Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411
EXECUTADO: CRISTIANE DE ANDRADE ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000932-72.2014.4.03.6112
Trata-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, Autarquia federal, contra CRISTIANE DE ANDRADE ALEXANDRE, qualificado(a) nos autos, onde foram originariamente cobradas as anuidades de 2009 a 2012 (pág. 09 do ID 41892275). Instado a se manifestar nos moldes do despacho de ID 561232839, o Exequente quedou-se silente. Oportunamente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir, antes fundamentando. 1. Da ilegitimidade das anuidades de 2009 a 2011 O Colendo STF, quando do julgamento do RE nº 704.292/PR em sede de repercussão geral, assim decidiu: “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu §1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (STF – Pleno, RE nº 704.292/PR, Relator Min. Dias Toffoli, v.u., in DJe-170 divulgado em 02/08/2017 e publicado em 03/08/2017) Em decorrência desse julgamento, foi fixado o Tema 540 com a seguinte redação: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” A atividade dos técnicos em radiologia, por sua vez, é regida pela Lei nº 7.394/85 que, assim como seu Decreto regulamentador (Decreto nº 92.790/86), nada tratou acerca dos valores das anuidades devidas pelos profissionais dessa área. Ora, tendo os valores das anuidades anteriores à vigência da Lei nº 12.514/11 (isto é, as anuidades anteriores a 2011 inclusive) sido fixadas apenas por Resoluções administrativas do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, conclui-se que tal proceder está em total afronta ao art. 150, inciso I, da Constituição da República de 1988 (princípio da legalidade tributária). Tal situação perdurou até a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, que não apenas fixou os valores das anuidades, como previu o índice de atualização monetária destas (vide art. 6º desse diploma de Lei). Nula, pois, é a cobrança das anuidades anteriores 2009 a 2011, por infringência ao princípio da legalidade tributária. 2. Da cobrança da anuidade de 2012 Inexequível o prosseguimento deste feito executivo fiscal apenas em relação à anuidade 2012 (R$ 537,60 em 07/2022 – ID 247865654), visto que o valor mínimo para o ajuizamento da cobrança executiva de anuidades corresponde a R$ 2.500,00, conforme o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2014, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ex positis, declaro de ofício a nulidade das anuidades de 2009 a 2012 em cobrança e, em relação a elas, extingo o presente feito executivo fiscal com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Quanto à cobrança da anuidade de 2012, julgo ex officio extinta a presente execução fiscal com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse de agir) c/c art. 8º da Lei nº 12.514/11, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que a extinção da EF ocorreu ex officio. Custas pelo Exequente já recolhidas (págs. 16/17 do ID 41892275). Não há indisponibilidade a ser levantada. Considerando o numerário penhorado nos autos (ID 358344624) e a inexistência de outra(s) ação(ões) em nome do(a) Executado(a), requisite-se, através do sistema Sisbajud, a conta bancária do(a) Executado(a). Após, oficie-se à agência da CEF deste Fórum, requisitando a transferência do numerário de ID 358344624 para a conta localizada em seu nome. Cópia desta sentença servirá como ofício à CEF, que deverá ser instruído com cópia do(s) ID(s) indicado(s) e encaminhado por correspondência eletrônica ao e-mail institucional. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 dias. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado nomeado, EMMANUEL DA SILVA, OAB/SP 239.015, no mínimo valor da Tabela vigente do Conselho da Justiça Federal (vide ID 62042933). Expeça-se Solicitação de Pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o Exequente, para que providencie e comprove o cancelamento das anuidades anuladas (2009 a 2011), no prazo de 15 dias, sob pena de multa em favor do(a) Executado(a), remetendo-se oportunamente os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal