Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALVARO LUIS DA LUZ, IVANETE GOMES OLIVEIRA DA LUZ Advogados do(a)
APELANTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072-A, MONICA PUERTAS - SP470247-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-30.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação de cobrança proposta, inicialmente, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ALVARO LUIS DA LUZ e IVANETE GOMES OLIVEIRA DA LUZ, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 168.552,29, em razão do inadimplemento do contrato nº 8163458055059. Alega a parte autora que firmou contrato com os réus para disponibilização de crédito e, após análise, verificou que havia diferença no valor das prestações, em razão de pagamentos efetuados a uma quantia menor do que a devida. Assim, a diferença deve ser paga pelos mutuários, cujo montante importa em R$ 168.552,29. Entende a parte autora que os documentos constituem prova da dívida contraída, o que justifica o manejo da ação de cobrança, nos termos dos artigos 389 c/c 394 e 884 do Código Civil. Contestação dos réus (ID 285416945). Aduzem que a demanda carece de fundamento jurídico idôneo, visto que os contratos e garantias discutidos já se encontram quitados e extintos, não subsistindo obrigação que justifique a pretensão da parte autora. Argumentam, ainda, que não são inadimplentes e que o rito escolhido deverá seguir a Lei nº 5.741/71, uma vez que se trata de cobrança de crédito hipotecário. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e fazem a proposta de quitação no valor de R$ 25.223,00. Empresa Gestora de Ativos - EMGEA requereu sua habilitação no processo (ID 285417090). Deferimento do pedido de produção de prova pericial (ID 246360392). A parte ré propôs exceção de pré-executividade, alegando que a execução merece ser extinta sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita, ante o fato de não ter sito observado o rito previsto na Lei nº 5.741/71 para execução das prestações vencidas do Sistema Financeiro Habitacional. Junta comprovante de pagamento, datado de 19/04/2021, no valor de R$ 29.401,05 (ID 285417266). Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, já que o contrato sob a titularidade do réu fora liquidado em 22/04/2021 (ID 285417343). Os réus se manifestaram pela homologação do pedido de desistência da exequente e requerem a condenação em ônus sucumbencial, nos termos do art. 90 do CPC (ID 285417345). Petição da EMGEA em que junta autorização para cancelamento de hipoteca (ID 285417351). Petição da parte ré, reiterando a petição de ID 285417345, além de requerer a condenação da parte autora sobre o proveito econômico (ID 285417362). A r. sentença declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, condenando os réus ao pagamento de honorários em favor da EMGEA, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, pelo princípio da causalidade. Custas na forma da lei (ID 285417363). Em apelação, a parte ré sustenta que a ação de cobrança foi proposta de forma inadequada, pois o rito escolhido não observou a Lei nº 5.741/71, que regula a execução de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Alega que o mutuário já quitou o imóvel por R$ 29.401,05, ao menos 1/5 do valor cobrado, tornando indevida a via eleita. Fundamenta-se em precedentes do STJ e TRFs sobre a obrigatoriedade de seguir o procedimento especial, a boa-fé objetiva e a lealdade processual, requerendo que a sentença seja anulada e o feito extinto sem resolução do mérito, com inversão da condenação em honorários advocatícios (ID 285417369). Com contrarrazões da EMGEA (ID 285417399), subiram os autos a esta E. Corte. Despacho (ID 333827120). Petição da parte autora (ID 334411093). Petição do patrono Fabrício dos Reis Brandão requerendo seu descadastramento como procurador da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos Financeiros e a intimação da parte para constituir novo advogado (ID 339634338). Despacho que determinou a intimação pessoal da EMGEA para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (ID 340312140). Certidão informando que foram realizadas as anotações na autuação em cumprimento ao Despacho ID nº 340312140 e expedida comunicação, via Domicílio Eletrônico, para intimação pessoal da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Despacho que determina o desentranhamento das contrarrazões apresentadas pela EMGEA (ID 285417399), nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, considerando que a parte não regularizou sua representação processual, apesar de devidamente intimada. É o relatório. amg VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, entendo que a parte apelante comprovou a insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas processuais. Desta forma, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. Do mérito Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 5.741/1971: "Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, é facultado ao credor promover a execução prevista nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva conforme as disposições da presente lei." Já o seu artigo 10 estabelece que o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, in verbis: "A ação executiva, fundada em causa diversa da falta de pagamento das prestações vencidas pelo executado, será processada na forma do Código de Processo Civil, o qual se aplicará, subsidiariamente, à ação executiva tratada nesta Lei." O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer a Lei nº 5.741/1971, por se tratar da norma especial que regulamenta a execução judicial dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DEVE OBSERVAR, OBRIGATORIAMENTE, O RITO PREVISTO PELA LEI Nº 5.741, DE 1971. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp 78.365/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 07/08/1997, DJ 08/09/1997, p. 42.437) "EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. Lei nº 5.741/71. Avaliação. Aplicação subsidiária do CPC. - A Lei nº 5.741/71, que versa sobre a execução hipotecária de créditos do Sistema Financeiro da Habitação, não esgotou o regramento do processo de execução, pois prevê a aplicação subsidiária das regras do CPC, entre elas as que dispõem sobre a necessidade de publicação de edital com dados suficientes para esclarecimento dos possíveis interessados, e avaliação do imóvel a ser praceado. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 193.636/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999, p. 154) Assim também já julgou este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 5.741/1971 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A execução hipotecária por crédito imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação rege-se por norma legal específica, qual seja a Lei nº 5.741/1971. 2. A aplicação do CPC admite-se subsidiariamente à lei especial, quando a execução estiver fundada em causa distinta da falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, o que não é a hipótese dos presentes autos. 3. Reformada a decisão agravada e, por conseguinte, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, mostra-se cabível a condenação da parte contrária (CEF) em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001064-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO. LEI 5.741/71. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. É obrigatória a observância do artigo 6º, da Lei 5.741/71, que dispõe sobre a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. À execução judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser aplicado tal rito, ressalvada apenas a hipótese em que se fundar em outra causa que não a falta de pagamento das prestações vencidas. Precedentes. 3. De rigor a aplicação, ao caso, da Lei 5.741/71, que dispõe sobre a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Incabível a realização do processo de execução pelo rito do Código de Processo Civil. 4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida." (TRF-3 - Apelação: 00249573020104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019) Nesse contexto, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso, qual seja, a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Da verba honorária. Tendo em vista a inadequação da via eleita adotada pela parte autora, o princípio da causalidade impõe a inversão da sucumbência, com condenação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação, fixados os honorários na forma da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO HIPOTECÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 5.741/1971. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira federal em face de mutuários, objetivando o pagamento de R$ 168.552,29 em razão de alegado inadimplemento contratual. Os réus sustentam quitação integral do contrato e arguem a inadequação do rito processual, por não ter sido observada a Lei nº 5.741/1971, que rege a execução de créditos hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Durante o trâmite, o contrato foi liquidado, levando à desistência da ação pela autora. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, condenando os réus ao pagamento de honorários. A parte ré apelou, requerendo a aplicação do rito especial da Lei nº 5.741/1971 e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve observar, obrigatoriamente, o rito previsto na Lei nº 5.741/1971; e (ii) estabelecer se, diante da inadequação da via eleita, há inversão do ônus sucumbencial em favor dos mutuários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve, obrigatoriamente, observar o rito especial previsto na Lei nº 5.741/1971, norma específica que prevalece sobre o Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária do CPC somente é admitida quando a execução se fundamentar em causa diversa da falta de pagamento das prestações, hipótese não configurada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a execução judicial de crédito hipotecário do SFH deve seguir o rito da Lei nº 5.741/1971 (STJ, REsp 78.365/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, j. 07.08.1997; REsp 193.636/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.03.1999). Diante da inadequação do procedimento adotado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O princípio da causalidade impõe a inversão da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve observar, obrigatoriamente, o rito especial da Lei nº 5.741/1971. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais quando reconhecida a impropriedade do rito processual adotado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/1971, arts. 1º e 10; CPC, arts. 85, §2º, 485, IV e VI, e 493; Lei nº 4.380/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 78.365/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, j. 07.08.1997; STJ, REsp 193.636/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 04.03.1999; TRF 3ª Região, AI nº 5001064-95.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.06.2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0024957-30.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 23.04.2019. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator