Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDEVALDO BATISTA DA SILVA, CARLOS GENARIO LIMA, CARLOS JOSE DE ALMEIDA, ELIAS JOSE DE ARAUJO, JOSE GUEDES, SAINT CLAIR PEREIRA DA SILVA, SILVIO MARCELINO GUEDES, ZALY ANGELICA DOS SANTOS ALVES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA TEODORO, BENEDITA MARIA DE JESUS ANDRADE SUCEDIDO: BENEDICTO DE ANDRADE, MANOEL GOMES TEODORO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Acolho a conta da contadoria judicial no valor principal de R$ 178.542,67 e dos honorários sucumbenciais de R$ 17.854,27, ambos atualizados para agosto de 2018 (ID 291509900 e 303582673), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. Os valores devidos a cada autor originário estão discriminados abaixo: Nº AUTOR Saldo Remanescente 1 EDEVALDO BATISTA DA SILVA 17.902,45 2 BENEDICTO DE ANDRADE 14.897,89 3 CARLOS GENARIO LIMA 22.408,33 4 CARLOS JOSE DE ALMEIDA 8.032,06 5 ELIAS JOSE DE ARAUJO 6 JOSE GUEDES 14.886,68 7 MANOEL GOMES TEODORO 10.865,67 8 SAINT'CLAIR PEREIRA DA SILVA 41.987,96 9 SILVIO MARCELINO GUEDES 18.799,60 10 ZALY ANGELICA DOS SANTOS A. OLIVEIRA 28.762,03 TOTAL 178.542,67 Honorários advocatícios de 10 % s/ saldo complementar 17.854,27 2. Considerando a apresentação dos documentos necessários,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004655-37.2001.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento dos valores supramencionados. 2.1. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF (contratos juntados - ID 305989432, p. 1 a 9, ID 311016665 e ID 342095608). 3. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 4. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.