Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAILTON RIBEIRO DE SOUZA - DF11307, ANTONIO NILSON ROCHA - DF10054, EVERSON WOLFF SILVA - RS45504-B
EXECUTADO: P&Z TRANSPORTE E COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME oms DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012204-40.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, pois foi instituído para cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 50291643620194030000, rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Id 247564755. Considerando que a exequente não esgotou as diligências na busca de bens e valores da executada, indefiro, por ora, o requerimento de inscrição no SERASA, uma vez que o cadastramento de restrição ao nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito só trará prejuízos desnecessários a ela, que poderá ter suas atividades econômico-financeiras comprometidas com a medida. Ademais, como bem pondera a jurisprudência abaixo, a inscrição do nome da executada em órgãos como SPC e SERASA não garante o pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado, ora agravante, em cadastro de inadimplentes da SERASE, sob o fundamento de que o sistema SERASAJUD carece de implantação técnica. 2. Na origem,
trata-se de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na data de 18.5.2002. À luz do art. 782, 3º e 5º, do CPC/2015, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes ocorre somente nas execuções definitivas de título judicial. 3. É cediço que cabe ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar os atos executivos que entender necessários ao adimplemento da execução, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a inscrição do nome do devedor no SERASE, por si só, não garante o pagamento do débito. Ademais, o agravante não se desincumbiu do ônus de promover todas as diligências necessárias à localização de bens do executado. Não há notícia de que tenha realizado pesquisa na Junta Comercial, Cartórios Imobiliários, Concessionárias de Serviço Público ou empresas de telefonia. Igualmente, não há informações de consulta ao site de telelistas ou de expedição de ofícios ao DETRAN, CEG, Light, etc. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG 00027699020174020000 RJ 0002769-90.2017.4.02.0000, Relator: Ricardo Perlingeiro, Data de Julgamento: 18/07/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.