Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, A. C. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAES - SP399483 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES PAES - SP399483,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: A. P. D. S. M., L. C. C. M. REPRESENTANTE: LILIAN SIQUEIRA COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002336-71.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Vistos, em decisão. A. C. D. S. MOURA, menor, devidamente representada por sua genitora, a Sra. ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, formulam pedido face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de concessão de tutela de urgência para que elas possam serem habilitadas como dependentes, respectivamente, na condição de filha e ex-companheira do Sr. CARPERGGIANE CARLOS MOURA, para fins de concessão de benefício de pensão por morte. As autoras alegam, em síntese, que ingressaram com ação judicial nº1004227.31.2018.8.26.0278 (processo da dissolução de união estável) para fins de reconhecimento de sua condição de filha do “de cujus”. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. Foi proferida decisão pelo Juízo indeferindo o pedido de tutela. O INSS foi citado. Arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, bem como diversas preliminares. No mérito, refutou o pedido da parte autora. A parte autora no id. 263543907 formulou novo pedido de reapreciação da tutela tendo em vista que ela aduz que A. C. D. S. MOURA é menor e filha legítima do falecido, conforme certidão de nascimento devidamente retificada em razão de sentença judicial, sendo, pois dependente do “de cujus” nos termos do artigo 16, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteou a inclusão das corrés LILIANE COSTA CARLOS MOURA representada por sua genitora, a Sra. Lilian de Sousa Costa, e de E. S. D. J., representada por sua genitora, a Sra. LENIZA SEVERINA DA SILVA. Argui diversas preliminares em sua contestação Ante o caráter alimentar da verba pleiteada, a parte autora pleiteia a reapreciação do pedido de concessão de tutela de urgência para a menor A. C. D. S. MOURA. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo a reapreciar o pedido de tutela de urgência. O cerne da controvérsia quanto à concessão imediata do benefício de pensão por morte à autora, A. C. D. S. MOURA. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Diz o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº. 8.213/91). Passo a análise, neste juízo de cognição sumária, às provas apresentadas. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do óbito “tempus regit actum”, de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento. Quanto ao mérito, também, assiste razão à parte autora, senão vejamos. O genitor da menor Anna Clara, Sr. Carperggiane Carlos, faleceu, em 20/04/2018 (id. 246503852 – fl.1). O requisito pertinente à condição de dependente ficou efetivamente demonstrado, já que consta da certidão de nascimento da autora, Anna Clara, (id. 246503442 – fl.2) que ela é filha do instituidor do benefício. Da mesma forma, o requisito da qualidade de segurado do instituidor do benefício previdenciário pensão por morte restou comprovado, uma vez que o genitor da parte autora, por ocasião do óbito, aparentemente, neste Juízo de cognição sumária, apresentava vínculo de emprego com admissão em 10/02/2017 com último recolhimento em 11/2017 (id.253208765 – fl.35). Portanto, considero que o pedido de concessão de tutela merece acolhimento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para que o INSS implante o benefício de PENSÃO POR MORTE, para a menor A. C. D. S. MOURA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas legais a serem oportunamente apreciadas por este Juízo. Outrossim, tendo em vista que há interesse de menor no presente feito, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Proceda a Serventia a inclusão, no presente feito, das menores LILIANE COSTA CARLOS MOURA e ANNA PAULA DA SILVA MOURA conforme requerido pelas corrés no id. 274300515. Oficie-se o INSS para cumprimento dos termos desta decisão. Após, citem-se as corrés. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal