Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSSANA HELENA DE SANTANA - SP296101
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003476-45.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DENISE MENDES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão da pensão por morte NB 21/198.592.291-3 (DER 16/04/2021), em razão do óbito de seu companheiro, Fernando Soares Bastos da Silva, ocorrido em 31/01/2021 (fl. 52 do ID 245353350). Rejeito a preliminar suscitada em contestação, vez que não restou demonstrada concretamente a superação do valor de alçada na data do ajuizamento. PASSO AO MÉRITO. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)”. Por sua vez, o art. 16, inciso I, do referido diploma legal, reconhece como dependente do segurado a companheira, não sendo necessária a comprovação da efetiva dependência econômica, no seu caso, a teor do §4º, desse dispositivo. O benefício pleiteado independente do cumprimento de prazo de carência (Lei n. 8.213/91, artigo 26, inc. I). Portanto, no caso dos autos, para fazer jus à pensão por morte, há de ser comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como a alegada união estável. A qualidade de segurado no momento do óbito (31/01/2021) é induvidosa, haja vista que o último vínculo empregatício de Fernando Soares Bastos da Silva findou em 07/01/2020 (fl. 68 do ID 245353350) e que, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91, haveria perda da qualidade somente a partir de março/2021. Outrossim, no que se refere à qualidade de dependente da parte autora, entendo que há provas razoáveis e suficientes acerca da existência de união estável entre a demandante e o falecido segurado, há mais de dois anos da data do óbito. Com efeito, note-se que existem comprovantes de residência comum no endereço da Rua Carnaúba, 392, desde setembro/2019, bem como comprovantes de pagamento de contas pessoais da autora, realizadas pelo de cujus (fls. 26/49 do ID 245353350 e ID 265434535). Há, ainda, fotos datadas a partir de dezembro/2013 (ID 265433699) e documentos que comprovam o crédito efetuado em favor da autora, enquanto companheira, relativamente a seguro de vida contratado pelo falecido (IDs 265434537, 265436975 e fls. 104/106 do ID 245353350). Por sua vez, observa-se que a prova oral colhida em audiência corroborou os fatos alegados pela autora na petição inicial e em seu depoimento pessoal, visto que testemunha ouvida confirmou a convivência conjugal desde o ano 2013 até a data do óbito do segurado. Comprovada, por conseguinte, a condição de dependente da postulante. No ponto, vale dizer que a parte autora, nascida em 03/08/1987 (fl. 02 do ID 245353350), contava com apenas 33 anos por ocasião do falecimento, razão pela qual, faz jus ao benefício de pensão por morte com duração de 15 anos, consoante artigo 77, § 2º, inc. V, alínea "c", "4", da Lei nº 8.213/91, já que demonstrados a união estável (superior a dois anos) e o recolhimento de mais de 18 contribuições mensais pelo falecido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/198.592.291-3 a partir de 31/01/2021 (DIB), mantendo-se o benefício ativo, doravante, por 15 anos contados da DIB. RMI: R$1.100,00 e RMA: R$ 1.212,00 (setembro/2022), conforme parecer da contadoria judicial. Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 26.472,90, atualizados até 01/10/2022. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula nº 715 do STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado,antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício NB 21/198.592.291-3 no prazo máximo de 15 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa. Sem custas e sem honorários. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 03 de novembro de 2022. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal