Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: EDNA RODRIGUES DE SOUZA HONORIO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5012973-12.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou ação monitória contra EDNA RODRIGUES DE SOUZA HONÓRIO, visando ao recebimento da quantia de R$ 66.388,22, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física. A parte requerida foi citada. Contudo, não pagou a dívida nem ofereceu embargos. No Id 239524238, a CEF informou que renegociou com a requerida os contratos de nº 211374107000109095, 211374107000107807, 1374001000335776 e 211374107000110778, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais contratos. O feito foi extinto em relação aos referidos contratos (Id 240523815). A CEF se manifestou no Id 263796911, requerendo a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 50.510,37. Decorrido o prazo de pagamento, sem manifestação da parte requerida, a autora requereu a realização de penhora por meio dos sistemas conveniados. Deferido o pedido da autora, houve bloqueio da quantia de R$ 3.031,80 em contas bancárias da ré, via Sisbajud (Id 266208396). Os valores foram transferidos para conta judicial (Id 275741274). A CEF se manifestou no Id 286410211, informando que as partes renegociaram a dívida. Pede a extinção do feito. Intimada para esclarecimento acerca da apropriação dos valores bloqueados (Id 292747778), a requerente informou que estes foram amortizados no contrato antes da realização do acordo (Id 293398387). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id 292747778, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal