Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: DANIELA HONORIO DO AMARAL 70355258153 Advogado do(a) APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006775-31.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: DANIELA HONORIO DO AMARAL 70355258153 Advogado do(a) APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV em ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade de filiação/inscrição, e das respectivas contribuições anuais da empresa autora, e de inexigibilidade da obrigação de contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento comercial, bem como proibir o Conselho réu de inscrever a empresa autora em dívida ativa, e lançá-la no rol de cadastros de restrição creditícia. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 286304842): “Diante do exposto, (1) confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para (2) condenar o réu a abster-se de exigir da autora a filiação e/ou inscrição em seus quadros, bem como a contratação de responsável técnico, o pagamento de anuidades e de qualquer débito decorrente de suas atividades, de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes e na dívida ativa e de realizar fiscalizações no estabelecimento da autora. (3) Condeno-o, ainda, a pagar honorários advocatícios aos advogados da autora, fixados em R$ 9.000,00 porque o valor da causa é muito baixo, não servindo, ex-vi legis ( §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC) como parâmetro para mensuração dos honorários, devendo então ser observada a tabela de honorários da OAB. Condeno-o também a restituir as custas iniciais adiantadas.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença quanto à fixação dos honorários, observando o percentual permitido sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e não nos requisitos previstos no artigo 85, § 8º c/c § 8-A, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006775-31.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: DANIELA HONORIO DO AMARAL 70355258153 Advogado do(a) APELADO: ANGELO LOURENZO DAMICO BEZERRA - MS22217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de conhecimento ajuizada com objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de filiação/inscrição, e das respectivas contribuições anuais da empresa autora, bem como de inexigibilidade da obrigação de contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento comercial. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. As regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão previstas no artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) In casu, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas a obter a declaração de inexigibilidade de filiação/inscrição, e das respectivas contribuições anuais da empresa autora, bem como de inexigibilidade da obrigação de contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento comercial e da contribuição de categoria profissional (anuidade) cobrada pela ré, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 286304652 - Pág. 19). Instaurado o contraditório e regularmente processado o feito, a r. sentença julgou procedente o pedido, por entender que as atividades da autora não estão incluídas no artigo 1º do Decreto n. 69.134/1971, pelo que não está obrigada a manter-se registrada no CRMV, consoante a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.338.942 (Temas 616 e 617). Consequentemente, condenou o Conselho Profissional ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 9.000,00, com base nas disposições do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Com efeito, impende destacar que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 retrocitado, é medida de exceção que, nos termos da lei, deve ser adotada somente quando se verificar que o valor da causa for inestimável ou muito baixo, ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico perseguido pelas partes. Nesse sentido, trago à colação precedentes desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N.º 9.532/97. DECRETO N.º 7.573/2011. ALTERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DO DÉBITO. REVISÃO. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento do arrolamento de bens efetuado por dívida tributária inferior ao parâmetro legal trazido pelo Decreto nº 7.573/11, independente da data em que o referido arrolamento foi realizado. - O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). - A majoração do patamar para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deve ser estendida aos arrolamentos efetuados anteriormente ao Decreto nº 7.573/2011, com base na isonomia tributária e na razoabilidade da medida. - A perícia comprovou que a dívida perfazia o valor de R$ 1.859.310,76, enquanto o patrimônio dos apelantes está avaliado em R$ 18.903.320,00 (id 281355509), ou seja, além do débito não representar os 30% do patrimônio do contribuinte, está abaixo do limite de R$2.000.000,00 exigido na nova legislação. - Uma vez que valor do débito é inferior ao novo limite estabelecido pelo Decreto n.º 7.573/11, inexistem razões para que os arrolamentos sejam mantidos. - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022437-31.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CREDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 375 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FE DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade do art. 185, do CTN às execuções fiscais de dívidas não tributárias para o reconhecimento de fraude à execução quando da alienação de bens de propriedade do executado. 2. O debate relativo à ocorrência de fraude à execução quanto aos créditos de natureza tributária foi pacificado no âmbito do E. STJ por julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.141.990/PR – tema 290, ocasião em que ficou firmado o entendimento que a presunção de fraude, nos termos do artigo 185, do Código Tributário Nacional, é absoluta e não se aplica aos créditos tributários o entendimento consubstanciado na Súmula 375, do STJ. 3. Em relação ao crédito de natureza não tributária, a Corte Superior já se posicionou que, nesses casos, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 375 do STJ que dispõe: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não se aplica ao débito não tributário o entendimento exarado REsp 1.141.990/PR – tema 290 e, portanto, o art. 185, do CTN. Precedentes. 4. Nocaso concreto, trata-se de cobrança de débito não tributário (multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), não se aplicando assim a presunção absoluta de fraude à execução contida no art. 185, do CTN. 5. A alienação dos bens após a inscrição em dívida e citação não conduz ao reconhecimento de fraude, uma vez que não houve o registro da restrição no DETRAN/SP, bem como não comprovada amá-fé do adquirente, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença. 6. Condenação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. 7. Apelação do embargante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002103-71.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADESÃO AO PERT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. - A parte autora aderiu ao PERT, instituído pelaMedida Provisória nº 783/2017, cujos artigos artigos 1º e 5º, § 3º, vigentes à época dos fatos,não previram a exclusão da verba honorária deação judicial, de maneira que se deve perquirir quem deu causa ao ajuizamento da ação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 1.111.002/SP. -No caso dos autos, no momento da propositura da ação as dívidas do autor eram líquidas, certas e exigíveis, não existindoparcelamento ativo, razão pela qual,aplicado o princípio da causalidade, deve o apelado arcar com o pagamento da verba sucumbencial. -No que toca ao valor a ser fixado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não pode ser arbitrado em montante inferior a 1% (hum por cento) doquantumexecutado, sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 66.511,21), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002726-09.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024) Na espécie, contudo, verificam-se as hipóteses legais autorizadoras da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na medida em que o valor dado à causa (R$ 1.000,00) é considerado muito baixo. Sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, ou seja, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quanto ao parâmetro previsto no artigo 85, § 8º-A do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a referida norma serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.232/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, inclusive com tese firmada pela Corte Superior (Temas 616 e 617/STJ), o tempo dispendido pelo patrono do autor e sem incidentes que tornem complexa a causa, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006775-31.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do CPC, é medida de exceção que, nos termos da lei, deve ser adotada somente quando se verificar que o valor da causa for inestimável ou muito baixo, ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico perseguido pelas partes. 2. Na espécie, se verifica das hipóteses legais autorizadoras da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na medida em que o valor dado à causa (R$ 1.000,00) é considerado muito baixo. 3. Sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, ou seja, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Quanto ao parâmetro previsto no artigo 85, § 8º-A do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a referida norma serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária. Precedentes. 5. Considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, inclusive com tese firmada pela Corte Superior (Temas 616 e 617/STJ), o tempo dispendido pelo patrono do autor e sem incidentes que tornem complexa a causa, fixo os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 6. Apelação do Conselho Profissional parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL