Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA, RAQUEL APARECIDA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA - SP224803
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A AUTOS Nº 5000575-97.2020.4.03.6111
autores: “Passo adiante, com relação ao valor da causa, igualmente, não há o que reparar. O autor atribuiu à causa o valor dos danos morais somado ao dano material (indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado), cujo valor ainda é ilíquido, sendo atribuído por aproximação. Destarte, é de rigor a manutenção do valor da causa” (id. 57141931). Não vejo razão para afastar a justificativa para o valor fixado. Outrossim, não há reparo a fazer ao pedido formulado pelo autor. Está certo e determinado. Pedido de valor ilíquido não se confunde com pedido incerto ou genérico. Aliás, é plenamente possível formular pedido “ilíquido”, cujo valor dos alugueres não pode, ainda, ser quantificado (confira-se de modo semelhante o art. 324, §1º, inciso II, CPC). Observa-se que a CEF, na contestação, alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não pode ser responsabilizada por atraso na entrega do imóvel, vez que não exerce atividade de incorporação, construção ou comercialização de imóvel, figurando apenas como agente financeiro do empreendimento. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, cabe observar que a CAIXA, de fato, não constrói o imóvel, tampouco possui responsabilidade técnica pela edificação, todavia, desempenha papel de agente executor dos recursos públicos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, cabendo-lhe o acompanhamento da execução das obras para fins de liberação das parcelas (cláusula 4.14.1 do contrato), bem como é responsável pela substituição da construtora, nas hipóteses contratualmente previstas (cláusula 4.15 do contrato). Logo, na hipótese, a CEF não cumpre o papel de mero agente financeiro, sendo responsável, também, por fiscalizar as etapas da construção e tomar as medidas necessárias para a afetiva entrega dos imóveis contratados. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Na hipótese, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional minha casa minha vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda 2. Agravo instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023890-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Logo, legítima a posição da CAIXA no polo passivo da ação Cumpre registrar, ainda, que a corré URBANIZEMAIS, devidamente citada na pessoa de seu representante legal, não apresentou contestação. Foi decretada a sua revelia (id. 268302849). Todavia, havendo contestação da CEF, não há presunção das alegações de fato, na forma do artigo 345, I, do CPC. Passo a apreciar o mérito. O Programa Minha Casa, Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000575-97.2020.4.03.6111
Vistos. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rito comum promovida inicialmente por ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e URBANIZEMAIS LOTEADORA E INCORPORADORA DE BAURU EIRELI. Em sua peça, afirma que firmou compromisso de venda e compra com a URBANIZEMAIS e contrato de financiamento habitacional junto à CEF, com o objetivo de aquisição de unidade residencial. Relata o atraso indevido na conclusão da obra, eis que deveria ser entregue em julho de 2019 e, mesmo que se considerasse o prazo de tolerância de seis meses, não houve a entrega em prazo razoável. Em razão desse fato, pede o pagamento de uma indenização, desde a data fixada no contrato de financiamento (acrescida do prazo de tolerância) até a data da regular disponibilização da posse direta da unidade imobiliária e a expedição do respectivo “Habite-se”, a ser calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação de sentença, bem ainda condenar as requeridas ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no importe de R$ 15.000,00. Em razão do valor atribuído à causa, declinou-se da competência para o Juizado Especial (id. 30886293). Citada, a CAIXA apresentou a sua resposta (id. 57141909). Requereu a regularização do polo ativo, pois o contrato foi celebrado em nome do casal. Invocou a ausência de legitimidade. Tratou do valor da causa e afirmou inexistir pedido certo. Defende a não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Rebateu os argumentos da petição inicial, atribuindo à construtora a responsabilidade pela demora. Invocou inexistir dano material ou dano moral. Questiona, ainda, a exorbitância do valor pedido à título de indenização. O autor replicou a contestação (id. 57141931). A CEF manifestou-se na forma do id. 57141936. Em razão da necessidade de citação por edital, o Juizado remeteu os autos para este juízo comum (id. 57141937). Citada por edital a corré URBANIZEMAIS (id. 54386577). Em razão da falência decretada da corré URBANIZEMAIS, foi citada a massa falida pelo seu administrador judicial (id. 58575225). Novas tentativas de citação da aludida corré em outros endereços. Citada a corré, ao final, de forma real (id. 252871411). Audiência de tentativa de conciliação foi realizada, contudo, prejudicada na forma do termo do id. 259852547. Decretada a revelia da corré URBANIZEMAIS (id. 268302849). Determinada a inclusão da esposa do autor no polo ativo da ação (id. 270339143). Providencia tomada com a inclusão de RAQUEL APARECIDA DA SILVA PEREIRA. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgo a lide no estado em que se encontra. Registro, outrossim, que não se há falar em inversão do ônus da prova, conforme legislação de consumo. Isso porque já constam dos autos os elementos necessários ao julgamento, sem necessidade de qualquer complementação para a conclusão da existência dos fatos alegados. O que cabe é simplesmente a avaliação jurídica desses. A regularização do polo ativo pedida pela parte ré já foi objeto de determinação do juízo e de acolhimento pela parte autora. O valor da causa foi suficientemente justificado pelos
