Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIEL ANTONIO MARSURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A GENIEL ANTONIO MARSURA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1989 a 30/04/1996 (FORD BRASIL LTDA.), 03/10/2001 a 10/10/2005 (FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL), 01/02/2007 a 13/03/2019 (BOGNAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.). Indeferido o benefício da justiça gratuita e intimado o autor para emendar a inicial (id 58465021). Houve emenda, tendo o requerente acrescido o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1996 a 19/10/1998 (FORD BRASIL LTDA.). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 141783755), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a produção de prova pericial e expedida a Carta Precatória nº 17/2022 (id 254243081), distribuída para a Vara Cível, Fazenda Pública e competência delegada de Marechal Cândido Rondon, sob o nº 0007415-02.2022.8.16.0112. Carta precatória devolvida, com realização de perícia na empresa FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL (id 414489818). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 25/06/2019, sendo a demanda proposta em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...)." Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: "§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: "§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO - NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1989 a 30/04/1996 (FORD BRASIL LTDA.), 03/10/2001 a 10/10/2005 (FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL), 01/02/2007 a 13/03/2019 (BOGNAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade para nenhum período. No que tange aos lapsos de 01/08/1989 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 19/10/1998 (FORD BRASIL LTDA.), os PPPs (id. 58366202) demonstram que o autor laborou como aprendiz de eletricista (de 01/08/1989 a 30/09/1992), eletricista em treinamento (01/10/1992 a 31/12/1993) e eletricista de manutenção (01/01/1994 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 19/10/1998). Na condição de aprendiz de eletricista, o requerente acompanhava a realização das atividades na área visando conhecer o desenvolvimento prático das tarefas. Como eletricista em treinamento, cabia ao autor auxiliar nas atividades de eletricista de manutenção (instalação, reforma e manutenção de máquinas e equipamentos) de baixo grau de complexidade. Já no cargo de eletricista de manutenção, o postulante se responsabilizava pela manutenção das áreas, executando manutenção preventiva, corretiva e emergencial em máquinas e equipamentos de baixa e média complexidade das áreas produtivas e máquinas operatrizes individuais nas áreas de manutenção. Segundo o aludido documento, o requerente esteve exposto a ruído de 91 dB(A), o que é condizente com o ambiente fabril em que trabalhava (manutenção, submontagem e estamparia). Vale o destaque para a informação constante no campo observações: "o levantamento quantitativo foi efetuado nas datas citadas no mesmo, portanto o laudo é contemporâneo, ou seja, foram levados em consideração lay outs, processos, equipamentos e máquinas, inclusive os períodos anteriores ao ano de 1985". Dessa forma, verificada a regularidade dos PPPs, com indicações de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, e constando assinaturas e nomes dos representantes legais da empresa, concluo pela existência da especialidade nos períodos de 01/08/1989 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 19/10/1998. Para o intervalo de 03/10/2001 a 10/10/2005 (FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL), foi realizada perícia (id 414489818, fls. 122/133), constatando-se que, no cargo de eletricista de manutenção, a parte autora se responsabilizava pela manutenção elétrica preventiva e corretiva em painéis, equipamentos e instalações da planta industrial da empresa, substituía componentes, executava inspeções técnicas, instalava e trocava fios e cabos elétricos em circuitos de baixa e alta tensão, incluindo tensões de 380V, 440V e até 13.800V. Segundo o expert, o autor esteve exposto à eletricidade de forma habitual e permanente, pois "o contato com sistemas energizados, ou passíveis de energização, fazia parte da rotina de trabalho". Concluiu, ao final, que a atividade do autor o expunha, de forma habitual e permanente, à eletricidade em instalações com tensão superior a 250V, muitas vezes sem proteção adequada nos painéis, sendo a voltagem comum na fábrica de 380V. Quanto ao agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts), este tem enquadramento no Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/97, visto que, até sobrevir a regulamentação da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto n.º 2.172/97 (que não mais arrolou a eletricidade como agente nocivo), não há como ignorar as disposições dos Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles arrolados. Aliás, mesmo a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, § 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe, ao Judiciário, suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, observada, por óbvio, a mens legis. Afinal, a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts não deixou de ser perigosa só "(...) por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado." (TRF da 4ª Região. 5ª Turma. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR. Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234). Dessa forma, verifica a exposição a tensão elétrica superior a 250V, entendo comprovada a especialidade para o interregno de 03/10/2001 a 10/10/2005. Por fim, quanto ao intervalo de 01/02/2007 a 13/03/2019 (BOGNAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.), juntou a parte autora PPP (id 58366211), indicando o exercício do cargo de eletricista de manutenção, tendo como atividades planejar serviços elétricos, realizar instalações, manutenções e reparos em cabine de alta tensão em 13.800V, montar e reparar instalações em forno de indução de 440V, montar e reparar instalações elétricas em compressores em 380V, entre outras. Do aludido documento, observa-se registro de fatores ambientais somente para o período de 01/02/2021 a 31/01/2022, quando o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A), óleo lubrificante, graxa e trabalho em altura. Contudo, da descrição de suas atividades, bem como do cargo por ele exercido, depreende-se que esteve exposto, durante todo o período laborado, a tensão superior a 250V -- ao realizar manutenções e reparos em cabine de alta tensão em 13.800V, montar e reparar instalações em forno de indução de 440V, montar e reparar instalações elétricas em compressores em 380V --, motivo pelo qual entendo caracterizada a especialidade também para o período de 01/02/2007 a 13/03/2019. Assim, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, somados com os tempos comuns já admitidos pela autarquia previdenciária, na DER (25/06/2019), o autor fazia jus à aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, 4 meses e 10 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 316 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela em anexo.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008972-89.2021.4.03.6183
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/08/1989 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 19/10/1998, 03/10/2001 a 10/10/2005 e 01/02/2007 a 13/03/2019, conceder a aposentadoria especial, de acordo com a Lei nº 8.213, art. 57, sob NB 195.360.067-8, num total de 25 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição, conforme especificado na tabela em anexo, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A autarquia deverá ressarcir as custas processuais porquanto a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GENIEL ANTONIO MARSURA; Aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57; NB: 195.360.067-8; DIB: 25/06/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/08/1989 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 19/10/1998, 03/10/2001 a 10/10/2005 e 01/02/2007 a 13/03/2019. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.