Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANA MARIA HERNANDES FELIX - SP138915-A, ENISMO PEIXOTO FELIX - SP138941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Dos vínculos de trabalho reconhecidos em sentença trabalhista Especificamente sobre a sentença trabalhista, esta faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, somente podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC) e previdenciária (art.igo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Na controvérsia sobre cômputo de tempo de serviço/contribuição, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório, com possibilidade de ser complementada por outras provas. Vale dizer: conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a permitir a formação do convencimento do magistrado acerca da efetiva prestação laboral. De qualquer forma, para considerar a decisão trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. Nessa esteira, não se aproveitam as sentenças meramente homologatórias de acordos – se ausentes elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados – ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ficar vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (art. 506 do CPC). Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.188 (Recursos Especiais n. 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), fixou a seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Não obstante a tese tenha sido firmada em relação às sentenças trabalhistas homologatórias de acordo, a exigência de elementos materiais para validar a efetiva prestação laboral remanesce em relação aos demais pronunciamentos da Justiça do Trabalho. Nesse sentido é a fundamentação consignada no acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.188 do STJ (g.n.): “Isso significa que, para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida. Registra-se que essa orientação já vem sendo adotada há muito por esta Corte Superior, desde a Terceira Seção, enquanto competente para análise da matéria, a qual foi seguida por precedentes, de ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção: (...) Seguindo o idêntico entendimento, transcreve-se precedentes que falam de sentença trabalhista de forma genérica, sem especificar a homologatória: (...)” Como se observa, a sentença trabalhista terá validade para fins previdenciários apenas se for corroborada por prova material contemporânea aos fatos a que se destina comprovar, independentemente de ser homologatória de acordo ou resultante de cognição de mérito. No caso, pugna a parte autora pelo cômputo do intervalo comum de 30/9/1990 a 30/9/1994, laborado na empresa “Companhia Vidraria Santa Marina”. Para comprovar o alegado período de trabalho, o demandante trouxe aos autos somente cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com a observação de que a anotação decorreu de sentença trabalhista. Cumpre consignar que não foi colacionada aos autos cópia da referida reclamação trabalhista (003300060.1995.502.0074), sob a justificativa de que os autos foram eliminados do acervo do Tribunal Regional do Trabalho. Além da ausência dos autos trabalhistas, constata-se que a parte autora não logrou apresentar quaisquer outros elementos de convicção de natureza documental que pudessem constituir início razoável de prova material do vínculo alegado, a exemplo de folhas de ponto, recibos de pagamento de salários, extratos bancários, correspondências profissionais, dentre outros documentos pertinentes. Do mesmo modo, não foram acostados aos autos elementos aptos a demonstrar o nexo entre o trabalho supostamente prestado e as condições de sua efetiva realização. Nesse contexto, a prova exclusivamente testemunhal revela-se isolada e insuficiente, porquanto desacompanhada de suporte documental mínimo que lhe confira idoneidade para fins de comprovação do tempo de contribuição.
Requerente: JOSE ROBERTO RUFINO DOS SANTOS e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos especiais e determinou a sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor requer o cômputo de vínculo trabalhista comum; o INSS sustenta a impossibilidade dos enquadramentos deferidos. II. RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista, para produzir efeitos previdenciários, exige prova material contemporânea aos fatos, conforme artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A simples anotação na CTPS derivada de sentença trabalhista, desacompanhada de cópia do processo ou outros documentos, não constitui início de prova material idôneo para comprovar o vínculo alegado. A caracterização de atividade especial segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válida a conversão de tempo especial em comum até a EC n. 103/2019. Os PPPs apresentados demonstram exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais, não afastada pela mera indicação de EPI eficaz, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 555). Ainda que considerados os períodos especiais, a parte autora não atinge o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento administrativo ou por reafirmação, não fazendo jus ao benefício. Mantidos os honorários advocatícios e rejeita-se o prequestionamento, por ausência de violação a dispositivos legais ou constitucionais. III. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Sentença trabalhista somente produz efeitos previdenciários se acompanhada de prova material contemporânea idônea. A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites legais caracteriza atividade especial, não afastada por EPI cuja eficácia não se demonstre de forma inequívoca. O reconhecimento de tempo especial não garante aposentadoria se o tempo total de contribuição não alcançar o mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.188; STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 995; STF, Tema 555. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar como atividade especial os intervalos de 12/4/1995 a 24/10/2006 e de 1º/2/2007 a 1º/3/2019. Por fim, fixou a sucumbência recíproca. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja reconhecido o tempo de labor comum desenvolvido entre 30/9/1990 e 30/9/1994. Pugna, assim, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou de sua reafirmação. Também não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006255-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, inexiste amparo probatório bastante para o reconhecimento do período laboral pleiteado, razão pela qual inviável o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de EPI somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Em havendo dúvida quanto à eficácia ou de exposição a níveis de ruído aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que haja indicação, no PPP, de fornecimento de EPI considerado eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Do Caso Concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 12/4/1995 a 24/10/2006 e de 1º/2/2007 a 1º/3/2019 – Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 322562244 – fl. 1/2 e fl. 5/6) apontam exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. A mera indicação, no PPP, de fornecimento EPI considerado eficaz não descaracteriza a nocividade do agente ruído, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. Em síntese, os intervalos supracitados devem ser enquadrados como especiais e somados aos lapsos incontroversos, restando mantida a sentença nesse aspecto. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (DER 11/11/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de profissão. Da mesma forma, até os dias atuais, a parte autora também não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 19 e 20 das regras de transição da EC n. 103/2019, visto que o requerente trabalhou até a data de 31/12/2018, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Por outros termos: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Demais Questões Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a verba honorária conforme fixada na decisão recorrida. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação das partes. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006255-07.2021.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal