Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SALIS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 13/04/2017. Subsidiariamente, pede a transformação do NB nº 42/185.141.787-4 em aposentadoria especial com pagamento das diferenças desde 07/07/2018 ou a condenação do réu ao recálculo da RMI desse benefício para enquadramento do tempo especial. Afirma que o réu não computou todos os períodos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Deferido prazo para juntada de documentos em relação às empresas Aerobrasil (Transbrasil) e Cerviflan (ID 26174747 - Pág. 3). O autor peticionou no ID 26820693 juntando documentos e requerendo provas. Feita extinção parcial da ação em relação ao pedido de enquadramento do período trabalhado na empresa Ceviflan, indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 27555507). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 28056143) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora (ID 28704132 - Pág. 2 e ss.). Em fase de especificação de provas as partes apresentaram as petições ID 28179842 e 28704132 - Pág. 9. O autor peticionou no ID 36807347 juntando documentos e requerendo provas. Interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID 28704132 - Pág. 1 e ss.). O Tribunal deu provimento ao agravo para determinar a continuidade da ação em relação à empresa Cerviflan e expedição de ofício a essa empresa (ID 41799778 e 58527343 - Pág. 37). Resposta do ofício pela empresa Cerviflan no ID 47670889 - Pág. 1 e ss., deferindo-se prazo para manifestação das partes. Deferida nova expedição de ofício à empresa Cerviflan (ID 246594863). Resposta do ofício pela empresa Cerviflan no ID 263714676 - Pág. 2 e ss., deferindo-se prazo para manifestação das partes. Analisado pedido de provas no ID 274527533, expedindo-se novo ofício à empresa Cerviflan. Resposta do ofício pela empresa Cerviflan no ID 281181457 - Pág. 1 e ss., deferindo-se prazo para manifestação das partes. Relatório. Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese — diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. — já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009861-12.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Industria de Lenços JC Ltda. de 01/08/1986 a 04/03/1987, como arrematadeira e overloquista b) Sata Serviços Aux de Transporte Aereo S.A. de 24/04/1987 a 05/02/1992, como auxiliar de rampa e agente serviço aeroporto c) Aerobrasil (Transbrasil S.A.) de 01/10/1992 a 19/04/1999, como auxiliar de serviços de rampa/aux. rampa d) Cerviflan Industrial e Comercial Ltda. de 11/09/2000 a 13/04/2017, como auxiliar de limpeza A autora alega enquadramento do trabalho na empresa Industria de Lenços Ltda. apenas por categoria profissional. Ocorre que os cargos ocupados nessa empresa (arrematadeira e overloquista) não encontram previsão para enquadramento por categoria profissional. Não existe na legislação previsão de enquadramento por “ramo de atividade” do empregador. Nesse sentido: “(...) inviável o reconhecimento dos períodos de 01/03/1983 a 20/12/1985 e 06/03/1995 a 28/04/1995 por enquadramento da atividade (Overloquista e Costureiro), à míngua de previsão nos Decretos que regem a matéria em apreço.” (TRF 3 - 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5131153-90.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN: 08/09/2021 – trecho copiado do voto) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. (...) Com relação às atividades de arrematadeira e costureira, embora tenham sido exercidas antes de 28/04/1995, não podem ser consideradas especiais por ausência de enquadramento legal, uma vez que as atividades não estão elencadas nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo os períodos ser considerados como atividade comum. (...) (TRF 3 - 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5367809-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/09/2022, Intimação via sistema: 28/09/2022) – destaques nossos A autora alega enquadramento do trabalho na empresa Sata. apenas por categoria profissional. O cargo de “auxiliar de rampa” pode ser enquadrado por categoria no código 2.4.1 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64. Nesse sentido: (...) No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: (...) - 01/10/1992 a 21/12/1992, vez que exerceu a função de “auxiliar de serviços de rampa 1A” de estabelecimento de prestação de serviços aéreos na empresa Jobcenter do Brasil Ltda., sendo tal atividade enquadrada pela categoria profissional no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 57318653 - Pág. 3). - 01/11/1993 a 28/04/1995, vez que exerceu a função de “auxiliar de serviços de rampa 1A” de estabelecimento de prestação de serviços aéreos na empresa AC do Brasil Representações e Serviços Ltda, sendo tal atividade enquadrada pela categoria profissional no código 2.4.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 57318653 - Pág. 3). (...) (TRF 3 - 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003619-71.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2020, e - DJF3 Judicial 1: 10/03/2020 – trecho copiado do voto) – destaques nossos *** - No caso, consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e PPP emprestado, referente ao mesmo intervalo e empresa, que a parte autora exercia as atividades de auxiliar de rampa (serviços auxiliares diversos, como conservação, carga e descarga de aeronaves), cujo enquadramento por categoria profissional se afigura possível pelo Decreto n. 53.831/1964 - código 2.4.1 do anexo -, limitado à 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995) (...) (TRF 3 - 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000849-71.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/04/2021, DJEN: 22/04/2021 – trecho copiado do voto) – destaques nossos *** Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: (...) - 09/07/1988 a 19/09/1988 – laborado na Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, no cargo de auxiliar de rampa, atividade enquadrada no item 2.4.1, do Decreto 53.831/64 e item 2.4.3, do Decreto 83.080/79, conforme a cópia da CTPS; (...) (TRF 3 - 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003925-69.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2022, Intimação via sistema: 03/10/2022– trecho copiado do voto) – destaques nossos Porém, o mesmo não ocorre com o período trabalhado como “agente serviço aeroporto” (01/01/1992 a 05/02/1992 – ID 25869673 - Pág. 8), já que essa atividade pode ser exercida em diversos locais do aeroporto, não se podendo pressupor o trabalho nas condições do código 2.4.1 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 apenas pela denominação do cargo. Desta forma, restou demonstrado o direito ao enquadramento do período de 24/04/1987 a 31/12/1991 para o qual consta o registro como auxiliar de rampa na CTPS (ID 25869673 - Pág. 3 e 8). O laudo da empresa Cerviflan menciona que a exposição ao ruído é intermitente (ID 263714677 - Pág. 9), o que também se depreende da profissiografia/descrição de atividades da autora e esclarecimento ID 281181458 - Pág. 1, não atendendo, desta forma, à exigência do artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91. Por óbvio, diante do conteúdo do laudo, não resta dúvida nessa informação, não cabendo estender discussão, produzindo prova desnecessária, como a pedida no ID 285488025. A exposição a agentes químicos por manuseio de produtos de limpeza (tais como água, sabão, desinfetantes, águas sanitárias, detergentes etc.), não encontra previsão para enquadramento na legislação. O álcool etílico é arrolado no anexo 11 da NR-15, porém nos produtos de limpeza em geral ele não se encontra em nível de concentração considerado prejudicial à saúde (acima de 780 ppm), o mesmo se diga do nível de concentração de outros agentes químicos encontrados em produtos regulares de limpeza. Em razão disso, o trabalho com emprego de produtos de limpeza, como regra, não gera direito à redução do tempo para a aposentação. Nesse sentido: (...) Contudo, em relação ao intervalo de 15/5/2006 a 30/4/2010, em que pese a presença de PPP e laudo paradigma atestando exposição habitual a agentes químicos diversos, agentes biológicos e umidade, durante o cargo de faxineiro, tais documentos não possuem o condão de permitir o reconhecimento da especialidade pretendida. Com efeito, pela análise detida das atividades do autor descritas no referido formulário patronal, constata-se o exercício de funções típicas de limpeza, higienização e arrumação, sendo o emprego usual de produtos de limpeza (sabão, detergente, álcool, água sanitária) inerente à tarefa e que não gera presunção de insalubridade a ponto de se determinar o enquadramento do labor. Isso porque a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sem potencialidade agressiva à saúde do obreiro. Do mesmo modo em relação aos fatores "umidade" e "biológicos". É cediço a presença desses elementos nocivos em ambientes como banheiro, por exemplo, mas não ensejam a contagem diferenciada de tempo de serviço, à míngua de habitualidade e permanência, sendo o EPI, nesse caso, apto a neutralizar a nocividade dos agentes. Ademais, as funções típicas de faxineiro exercidas pela parte requerente, no âmbito de usina sucroalcooleira, não se equiparam às condições de trabalho permanente em instituição hospitalar ou em contato com pacientes, de sorte que deve ser considerada como atividade comum. (...) (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5035132-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Intimação via sistema: 08/07/2021 – trecho copiado do voto) – destaques nossos PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. LAUDO PERICIAL. HIDROCARBONERTOS AROMÁTICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. PRODUTOS QUÍMICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – (...). VIII - Afastado o cômputo especial dos intervalos de 13.05.2015 a 05.08.2015 e 01.06.2016 a 19.04.2017, porquanto o contato com produtos costumeiramente utilizados na limpeza em geral, bem como a limpeza em ambientes privados não-hospitalares, não implicam na exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. Nesse sentido: (...) Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária (...). (TRF4, AC 5022196-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020) IX - Retificado o erro material constante na sentença, que considerou a especialidade do lapso de 12.01.2002 a 12.11.2002, quando o correto é de 12.08.2002 a 12.11.2002, conforme anotação em CTPS. X- (...) XXI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF3 - 10ª Turma, ApelRemNec 5115983-78.2021.4.03.9999, Rel. Des. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, DJEN: 18/07/2022) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. (...) 3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde. (...) (TRF4 - 6ª T, 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federa Taís Schilling Ferraz, 02/12/2021) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS (DETERGENTES). (...) Todavia, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera, em regra, a insalubridade do trabalho. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/10/2021) – destaques nossos Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária (...). (TRF4 – 5ª T, AC 5022196-70.2018.4.04.9999, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020) – destaques nossos PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. (...) (TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) – destaques nossos Desta forma, a exposição a agentes químicos na forma mencionada no PPPs e PPRA juntados, por manuseio de produtos de limpeza (ID 263714677 - Pág. 9), não autoriza enquadramento dos períodos. Ademais, o laudo menciona que a exposição aos agentes químicos é intermitente (ID 263714677 - Pág. 9), não atendendo, desta forma, à exigência do artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91. No que tange à empresa anotada na CTPS como Aerobrasil (ID 25869690 - Pág. 5), consta do CNIS, que esta corresponde à Transbrasil (ID 25869690 - Pág. 35), empresa que teve a falência decretada em 2010, segundo consta na ficha cadastral ID 274516747 - Pág. 1 e documentos ID 274517501 - Pág. 1 e ss. Em razão da falência da empresa, o direito ao enquadramento será realizado com base no laudo técnico da empresa de 12/2003 juntado pelo autor (ID 25870059 - Pág. 2 e ss.), eis que o Laudo é referente ao mesmo cargo da autora anotado na CTPS (auxiliar de serviços de rampa/aux. rampa – ID 25869690 - Pág. 5 e ss.) e o síndico da falência menciona no ID 274517501 - Pág. 2 que os laudos da empresa eram feitos por Allam Acacio (mesmo signatário do laudo ID 25870059 - Pág. 2 e ss., juntado aos autos). Em razão disso, para o período de 01/10/1992 a 19/04/1999 será considerado o ruído de 91dB (ID 25870059 - Pág. 2). Assim, o ruído informado na documentação para o período de 01/10/1992 a 19/04/1999 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Como visto, a extemporaneidade do Laudo não tem o condão de descaracterizar a insalubridade e no caso de exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância “a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, em repercussão geral). Registro, ainda, que “em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.” (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 08/09/2021 – trecho copiado do voto). Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento do período de 01/10/1992 a 19/04/1999 em razão da exposição ao ruído. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 25869689 - Pág. 8), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 11 anos, 2 meses e 26 dias de tempo especial até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91). Porém, restou demonstrado o implemento de 31 anos e 4 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91). De ser mantido o indeferimento da tutela por ausência do periculum in mora, já que a autora vem recebendo benefício na via administrativa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito à conversão especial dos períodos de 24/04/1987 a 31/12/1991, 01/10/1992 a 19/04/1999, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (13/04/2017), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Em liquidação de sentença devem ser descontados os valores recebidos através do benefício nº 185.141.787-4 (ID 25869690 - Pág. 55). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 26 de maio de 2023.