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Embora exista o entendimento de que nesses contratos, firmados no âmbito do PMCMV, as normas do Código de Defesa do Consumidor não poderiam ser aplicadas, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo (STJ, REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010), tenho mantido o raciocínio de que, em casos tais, é aplicável a legislação consumerista; porém, sem ignorar a natureza pública do tipo de contrato, ao envolver recursos do Fundo de Garantia e a política governamental do referido Programa. Porém, como ensina a jurisprudência, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. ADMINISTRATIVO. CDC. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.- Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, mas o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Súmulas n.º 297/STJ e 381/STJ. 2.- A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, nos casos em que o contrato exclui expressamente a responsabilidade da instituição financeira pela qualidade da obra. (TRF da 4ª Região - AC nº 5010314-98.2011.404.7108 - Terceira Turma - Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz - Por Unanimidade - Juntado aos autos em 10/06/2012) – g.n. No caso dos autos, a pretensão é de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido pelo autor, cujo prazo último contratualmente previsto seria janeiro de 2020, mas que até o momento não foi concluído. A CEF não nega a ocorrência de atraso na entrega do imóvel. Na audiência de tentativa de conciliação realizada em 16/08/2022 (id. 259852958), comprometeu-se a entregar o imóvel adquirido pelo autor até 30/04/2023, com prazo de tolerância até 31/10/2023. Logo, não há dúvida de que a obra ainda não foi concluída. Cabe observar haver nos autos notícia de decretação de falência da corré URBANIZEMAIS em autos ajuizados em 2019, embora posteriormente revertida. Registre-se que a falência é uma das causas de substituição da construtora, na forma da cláusula 4.15, alínea “c”, do contrato, de modo que caberia à CEF, ao tomar ciência desse fato e do atraso na entrega dos imóveis, como única responsável por acompanhar o progresso da obra e detectar eventuais atrasos por parte da construtora, agir prontamente, seja na cobrança da implementação das obras seja na substituição da construtora omissa. Decerto que eventuais notificações à construtora não foram suficientes, sendo indubitável que a Caixa não se mostrou diligente e eficiente a fim de providenciar a substituição da construtora, haja vista que o empreendimento, até o momento, não foi concluído, cujo atraso chega aproximadamente três anos, sendo incontestável o prejuízo financeiro do autor no período, ao ser privado do uso do bem e tendo que arcar com despesas de outra moradia. A respeito do assunto, o egrégio STJ, em recurso representativo de controvérsia repetitiva, deixou assentado que, no caso de atraso na entrega de imóvel em construção, o prejuízo é presumido e enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Confira-se sobre o assunto o inteiro teor da ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ, RESP – 1729593, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE: 27/09/2019 – g.n.) Para melhor esclarecimento, confira-se trechos do voto proferido pelo eminente relator: No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo. A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal. Nessa linha, embora o aluguel de um imóvel possa servir de prova incontestável do prejuízo experimentado pelo promitente comprador, não deve ser admitido como único e exclusivo meio de demonstração do dano sofrido, tendo em vista que, nessa espécie de relação jurídica, insista-se, o prejuízo é aferível por presunção, segundo as regras da experiência comum, e decorre do próprio descumprimento contratual. (...) O não recebimento da unidade na data aprazada, portanto, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir. (...) Logo, estando evidenciado o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, independentemente da comprovação da realização de despesa com aluguéis de outro imóvel, é devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato para entrega do bem. A quantificação dos alugueres devidos deve ser processada em liquidação de sentença e a premissa para a fixação da importância a ser paga é o valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido pelo autor, com início na data prevista para a entrega do imóvel, estipulada, com a prorrogação, em 14 de janeiro de 2020, até a efetiva entrega das chaves ao comprador. Isso porque, o contrato foi celebrado em 14 de novembro de 2017 (id. 30638374). A considerar o prazo de vinte meses de construção, a obra deveria ser entregue em 14 de julho de 2019. Com acréscimo de seis meses, 14 de janeiro do ano seguinte. De outro giro, observo que o atraso experimentado pelo autor na entrega do imóvel, sem a sua culpa e pela falta de gerenciamento adequado do Programa Minha Casa, Minha Vida, justifica, sim, dano moral. A frustração e a insegurança experimentada, em especial diante do quadro falimentar da empresa eleita para a efetivação do programa, são causas suficientes para a indenização. Embora sejam previsíveis percalços em contratos desse tipo, resta evidente que a demora na finalização do empreendimento é muito superior ao aceitável e a insegurança causada, em decorrência, é suficiente a confirmar abalo moral a justificar a indenização. Em sentido símile: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO EM CONSTRUÇÃO COM PRAZO DE ENTREGA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega. Assim, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes. 2. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes. Precedente. 3. Em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1533678 - 0008046-79.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017) Entendo que o critério para arbitramento deve ter sustentação no contrato, logo, deve-se ter por base o valor financiado pelo autor e os meses de atraso na conclusão das obras até a presente sentença. Isso porque há de se considerar a situação fática vivenciada no momento do julgamento para o caso de arbitramento pelo juízo. Acresce-se o valor de doze vincendas, considerando que até o momento não se vê conclusão no empreendimento e a CEF, na audiência de tentativa de conciliação, previu prazo para entrega do imóvel até 31/10/2023. No caso, o valor do financiamento imobiliário equivale a R$75.306,00 (id. 30638374 – Pág. 2), a ser pago em 360 meses, o que resulta em R$ 209,18 por mês. A previsão de término era em 20 meses (item B.8.2), findando em 14/07/2019. Com a prorrogação contratual alegada, a data esperada era 14/01/2020. As obras, como mencionado, não foram concluídas, então, arbitro para fins de danos morais as parcelas do período de 01/2020 (inclusive) até o mês presente (fevereiro/23), totalizando 37 meses de atraso. Com acréscimo de um ano, tem-se 49 meses para o cálculo. Arbitro, assim, o total de R$10.249,82 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) como indenização por dano moral. Destarte, a ação procede em parte. A sucumbência é dos réus, porquanto o acolhimento parcial do valor do dano moral não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Restando demonstrada a culpa da empresa pública pelo atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor, além, obviamente, da responsabilidade da construtora, o valor dos danos materiais e morais é devido de forma solidária por ambas as corrés, nos termos da legislação de consumo, que considero aplicável. Sobre a responsabilidade solidária, é entendimento de nossa Corte Regional (grifo nosso): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSTRUTORA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Quanto a isto, consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado à ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal. 3. Nestas circunstâncias, a Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. O caso dos autos, em que o autor despendeu a considerável quantia de mais de R$ 40.000,00 para aquisição de imóvel, cujo atraso na entrega superou o patamar de dois anos, revela situação que em muito ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado valor despendido pelo autor para aquisição de imóvel, de mais de R$ 40.000,00, o considerável atraso na entrega das obras, de mais de dois anos e o não menos significativo grau de culpa dos corréus pelo atraso injustificado da obra, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10.000,00, afigura-se adequado e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte, devendo ser mantido. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264995 - 0016189-42.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ) III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar ambas as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por dano material, consistente em aluguel mensal correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido pelo autor, a partir 14/01/2020 até o momento de entrega das chaves, montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, bem como indenização por danos morais no importe de R$10.249,82 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), ambas indenizações com correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve obedecer ao que estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784, de 08 de agosto de 2022, do E. Conselho da Justiça Federal). A correção monetária, em relação ao dano material, incidirá a partir do prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, a incidência ocorre a partir do arbitramento do valor, a teor da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, no caso do dano moral, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da citação, considerando tratar-se de violação a norma contratual e a fixação do quantum indenizatório no presente julgamento. No caso do dano material, tratando-se de violação a norma contratual com vencimento certo, os juros de 1% devem incidir a partir do evento lesivo, posicionado para 14 de janeiro de 2020. Custas pela parte vencida. Honorários advocatícios devidos pelos réus, também de forma solidária, em favor do advogado dos autores no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal