Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: JEFFERSON WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS GOMES S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória, objetivando a cobrança do valor do R$87.161,85, devidos em razão de Contrato de Relacionamento - CROT/CDC/CARTÃO DE CRÉDITO. A autora afirma que formalizou operação de crédito bancário, porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Parte ré, com paradeiro desconhecido, foi citada fictamente (por edital). DPU foi nomeada curadora especial (ID 51923754 - Pág. 1). DPU opôs embargos à ação monitória (ID 55227050), defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; afirma ilegalidade no anatocismo, abusividade dos juros e falta de juntada do contrato aos autos; incidência de juros a partir da citação. Impugnação da CEF (ID 57407145 - Pág. 1 e ss.). DPU requereu a produção de prova pericial, que foi indeferida pela decisão ID 84479375. Intimada, CEF juntou documentos (ID 186951827), abrindo-se vista à parte contrária. Relatei. Decido. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Desde logo, consigno que a contratação de empréstimo por meio do CDC automático é realizada diretamente pelo correntista, pois disponibilizado diretamente no caixa eletrônico ou via internet. Dessa forma, basta, para o ajuizamento da ação monitória, que a CEF demonstre a contratação e a disponibilização do montante ao cliente para legitimar o pedido de cobrança dos valores não pagos. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA QUANDO NAÕ AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas. - As apelantes firmaram com a CEF Contrato de Relacionamento e Cédula de Crédito Bancário, tendo se beneficiado do limite de crédito colocado à sua disposição, deixando, contudo, de restituir os valores utilizados nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a exclusão dos juros capitalizados mensalmente, nas operações em que essa prática não foi prevista. - Apelação das rés Inês Aparecida de Oliveira Kaam-ME e Inês Aparecida de Oliveira Kaam provida em parte e apelação da corré Tatcha Kaam improvida. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5002357-25.2019.4.03.6128 REL. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020 – destaques nossos) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CDC. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado ainda de demonstrativo de débito e extratos. Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida. Precedentes. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não provido. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0007874-68.2014.4.03.6000, Rel. COTRIM GUIMARÃES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020 – destaques nossos) Concretamente, a contratação do crédito está devidamente demonstrada pelo Contrato de Relacionamento que prevê a disponibilização do Crédito Direto Caixa – CDC (ID 34667754 - Pág. 2 e 34667754 - Pág. 9), bem como pelo extrato ID 186951841 - Pág. 1, que comprova a disponibilização do valor na conta corrente do embargante. Relativamente ao cheque especial, registro que o instrumento contratual juntado (Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - ID 34667754 - Pág. 2e 34667754 - Pág. 9) mostra-se suficiente para conferir embasamento processual a presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, estando instruído com os extratos bancários, Demonstrativo de Débito e Evolução da Dívida (ID 34667756 - Pág. 1 e ss. e 34667759 - Pág. ½). O mesmo ocorre com o cartão de crédito, diante das faturas e Relatórios de Evolução de Cartão de Crédito, demonstrando a utilização pelo embargante (ID 34667755 - Pág. 1 e ss. e 34667758 - Pág. 1 e ss.). Portanto, os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento da ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ. Pois bem. O CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, vejo a regra geral processual (art. 373, §1º, CPC). Mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36) Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse ‘com os juros compostos de seis por cento’, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano’ (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. O autor argumenta a impossibilidade de capitalização de juros com base no disposto na Lei de Usura — Decreto 22.626/33 —, art. 4º, bem como pela inexistência de previsão contratual. Sem razão, contudo. O Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura proibiu a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro de taxa legal e, em seu art. 4º, proibiu o cômputo de juros sobre juros. Todavia, essa limitação/proibição não se aplica às instituições financeiras por força da Lei nº 4.595/64 que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional as deliberações sobre taxas de juros, entendimento, aliás, cristalizado na Sumula nº 596 do STF (“As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”) No mesmo sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009 – destaques nossos) Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios. Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 – destaques nossos) Para melhor compreensão do tema relativo à previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consta do voto condutor desse julgamento: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor. (...) Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente", ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros", por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a consequência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual. Esta prática - capitalização de juros vencidos e não pagos – acabou admitida em nosso sistema jurídico, como regra nas operações bancárias, pela vigente MP 2.170-36, editada, como se verifica das informações do Banco Central, com o intuito de resolver a incerteza jurídica sobre a legalidade do sistema de juros compostos, comumente tratado como sinônimo de "capitalização de juros", da qual se valiam maus pagadores, gerando o aumento do risco e, portanto, o aumento do spread e das taxas de juros, em prejuízo de todo o sistema financeiro. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito, o qual também tem sua justificativa econômica, assim posta nas informações do Banco Central (fl. 325): "Acrescente-se, ainda, que a capitalização de juros desestimula as instituições financeiras a renegociarem os contratos com periodicidade mensal, situação em que, ao final do mês, o valor emprestado, acrescidos dos juros correspondentes, deve ser quitado. Tal situação enseja o chamado 'anatocismo indireto', bem mais oneroso para o devedor, que seria obrigado a captar recursos em outra instituição financeira para adimplir a primeira operação. Desse modo, sob o ponto de vista econômico, a capitalização de juros, tal como prevista pela medida provisória impugnada, apresenta-se muito mais benéfica ao tomador, atendendo assim aos interesses da coletividade (cf. itens 8 e 9 da Exposição de Motivos 210/MF, de 24 de março de 2000). Eis a razão pela qual a medida provisória deve ser mantida." Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros. O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 – destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 592.377 (DJe 20/03/2015), em sede de repercussão geral, afastou eventual inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, no que tange à autorização de capitalização de juros por meio de medida provisória. Nos termos do decidido pelo STJ, afigura-se suficiente a menção à taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, para concluir-se pela previsão da capitalização de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1102962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:29/11/2017) No caso, no que pertine ao cheque especial, vejo que o contrato firmado entre as partes continha previsão expressa da taxa efetiva mensal (13,55% - ID 34667754 - Pág. 2 e 4,41%- ID 34667754 - Pág. 10) e da taxa efetiva anual (359,46% - ID 34667754 - Pág. 2 e 67,84%- ID 34667754 - Pág. 10). Portanto, como explicitado pelo STJ, o regime composto de formação da taxa de juros está devidamente previsto e fixado, mediante taxa de juros anual em percentual de pelo menos 12 vezes maior que a mensal. Disso, cabível a aplicação da capitalização de juros. No que tange ao CDC e ao cartão de crédito, registro que não há no Contrato de Relacionamento qualquer menção expressa à capitalização de juros. Consta da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Relacionamento (ID 34667754 - Pág. 7 e 34667754 - Pág. 13) que o cliente teve conhecimento e estava de pleno acordo com as condições negociais e disposições contidas nas Cláusulas Especiais e Gerais do produto. Porém, a CEF não trouxe aos autos essas condições da contratação, das quais poderia constar eventual previsão de capitalização de juros, pelo que descumpriu o ônus probatório que lhe competia no ponto. Ressalto que as informações ao contratante do serviço bancário devem ser claras e conter informações ostensivas, especialmente quanto aos encargos que serão suportados pela contratação. Nesse ponto, tem razão a embargante. Tais situações, contudo, não ensejam a declaração da nulidade dos contratos firmados ou de suas cláusulas, mas apenas que os pontos abusivos sejam “decotados” pelo magistrado (REsp 1063343/RS), o que, no presente caso, implica declarar a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados quando ausente expressa pactuação pelas partes. Por fim, não prospera o pedido do embargante de incidência de juros de mora somente a partir da citação. Os precedentes orientam-se no sentido de que, em se tratando de contrato bancário inadimplido, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação líquida, prevalecendo a relação de direito material: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMISSÃO POR PREPOSTO SEM PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é de que "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, TERCEIRA TURMA, AGARESP 782176, 2015.02.33073-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 09/06/2016) AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida. (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 10/12/2009). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para determinar a exclusão da capitalização de juros dos contratos relativos ao Crédito Direto Caixa - CDC e cartão de crédito. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente de tal contrato sem a incidência dos encargos ora mencionados para constituição definitiva do título (o que fica não aguardo do cumprimento dessa tarefa pela CEF). Diante da sucumbência mínima da CEF (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, assim entendido como o valor pleiteado na inicial com os ajustes ora determinados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 22 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5005120-89.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos