Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2024, 18:08
Por decisão judicial
23/09/2024, 17:13
Publicação
14/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VANDERLEI CAMPANHA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 12 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007271-98.2018.4.03.6183
13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2024, 15:46
Expedida/certificada
12/08/2024, 15:41
Expedida/certificada
18/07/2024, 19:12
Mero expediente
18/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANDERLEI CAMPANHA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 312450638 - Com o retorno dos autos do TRF3, a CEAB-DJ, após comunicação, juntou informações de que não há consignação referente a débito com INSS sendo praticada no benefício, Aposentadoria Por Idade, Espécie/nº.: 41/.185.400.840-1 de titularidade do autor/segurado. Id. 316150332 - Intimada a representação judicial da parte exequente, requerendo o cumprimento da sentença, determinando-se a apuração dos cálculos e devolução dos valores descontados indevidamente no período mencionado (dez/2017 a jun/2020), conforme determinado em sentença transitada em julgado. Verifico que em sentença de id. 239748782, houve procedência dos pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ R$ 114.333,42 para 06/05/2014.; b) condenar o INSS na devolução de eventuais valores descontados indevidamente da parte autor em sua aposentadoria por idade, NB 41/185.400.840-1. Foi negado provimento à apelação interposta pelo INSS, transitando em julgado em 09.10.2023 (id. 303497787). Ante ao exposto,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007271-98.2018.4.03.6183 intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 18:56
Mero expediente
20/05/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:16
Expedida/certificada
23/02/2024, 18:23
Mero expediente
23/02/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:41
Recebimento
24/01/2024, 00:16
Expedida/certificada
27/11/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 16:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 14:48
Mero expediente
09/10/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 18:29
Recebimento
09/10/2023, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 17:17
Mero expediente
29/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDERLEI CAMPANHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea b, INTIMO a parte autora PARA apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 23 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007271-98.2018.4.03.6183
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:00
Julgamento em Diligência
23/03/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:43
Petição (Apelação)
14/03/2022, 20:34
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLEI CAMPANHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUPOSTAMENTE RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE FRAUDE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PERICIAL DO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO PROCEDENTE. VANDERLEI CAMPANHA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária, NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ R$ 114.333,42, atualizado em 06/05/2014. Juntou documentos (ID 8367426). Narrou a parte autora ter recebido três benefícios por incapacidade temporária, concedidos após regular perícia favorável do INSS. No entanto, em procedimento de revisão, iniciado em 2014, o INSS apontou “não ter havido doença incapacitante”, iniciado a cobrança dos valores recebidos. Alega impossibilidade de uma perícia realizada há mais de cinco anos do início da enfermidade apurar com maior precisão a doença incapacitante do segurado que a realizada quando do requerimento do benefício. Sendo assim, questiona a reavaliação do benefício e alega recebimento de boa-fé, sustentando irrepetibilidade dos valores. Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido pedido de tutela provisória de urgência (ID 8426455). A Defensoria Pública da União pediu a reconsideração do indeferimento da tutela (ID 8515011). Em contestação, o INSS alegou regularidade do procedimento de revisão, sustentando a improcedência do pedido (ID 9304805). Em réplica, a parte autora repisou a tese inicial (ID 12785274) e juntou cópia integral do processo de revisão (ID 16374590). Deferida prioridade na tramitação (ID 30930374), foi proferida decisão de reconsideração, relativa à tutela de urgência, para determinar ao INSS abster-se de cobrar valores da parte autora, suspendendo o processo em seguida nos termos do tema n° 979 do C. STJ (ID 32075461). Informado nos autos o cumprimento da tutela de urgência (ID 33453902). Julgado o tema n° 979 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 105073537). Intimadas, as partes nada manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na declaração de inexigibilidade de débito, relativo a valores recebidos a título de benefícios por incapacidade temporária NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ 114.333,42 para 06/05/2014. A parte autora questiona a possibilidade de perícia realizada em processo de revisão do benefício, após cinco anos da concessão do primeiro auxílio-doença (de 05/01/2009 a 31/01/2010), apurar com maior precisão a doença incapacitante do segurado que a avaliação médica realizada quando do requerimento do benefício. Sendo assim, questiona a reavaliação médica do INSS e a conclusão administrativa no sentido de “não ter havido doença incapacitante”. Aduz, ainda, recebimento de boa-fé, sua natureza alimentar e, por consequência, a irrepetibilidade dos valores. Com razão a parte autora. Inicialmente, embora tenha questionado o acerto da avaliação médica realizada no procedimento de revisão mencionado, não houve requerimento de prova pericial em juízo. A análise do pedido, portanto, não adentra no mérito da existência ou não da enfermidade e da incapacidade laboral da parte autora quando da concessão dos benefícios. A controvérsia cinge-se no recebimento de boa-fé e na possibilidade de sua devolução. Em análise aos autos, observo não constar elementos de fraude. Houve perícia médica quando da concessão dos três benefícios por incapacidade temporária recebidos pela autora e questionados posteriormente pela autarquia federal. Em avaliação realizada em 28/06/2013, quando da concessão do último benefício questionado, foi apurado o seguinte histórico “segurado vendedor autônomo, em tratamento psiquiátrico, uso de clorpromazina, fenobarbital, relatório médico recente e relato de insônia” (ID 8367439 – fl. 15). Em exame físico, o clínico relatou o seguinte: “regular estado geral, humor instável, atenção e concentração pouco diminuídas, vestes adequadas e higienizadas, pragmatismo prejudicado”. Diante disso, concluiu pela incapacidade laborativa. No processo de revisão, no entanto, a nova perícia médica limitou-se a analisar o registro documental existente nos históricos do INSS, concluindo o seguinte: “avaliação médica da documentação apresentada não identificou incapacidades em nenhum momento” ( ID 8367439 – fl. 16). De fato, é questionável a possibilidade de uma avaliação por documentos, relativa à enfermidade com início em 05/01/2009, possa prevalecer sobre avaliação realizada presencialmente em análise clínica pelo médico responsável. No entanto, a questão, como acima delimitada, não é o acerto ou desacerto médico das perícias, porém, a regularidade da concessão dos benefícios. No contexto analisado, não constam elementos de ter ocorrido fraude pericial, como eventual existência de outros casos semelhantes, procedimentos criminais instaurados, envolvendo o perito responsável avaliação clínica administrativa. Sendo assim, constato a autarquia federal modificou seu entendimento quanto ao enquadramento considerado suficiente à concessão do benefício por incapacidade. Em resumo, a situação fática demonstra recebimento de boa-fé dos valores. Com relação à possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por segurados da Previdência Social, a questão foi apreciada pelo C. STJ, em recurso repetitivo, REsp 1381734/RN (Tema n° 979). Na ocasião, a corte entendeu pela possibilidade de cobrança e devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. A tese restou fixada nos termos destacados: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No entanto, considerando a repercussão social da tese aprovada, a Corte aprovou a modulação dos efeitos para data de 23/04/2021, após publicação do acórdão, com seguinte fundamentação: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso concreto, o INSS iniciou processo de cobrança por execução fiscal n° 5003107-93.2018.4.03.6182 ajuizada em 13/05/2018 conforme noticiado em réplica pela parte autora. Portanto, em data anterior à publicação do acórdão (23/04/2021). Neste caso, prevalece o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de não se imputar à parte autora o dever de repetir os valores consumidos ao longo da vigência das prestações previdenciárias, conforme destaco do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO C. STF. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007271-98.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de questão controvertida o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória. 3. A autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF. 4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 5. No caso dos autos, por ora, não constam elementos capazes de elidir a presunção de boa-fé do autor, além do que, a má-fé não se presume. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF - 10ª Turma, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003249-82.2019.4.03.0000, Relator(a), Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019). Isto posto, considerando a modulação dos efeitos do repetitivo REsp 1381734/RN (tema 979), é indevida a cobrança efetuada pelo INSS dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ R$ 114.333,42 para 06/05/2014. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ R$ 114.333,42 para 06/05/2014.; b) condenar o INSS na devolução de eventuais valores descontados indevidamente da parte autor em sua aposentadoria por idade, NB 41/185.400.840-1. As parcelas eventualmente devolvidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ). Não é hipótese de reexame necessário, pois, embora ilíquida, é evidente que a condenação com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Notifique o juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais, processo n° 5003107-93.2018.4.03.6182, desta decisão, encaminhando-se cópia dessa sentença. P.R.I. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. kcf Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE RMI: não há TUTELA: SIM Tempo Reconhecido: a) declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, NB 31/533.885.402-0 (de 05/01/2009 a 31/01/2010), NB 31/545.333.703.2 (de 21/03/2011 a 26/12/2011) e NB 31/601.476.548-8 (de 05/04/2013 a 11/11/2013), no total de R$ R$ 114.333,42 para 06/05/2014.; b) condenar o INSS na devolução de eventuais valores descontados indevidamente da parte autora, relativo à cobrança em sua aposentadoria por idade, NB 41/185.400.840-1. As parcelas eventualmente devolvidas devem ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.