 nos termos da petição inicial. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. (ID nº 260334686). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (ID nº 262252769). É o relatório. Cabível na espécie o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que ocorre na Lei n.º 12.016/2009 em relação ao Mandado de Segurança, a Lei n.º 9.507/97 nada dispõe acerca da obrigatoriedade do reexame necessário no procedimento do Habeas Data. De outra parte, o Código de Processo Civil, em seu art. 496, ao estabelecer os critérios gerais do instituto, relaciona a sua incidência ao quantum patrimonial discutido na demanda, dispensando a remessa oficial nas causas cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo, tendo em vista que o Habeas Data não detém conteúdo econômico, à luz do codex processual também não se mostra cabível o reexame necessário nas ações dessa natureza. Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame obrigatório, sendo cabível, apenas, o recurso de apelação. Prevalência da lei especial em face da norma geral. 2.Remessa oficial não conhecida.(REO 00234733120114013600 0023473-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2015 PAGINA:2446.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. "HABEAS DATA". NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1. O instituto da impugnação recursal constitui manifestação volitiva da parte sucumbente, de modo que o duplo grau obrigatório se afigura como providência excepcional, necessitando de expressa previsão legal. 2. A sentença proferida neste habeas data não foi contra ente federativo ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público e não possui conteúdo econômico. Pela lei processual civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. A Lei 9.507/1997, que regulamenta o direito à informação e o procedimento do "habeas data", não prevê referida exigência. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REO 0012654-64.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. LEI 9.507/1997. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê o cabimento da remessa oficial. Prevalência da lei especial em face da norma geral. 2. Ainda que possível a incidência do art. 475 do CPC ao caso, tal não seria aplicável, por se tratar de ordem concedida em face de autoridade pertencente a órgão que não possui natureza jurídica nem de autarquia, nem de fundação pública. 3.Remessa oficial não conhecida.(REO 2007.34.00.014797-9, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:19/04/2013 PAGINA:672.) CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - HABEAS DATA - FATO CONSUMADO. 1- Não cabe remessa oficial em "Habeas Data" à míngua de previsão na Lei nº 9.507/97. 2- Embora haja aparente impropriedade da via, na linha da CF/88 (art. 5º, LXXII); da Lei nº 9.507/97 (art. 10); do STJ (SÚMULA Nº 002); e do STF (HD nº 75/DF), como as "informações" foram prestadas após a concessão da ordem e tal fato - consumado - ordem judicial nenhuma tem aptidão para desfazer, confirma-se a sentença. 3- Remessa oficial de que não se conhece. Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em 17/05/2010, para publicação do acórdão. (AC 2005.38.01.003233-0, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/05/2010 PAGINA:295.)
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de agosto de 2022.