Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944, BRUNA DE MELO SOUZA TEIXEIRA - SP278053, BENEDITO JOSE DE SOUZA - SP64464
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo rural, especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 13/04/2016 “e reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, se o caso”. Afirma que o réu não computou o período rural e os tempos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Apresentada emenda à inicial para esclarecer o valor da causa. Deferida a gratuidade da justiça (ID 44922512). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 45844047) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Alega, ainda, não estar comprovado o tempo rural alegado e pleiteia a observância da prescrição quinquenal. Em fase de especificação de provas o autor apresentou a petição ID 47273287. Determinada emenda à inicial (ID 52494315). Emenda à inicial no ID 54226502. Em saneador foi deferida a prova testemunhal, designando-se data para a audiência e deferido prazo para juntada de documentos (ID 6479622). Ao autor peticionou no ID 76502774 requerendo enquadramento do trabalho na empresa Rosani “por equiparação a função”. Realizada audiência, na qual foi colhido o depoimento do autor e de suas testemunhas. Alegações finais apresentadas oralmente em audiência. O autor esclareceu na petição ID 130755594 que na via administrativa foi reconhecido o período rural de 18/02/1983 a 31/12/1985 e que pretende ver reconhecido na presente ação também o período rural de 01/01/1978 à 17/02/1983. Deferido prazo para a juntada de documentos em relação à empresa Rulli Standard (ID 170276822 - Pág. 1). Juntado novo PPP da empresa Rulli Standard no ID 241746158 - Pág. 1 e ss., com manifestação do INSS no ID 243836690. Relatório. Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese — diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. — já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
terceiro: Felisberto Soldá (ID 44868047 - Pág. 20 e ss.), i) registro de imóvel rural [Fazenda São Martinho] localizado em Três Fronteiras/SP em nome de terceiro (ID 44868047 - Pág. 22 e ss.), j) documento escolar (ID 44868469 - Pág. 46 e ss.), do qual consta a profissão do pai como “lavrador” (ID 44868762 - Pág. 7), k) romaneio de pesagem de 02/1983, em nome do pai do autor, l) declaração sindicato (ID 44868029 - Pág. 25 e ss.). A entrevista rural feita pelo INSS na via administrativa consta do ID 44868229 - Pág. 10 e ss. Em seu depoimento pessoal o autor disse que que é o primogênito de 8 irmãos, é o mais velho. Desde criança, com 6 ou 7 anos já trabalhava na lavoura. Até os 10/11 anos estudava a tarde e trabalhava no período da manhã. A partir dos 11/12 anos, quando passou para o colegial passou a estudar a noite e trabalhar durante o dia. O pai ´doc depoente trabalhava em sítios de proprietários, não tinham terra. Seu pai combinava com certo proprietário, o proprietário cedia as terras e seu pai plantava e os filhos o ajudavam a cultivar e colher os produtos. A metade do produto colhido era dividido com o proprietário (eram meeiros). Plantavam café, bide, mamona, mamão, amendoim, arroz, feijão. Parte da produção era para consumo próprio, como o arroz e o feijão e a outra parte o seu pai vendia e com o dinheiro comprava o que não produziam, como o açúcar, óleo, calçado, vestuário. Era um tempo de muita dificuldade. Nasceu em 04/01/1965. Começou o colegial com 7 anos. Começou a escola em 1972. Moravam na Vila Nova Canaã que hoje é Município. É uma cidade pequena. A plantação maior era de café e amendoin, mas cada ano varia um pouco a plantação de acordo com o tempo e temperatura, se eram mais de chuva ou mais de seca. O café plantavam em muda e demorava 2 ou 3 anos para crescer para poder dar fruta. O café amadurece em abril e é colhido de julho a agosto. A segunda maior era o arroz. O arroz colocavam em máquinas manuais e iam plantando. Tem arroz de 3 e de 4 meses para poder colher. Plantavam o arroz em setembro, que era a época de chuva, para colher em dezembro e janeiro. O amendoim tambem demora 3 meses para poder produzir. Eram em 8 irmãos. Como era o mais velho foi o primeiro começar a trabalhar, depois os irmãos começaram a ajudar também, as irmãs mulheres ficavam mais para cuidar da casa e levar almoço. Tinha que carpir, colher, adubar, passar veneno e fazer de tudo. Com 12 anos o depoente já passava o veneno na plantação. Seu pai não tinha estudo, nem estrutura. No começo não tinham contrato de trabalho registrado, era mais verbal, depois por volta de 82 em diante (83, 84, 85) tiveram alguns documentos que ajudam a provar que realmente era trabalhador rural. 1982 foi um ano marcante, pois fizeram plantação de mamona e foi com essa plantação que conseguiram construir a casa, que era de pau a pique, de barro e até hoje sua mãe mora lá. Em 1982 também foi a copa do mundo e saíram da roça para assistir o jogo, o jogo era ao meio-dia e foram assistir na casa do proprietário do sítio, porque ele era o único que tinha televisão a cores, o Brasil perdeu e foi um “chororô”. Outro caso marcante foi quando trabalhavam no sítio vizinho e foi levar almoço para seu pai e era longe e no caminho viu um caramujo levando a lesma e ficou meia hora esperando ele passar. Em 1972 entrou na escola. Lembra bem de todos os anos da escola, pois estudava mesmo e nunca reprovou. Com 11 anos já foi para a quinta séria então com 11 anos já estava praticamente no colegial. A partir dos 11 anos já entrou na escola no período noturno, para fazer o colegial. Foi da primeira turma que não tinha colegial na cidade, tinha que ir para Três Fronteiras, que era um município. Quando terminou o colegial foi a primeira turma a terminar da cidade. Tanto que foi tirar os documentos só em 84, porque só tiravam documentos quando atingiam a maioridade. Gostava mais de plantar amendoin, porque não era muito trabalhoso. O dia que mais recolheu amendoim foram 12 sacas e meia. O arroz era o mais trabalhoso para colher, para bater, para pegar o saco, porque era muito pesado, no mínimo 60 quilos em cada saca. O arroz dificilmente era vendido, pois plantavam para comer. O arroz era armazenado em uma máquina que tinha na via e que beneficiava o arroz. Guardavam o arroz no armazém e quando precisavam do arroz pediam para o proprietário do armazém e ele beneficiava/limpava o arroz. De cada saca de 60 quilos de arroz, tinham 38 quilos de arroz limpo, sem precisar pagar. O milho mandavam triturar para fazer o fubá. Naquele tempo não tinha comércio, não tinham dinheiro, viviam da barganha/troca de produtos. Seu pai começou a trabalhar no sítio do Felisberto Soldá de 77 a 83 mais ou menos, depois foram para outro sítio. Na época em que foram trabalhar o sítio do Felisberto Soldá o depoente tinha em torno de 12 anos. No sítio do Felisberto Soldá plantavam café, milho, mamona, mamão, feijão, arroz. A plantação do mamão da casa é desse sítio. Esse sítio tinha em torno de 7 ou 7,5 halqueires. O Sitio do Felisberto Soldá chamava São Marcos. Depois seu pai fez contrato em outro sítio com o Guilherme Lindolfo, que foi até 86. Depois se mudou para São Paulo. Os vizinhos do Felisberto eram o Armando Soldá do lado direito e João Lisa do lado esquerdo, ao fundo faz divisa com o córrego do Peba e fazenda do Turco. A testemunha Paulo Soldá disse que conhece o autor da cidade, o autor trabalhava no sítio do tio do depoente, o Felisberto Soldá. Nasceu em Nova Canaã Paulista e continua morando no mesmo lugar/no mesmo sítio até hoje. Nasceu em 1957. O sítio do Felisberto fica em Nova Canaã. O autor e seu pai plantavam de tudo, milho, feijão, mamona, café. Os irmãos do autor eram novinhos mas já trabalhavam também. “Naquele tempo a criançada ia tudo para a roça”, começavam com 8/9 anos. O café plantavam para vender, mas o arroz e feijão plantavam para comer. O autor tinha de 9/10 anos para cima na época. O depoente casou em 1979 e nesse ano o autor já trabalhava na roça, o autor estudava à noite e trabalhava de dia. Os primos do depoente estudavam com o autor. Estudavam a noite para poder trabalhar de dia, porque era cidade pequena e so tinha até o ginásio. Na cidade ninguém serviu o exército. O colegial o autor terminou na cidade. O sitio do Felisberto Soldá era chamado São Marcos. O autor trabalhou no sítio do Felisberto de 77 até 82, mais ou menos. O depoente tem 64 anos de idade. O autor casou em São Paulo. As provas materiais contemporâneas ao período requerido são referentes aos anos de 1978 e 1981 e 1983. A prova testemunhal colhida confirma o desempenho do trabalho rural prestado pelo autor juntamente com a família na propriedade de Felisberto Soldá (Sítio São Marcos), pelo período alegado. Assim, considerando o conjunto probatório restou demonstrado o direito ao cômputo do período de 01/01/1978 a 17/02/1983 como tempo rural. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 44868229 - Pág. 25), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 39 anos, 10 meses e 11 dias até a DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91). Porém o autor externou na inicial a vontade de concessão da aposentadoria apenas por pontos, e na época (2016) não implementava os requisitos exigidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91 para afastar o fator previdenciário: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) O autor demonstra possuir 96 pontos por volta de 20/02/2019 (conforme contagem em anexo). O Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de concessão de benefício mediante DER reafirmada conforme a tese fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Desta forma, é devida a concessão da aposentadoria a partir de 20/02/2019, descontando-se os valores que o autor já vem recebendo por meio do NB nº 195.998.144-4 em fase de liquidação. Por fim, considerando a oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER (na contestação), os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, tal como previsto na Súmula 111 do STJ. Também incabível o pagamento de juros de mora, segundo o entendimento firmado no repetitivo (nos embargos de declaração opostos pelo INSS) de que se verifica a ocorrência de mora apenas se não houver a implantação do benefício no prazo de 45 dias pela autarquia de quando determinado na decisão judicial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009953-53.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Rosani Ind. e Com. de Peças Ltda. de 24/05/1986 a 01/10/1992, como ajudante (ID 44868029 - Pág. 20 e 44868761 - Pág. 21) b) Rulli Standard Ind. e Com. de Máquinas Ltda. de 10/08/1993 a 05/03/1997, como controle de qualidade e supervisor de usinagem (ID 44868029 - Pág. 23 e ss., 44868761 - Pág. 28 e ss., 241746158 - Pág. 1) O trabalho como “moldador” e “fundidor” prestado em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica e de plástico encontra previsão para enquadramento no ítem 2.5.2 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64: 2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. – grifo nosso. A descrição do trabalho de “ajudante” constante do DSS8030 da empresa Rosani (empresa do ramo: “fundição de ferro” - ID 44868761 - Pág. 2) evidencia trabalho em condições análogas à do “moldador/fundidor”: Os ajudantes-noite transportam manualmente os cadinhos com ferro fundido a alta temperatura da bica do forno até o local da moldagem, fazendo o vazamento. Após a fundição fazem a desmoldagem das peças, o que provoca a evaporação de fazes provenientes das resinas químicas (ID 44868761 - Pág. 2) Em razão disso, restou demonstrado o direito ao enquadramento do período de 24/05/1986 a 01/10/1992, por categoria profissional, no código 2.5.2 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64. Após o despacho ID 170276822, foi juntado novo PPP da empresa Rulli Standard no ID 241746158, que informa ruído de 84dB de 10/08/1993 a 31/10/1996, 62dB de 01/11/1996 a 18/07/1999 e 82dB de 18/07/1999 a 19/07/2016. O ruído de 62dB para o setor de usinagem consta do Laudo Técnico de 04/1998 - ID 44868469 - Pág. 42). Ocorre que a empresa Rulli Standard informou no ID 44868469 - Pág. 35 que não possui laudos de 1993 a 1997 e que o Laudo de 1998 juntado é satisfatório, “pois no ambiente não houve modificações e o ambiente era do prédio da antiga fábrica”. Ora, considerando que o PPP deve ser preenchido com base em Laudo Técnico e que não existem laudos anteriores, esse Laudo de 04/1998, deve ser considerado para embasar todo o período anterior (de 93 a 97). Em razão disso, será considerado o ruído de 62dB atestado no Laudo Técnico de 04/1998 para o setor de usinagem também para o período anterior, de 10/08/93 a 31/10/96, em que o autor trabalhou no mesmo setor (segundo informado no PPP). Desta forma, o ruído verificado para o período trabalhado para a empresa Rulli Standard é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária. Do tempo rural. Acerca da comprovação do trabalho rural, dispõe o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ que é insuficiente a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Súmula 149, STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. É pacífico no STJ, ainda, que “conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas": AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ - TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3994 2008.01.40720-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE: 01/10/2015 – destaques nossos) O STJ fixou, ainda, no julgamento do Tema Repetitivo 638 (REsp 1348633/SP) a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. (...) (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014 – destaques nossos) Esse Tema Repetitivo 638 originou a súmula 577, STJ que assim dispõe: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Pois bem, o autor pleiteia na inicial o reconhecimento do tempo rural de 01/01/1978 a 17/02/1983. Na via administrativa foi reconhecido o período de 18/02/1983 a 15/04/1986 como tempo rural (ID 44868762 - Pág. 36, 44868229 - Pág. 25 e 44868762 - Pág. 19). Visando fazer essa prova o autor juntou: a) autorização para impressão de nota fiscal produtor, de 24/05/1978, em nome do pai do autor (ID 44868047 - Pág. 5), b) nota fiscal de entrada em nome de Antonio Biato dos Santos (pai do autor) de 02/1983, 06/1984, 07/1984 10/1985 (ID 44868047 - Pág. 10 e ss.), c) nota fiscal produtor em nome de Antonio Biato dos Santos (pai do autor) de 05/1981, 10/1981, 02/1983, 06/1984, 10/1985 (ID 44868047 - Pág. 7 e ss.), d) termo de aditamento de contrato de meação de cafeeiros, feito pelo pai do autor em 09/1983 com Guilherme Lindolfo (ID 44868484 - Pág. 21 e ss.), e) contrato de meação de cafeeiros de 09/1984, feito entre o pai do autor e Guilherme Lindolfo (ID 44868484 - Pág. 5 e ss.), f) declaração do produtor rural de 02/1984 [ano base 1983] e de 1985 [ano base 1984]) em nome do pai do autor (ID 44868047 - Pág. 12 e ss.), g) título eleitoral do autor de 04/1984, do qual consta a profissão “lavrador” (ID 44868484 - Pág. 7 e ss.) h) registros de imóvel localizado em Nova Canaã, em nome de Indefiro a antecipação da tutela ante a ausência do periculum in mora, tendo em vista que o autor já vem recebendo benefício na via administrativa (ID 52493037 - Pág. 1). Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito à conversão especial do período de 24/05/1986 a 01/10/1992, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) DECLARAR o direito ao computo do tempo rural de 01/01/1978 a 17/02/1983, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; c) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 20/02/2019, pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Não são devidos juros de mora (STJ - Tema 995 – Embargos nos REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo Manual de Cálculos do CJF. Em liquidação de sentença devem ser descontados os valores já recebidos por meio do NB nº 195.998.144-4. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 21 de março de 2022.