Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TRES LAGOAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DE LIMA GUSMAO - MS10717
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001639-71.2017.4.03.6003
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Três Lagoas/MS, devidamente qualificado no ID 241956333, em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, igualmente qualificada no mesmo ID, através da qual pretende o pagamento da CDA anexada no ID 241956333, fls. 7. No ID 241956333, fls. 19, a executada apresentou exceção de pré-executividade, em que pugna pela declaração de nulidade da carta de citação expedida nos autos para pagamento em cinco dias, e pela concessão do prazo de trinta dias para oposição de embargos de declaração. Após impugnação de ID 252475308, a exceção foi acolhida, havendo determinação de renovação do prazo para oposição de embargos, que deveria seguir o disposto no artigo 910 do CPC (ID 316044742). A EBCT apresentou nova exceção de pré-executividade. Alega, agora, nulidade da CDA em razão da inexistência de capitulação legal da infração cometida, que seria exigível na forma do artigo 202, III do CTN. Alega, ademais, que seria incabível execução fiscal contra a EBCT, que goza dos privilégios da fazenda pública, inclusive do pagamento mediante precatório. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Na sequência, os autos foram encaminhados para a Rede 4.0. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito. O argumento de nulidade da CDA em razão da ausência de indicação da capitulação legal da infração não subsiste, dado que não se trata de infração, mas de ausência de pagamento de taxa administrativo de polícia. Fato, entretanto, é que a CDA, no caso concreto, traz poucas informações sobre o fundamento legal, apenas indicando, genericamente, que o fundamento seria o Código Tributário do Município de Três Lagoas/MS, a Lei de Execuções Fiscais e a lei 4.320/64, que traz normas gerais de direito financeiro. Ocorre que em nenhuma das três normas se encontra, de maneira específica, a mencionada “Taxa de Fiscalização do Procon”. O Código Tributário Municipal indica um rol de taxas no seu artigo 6º, II, que não inclui a indicada taxa de fiscalização do Procon. As demais leis, naturalmente, nada falam sobre tal taxa. A ausência de fundamentação legal leva à nulidade insanável do título, pois constitui requisito de sua validade. Isto porque impede, em essência, o contraditório, dado que a parte não tem como saber do que se defende, se não há indicação da lei em que se fundamenta a cobrança. Muito embora eu mesmo já tenha decidido no sentido da possibilidade de revisão da CDA, a jurisprudência do E.TRF3 parece caminhar em sentido contrário, considerando o mencionado vício insanável. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO LEGALIDADE. 1. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da CR, e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. (...) 3. O motivo que levou ao decreto extintivo foi a ausência de menção à Lei 12.249/2010, que conferiu suporte jurídico válido às cobranças das anuidades pelos conselhos de fiscalização profissionais. O cumprimento da exigência legal prevista nos artigos 5º, LIV, da CR, e 9º e 10 do CPC, mediante a intimação prévia do apelante, em nada modificaria o deslinde processual, uma vez que o fundamento apontado pelo d. Juízo tratou de nulidade originária insanável das CDA's, por ausência de fundamentação jurídica válida. Precedentes. 4. A pretendida validação da cobrança originária, mediante a indicação da legislação que dá suporte ao débito exigido na CDA, não configura providência sanável mediante a manifestação prévia do exequente, nem tampouco diz respeito à alegada surpresa, porquanto não se admite a substituição do título executivo. Portanto, ainda que o apelante fosse intimado previamente acerca dos fundamentos da r. sentença, outra solução não haveria, mas apenas o decreto de extinção. 5. O artigo 203 do CTN e o § 8º do artigo 2º da LEF admitem a possibilidade de substituição da CDA até decisão de primeira instância, desde que o ajustamento recaia sobre erro material ou formal, situação que não abarcam os vícios inerentes ao próprio lançamento e à falha na inscrição em dívida ativa. Súmula 392/STJ.” (...) (TRF3, ApCiv 0003310-09.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 18.10.2024, DJEN 23.10.2024) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÁTER EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. HIGIDEZ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual reconhecida a nulidade dos títulos executivos por vício na fundamentação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) nulidade da sentença em virtude de caráter extra petita e decisão surpresa; (ii) fundamentação legal da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.3.1. A equivocada fundamentação legal da CDA constitui vício insanável, não cabendo intimar a Fazenda Pública para substituição que não se admite; ato contínuo, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a nulidade em questão tem por decorrência lógica a extinção do feito. 3.2. Os créditos combatidos são relativos a multas administrativas, aplicadas pela ora apelante, em virtude da ausência de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento da apelada, com base no disposto pelo art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960 cc. art. 3º, 5º e 6º, I, da Lei 13.021/2014. Em suma, demonstrada a higidez dos títulos executivos. 3.3. Por fim, reformada a sentença, cumpre afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios.” (TRF3, AC5002457-27.2022.4.03.6143 0 Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva – publicado em 25.11.25). Desta maneira, necessário acolher a exceção de pré-executividade para, decretando a nulidade da CDA anexada aos autos, extinguir o feito. DISPOSITIVO. Diante de todo o alegado, declaro a nulidade da CDA acostada e julgo o feito IMPROCEDENTE. Condeno o exequente em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da execução, em prol da executada. Condeno o exequente ainda nas custas do incidente, ressalva eventual isenção legal. Feito não sujeito ao reexame necessário, dado que não alcançado o valor de alçada. P.R.I. Cumpra-se. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.