Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562
EXECUTADO: ANA FLORISA DE OLIVEIRA TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES: DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES - SP371246 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5030437-20.2018.4.03.6100
Vistos. A competência para processar e julgar o presente feito não é desta Vara Cível Federal, razão pela qual impõe-se o declínio. A Ordem dos Advogados do Brasil — OAB é entidade federal sui generis, dotada de personalidade jurídica própria, com atribuições de natureza pública (serviço público independente), conforme consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.026/DF. A anuidade da OAB, prevista no art. 46 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), constitui obrigação de natureza pública, cujo inadimplemento autoriza a inscrição em dívida ativa e a cobrança mediante execução fiscal. Com efeito, havendo vara especializada em execuções fiscais nesta Seção Judiciária, impõe-se a redistribuição dos autos, em atenção ao princípio da especialização funcional da competência e ao disposto na Resolução organizacional pertinente deste Tribunal Regional Federal. A competência das varas de execução fiscal para processar feitos regidos pela LEF possui natureza absoluta e funcional, sendo insuscetível de prorrogação ou de modificação por vontade das partes, razão pela qual incumbe a este Juízo, independentemente de provocação, declínio de ofício. Esse é entendimento mais recente deste E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO. QUALIDADE JURÍDICA ÍMPAR DA OAB QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para satisfação de créditos de anuidade, reconheceu a natureza tributária da cobrança e declinou da competência para o Juízo das Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, as anuidades profissionais possuem natureza tributária, motivo pelo qual é vedada a suspensão profissional em decorrência de inadimplência (Tese 732). 4. O reconhecimento, pela Corte Constitucional, da natureza jurídica ímpar da OAB, não afasta a conclusão (também exarada pelo Supremo Tribunal Federal), de que as anuidades devidas em decorrência do exercício profissional pelos advogados cadastrados possuem natureza tributária. Orientação atual majoritária desta Corte Regional. 5. As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outras Turmas desta Corte Regional em sentido contrário ao entendimento aqui firmado não foram prolatadas em regime de repetitividade, de sorte que não vinculam os demais Julgadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: a qualidade jurídica ímpar da OAB não altera a natureza tributária do crédito exequendo. __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, j. 29/05/2023, DJe de 31/05/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.194.921/RS, j. 13/03/2023, DJe de 30/03/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5027797-06.2021.4.03.0000, DJEN DATA: 15/02/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 3ª Turma, AI 5015817-28.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 09/12/2022, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001824-73.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/03/2026, DJEN DATA: 13/04/2026) Registre-se, no entanto, que o tema pende de definição no tema nº 1.302 do STF, sem determinação de sobrestamento, de forma que a única solução admissível, por ora, é o declínio.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64 e 65 do CPC/2015, no art. 5º da Lei nº 6.830/1980 e na especialização funcional desta Seção Judiciária, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a REMESSA DOS AUTOS à Vara de Execuções Fiscais Federais desta Subseção Judiciária, para regular distribuição e processamento do feito. Caso o D. Juízo das Execuções entenda de forma diversa, serve a presente com razões de conflito. Após o registro e a anotação devidos pela Secretaria, procedam-se as anotações no sistema processual e remetam-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se.