Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LIGIA GARCIA LUZ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA MARTINS - SP206216-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LIGIA GARCIA LUZ Advogado do(a)
APELADO: ANA MARIA DA SILVA MARTINS - SP206216-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-66.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
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APELADO: ANA MARIA DA SILVA MARTINS - SP206216-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
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APELADO: ANA MARIA DA SILVA MARTINS - SP206216-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC. No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão proferida pela eminente Desembargadora Federal Giselle França, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, proferida nos seguintes termos: [...] Da Cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante Estabelece o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Conforme se vê, o Estatuto dos Servidores Civis da União, suas autarquias e fundações públicas, não obsta a cumulação do adicional com gratificação; apenas veda a percepção conjunta dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Aliás, a própria Lei nº 8.112/90 prevê, além do “adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”, a possibilidade da instituição de “retribuições, gratificações e adicionais (...) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho” (art. 61, incisos IV e VIII). Com efeito, nos termos do art. 1º, alínea “c”, da Lei nº 1.234/50, a gratificação de Raio-x é voltada especificamente às atividades que expõem o trabalhador ao risco direto de radiação: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: (...) c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Portanto, a gratificação de Raio-X não constitui adicional de insalubridade, configurando-se, na realidade, retribuição específica em razão da atividade desempenhada. Por outro lado, o adicional de irradiação ionizante encontra-se previsto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991, e regulamentado no Decreto nº 877/93, in verbis: LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 (...) Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (...) § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. DECRETO Nº 877, DE 20 DE JULHO DE 1993 (...) Art. 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art. 12, § 1º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações: (...) Assim, o adicional de irradiação ionizante é uma retribuição genérica pelo labor exercido em áreas expostas à radiação, concedida, pois, em razão do local de trabalho. Nesse contexto, há muito a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de Raio-X, justamente pelas naturezas distintas dessas verbas. Confira-se (destaques adicionados): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200701109671, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1. O art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201100521824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2011) Não é outro o entendimento sedimentado nesta Corte, a exemplo dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. PAGAMENTO CUMULADO. 1. A questão discutida nos autos diz com a validade do Boletim Informativo CNEN nº 27/2008, que vedou o pagamento cumulado do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio-X. 2. A gratificação de Raio-X vem prevista no artigo 1º, alínea 'c' da Lei nº 1.234/50 e é devida em decorrência do exercício da função. 3. O adicional de irradiação ionizante tem amparo no artigo 12, § 1º da Lei nº 8.270/91 que não leva em conta a função exercida pelo servidor, como sucede com a gratificação de Raio-X, mas o local e as condições de trabalho. Assim, o servidor da União que opera diretamente com Raio-X e substâncias radioativas faz jus ao recebimento da respectiva gratificação. Independente da concessão desse benefício, o servidor que desenvolve as suas atividades em situação de risco potencial de exposição à irradiação ionizante tem o direito de receber o respectivo adicional. 4. Concluo, assim, pela ausência de impedimento, na legislação de regência, quanto à possibilidade de percepção cumulativa de ambas as verbas discutidas nestes autos, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes a cada espécie. 5. No caso, informações e documentos trazidos dão conta de que as funções exercidas pelos autores, bem como o local em que laboram, envolve a efetiva exposição ao Raio-X, de modo que fazem jus à referida verba, cuja percepção se dará de forma cumulada ao recebimento do adicional de irradiação ionizante. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. (Primeira Turma, RemNecCiv nº 0023538-67.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022, v. unânime) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus servidores. II - Anoto, também, que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos. III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula nº 85 do STJ. IV - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Requerente: LIGIA GARCIA LUZ e outros
Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-66.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante (ID 278006375). Sustenta a agravante que as vantagens relativas ao adicional de insalubridade e à gratificação de raio-x, somente são devidas enquanto permanecer o servidor exposto efetivamente à radiação. Destaca a impossibilidade de cumulação do recebimento de adicional de insalubridade e da gratificação por trabalhos com raio-x. Acrescenta, ainda, não ser devido o pagamento de horas extras extraordinárias superiores ao limite de 02 (duas) horas por jornada (ID 278210877). A agravada apresentou contrarrazões (ID 279293673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-66.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA Trata-se, na verdade, de gratificação, pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço. V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto, devido em razão do local e das condições de trabalho. VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos autorizadores. Precedentes. O autor faz jus ao recebimento da gratificação de Raio-X de forma cumulada com o Adicional de Irradiação Ionizante. VII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VIII - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. IX - Apelação desprovida. (Segunda Turma, ApCiv nº 5001399-71.2021.4.03.6321, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, j. 02/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023, v. unânime) Da jornada de trabalho Compulsando os autos, nota-se que a parte autora está submetida à Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), cujo art. 19, caput, determina a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, observando-se os limites mínimo de 6 (seis) e máximo 8 (oito) horas diárias. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo excetua a aplicação dessa regra nas hipóteses em que a duração de trabalho é estabelecida em leis especiais. Por seu turno, a Lei nº 1.234/50, ao disciplinar sobre os “direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas”, assim prevê quanto à duração do trabalho desses profissionais: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; Portanto, a jornada de trabalho especial da Lei nº 1.234/50, dirigida aos servidores que laboram de modo não esporádico nem ocasional junto a fontes de irradiação – como se apresenta a hipótese da parte autora -, insere-se perfeitamente no contexto definido pelo § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não havendo que se falar, pois, na sua revogação a partir da edição do Regime Jurídico Único. Descabida também a alegação de que o Decreto nº 84.106, de 22/10/79, restringe a aplicação da normatização em comento apenas aos servidores nele descritos, pois, além de não versar sobre a jornada de trabalho prevista na Lei nº 1.234/50, já se encontra revogado. Tampouco se cogita que a Lei nº 1.234/50 não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, haja vista que o texto constitucional apresenta somente contornos gerais à carga horária dos servidores públicos federais, inexistindo qualquer vedação à sua redução circunstancial pelo legislador ordinário. Ao contrário, a Carta Magna estende aos servidores a política pública voltada à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, conforme dispõe o art. 7º, XXII, c.c. o art. 39, § 3º. Decorre daí que a jornada de trabalho da parte autora deveria ter sido de 24 horas semanais, de modo a minimizar os riscos à saúde e à segurança no trabalho decorrentes de sua exposição ao agente agressivo radiação. No mesmo diapasão a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. No que diz respeito à prescrição, observa-se que o acórdão combatido decidiu em consonância com a orientação do STJ de que o pleito relacionado ao pagamento de valores decorrentes de aumento de carga horária é de trato sucessivo, conforme contido na Súmula 85 do STJ, sendo incogitável prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ, segundo o qual, consoante o art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos a legislação especial. 3. Assim, o art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. Nesse sentido: AREsp 1.673.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 6/10/2020; AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; e AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1736522/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 02/02/2021, DJe 09/04/2021, v. unânime, destaquei) SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. 1. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável. Boletim Informativo nº 27/08 que não importa negativa do direito, não acarretando a prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Possibilidade da cumulação de gratificação de raios X e adicional de irradiação que se reconhece. Precedentes. 3. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes. 4. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela indevido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes. 5. Direito a indenização por danos morais que não se reconhece na hipótese dos autos. 6. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Agravo retido desprovido. Recurso e remessa oficial parcialmente providos. (TRF3, Segunda Turma, ApelRemNec nº 5000026-91.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. 19/07/2022, DJEN DATA: 16/09/2022, v. unânime, destaquei) Outrossim, a retribuição financeira das horas comprovadamente laboradas acima da carga legalmente fixada não está sujeita à limitação do art. 74 da Lei nº 8.112/90, porquanto esse dispositivo disciplina as ações administrativas prévias à efetivação do serviço extraordinário (processo de autorização), sendo que a sua aplicação às situações em que a sobrejornada já foi de fato praticada configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, as custas do trabalho gratuito do servidor. Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Merecem ser recebidos os embargos declaratórios quando se destinam a suprir contradição efetivamente ocorrida entre os fundamentos do acórdão e a sua ementa. II - Assim, mantendo a conclusão do julgado, acolho os embargos, para o fim de constar do acórdão embargado a ementa seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HORAS-EXTRAS. SERVIÇO EFETIVAMENTE REALIZADO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. III - Ainda que a legislação não permita a realização do serviço extraordinário, se foram realizadas horas extras, deve a administração proceder ao pagamento, sob pena de locupletamento indevido do Estado. IV - O recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual de Honorários advocatícios a que foi condenada a parte, sob pena de se incursionar no exame de matéria fática, vedado pela Súmula 07/STJ. Recurso especial não conhecido. Embargos recebidos. (STJ, Quinta Turma, EDcl no REsp 432986/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 17/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 343, v. unânime, destaquei) SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES. 1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes. (...) 3. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas Precedentes. (...) (TRF3, Segunda Turma, ApelRemNec nº 0026286-04.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. 29/06/2022, DJEN DATA: 16/09/2022, v. unânime, destaquei) Relatório emitido pelo próprio órgão empregador comprova, com efeito, que a autora, durante o exercício de suas atividades de odontóloga, operava equipamento emissor de radiação ionizante de modo habitual, sujeitando-se à carga horária superior a 24 horas semanais (cf. id. 258130843). Dos honorários advocatícios A parte autora decaiu de parte considerável do seu pedido, cujo mote principal - julgado improcedente - consistia na incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de Raio-X, e o pagamento dos respectivos valores em atraso (itens 1 e 2 do tópico "DOS PEDIDOS" de sua peça exordial - id. 258130868). Assim, conforme o que dispõe o art. 86 do Código Processual Civil, tenho que correta a condenação isonômica de ambas as partes litigantes em honorários advocatícios, de modo que não procede o pleito recursal da autora de majoração da verba honorária imposta à ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao recurso adesivo da autora.” Dessa forma, restou cristalino a possibilidade de cumulação da gratificação de raio X e do adicional de irradiação ionizante, uma vez que possuem naturezas distintas, tratando-se a primeira de gratificação devida aos “que operam diretamente com raio X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação” (artigo 1º da Lei 1234/1950), enquanto o segundo encerra adicional devido a todos os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação, independentemente da função por eles exercida. Nesse sentido: E M E N T A SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. I - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável. III - Possibilidade da cumulação de gratificação de raios X e adicional de irradiação que se reconhece. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Remessa oficial não conhecida. (TRF-3 - ApelRemNec: 5001040-70.2021.4.03.6144 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) Ademais, a submissão da autora a jornada laboral superior a 24 horas semanais, com manipulação habitual de equipamento emissor de radiação ionizante, encontra respaldo em relatório técnico produzido pelo próprio órgão público ao qual se encontrava vinculada, no exercício da função de cirurgiã-dentista. Ressalte-se que, ainda que a legislação de regência vede, em tese, a prestação de serviço extraordinário nessa condição funcional, a efetiva realização de horas excedentes impõe à Administração o dever de remunerá-las, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Sobre tema, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. HORAS-EXTRAS. - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ - A Lei nº 1.234/50 é especial em relação à Lei nº 8.112/1990, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas - O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais - O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais - Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) - Ainda que o artigo 74 da Lei n. 8.112/90 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite é devido o pagamento pela Administração, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado - Tendo o servidor executado jornadas de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Precedentes. - O STJ já firmou entendimento de que o divisor aplicável no cálculo de horas extras do servidor público submetido a jornada de trabalho de 40 horas semanais é 200. Seguindo a mesma lógica já firmada pela jurisprudência da Corte Superior, o cálculo das horas extras deve ser feito com base em 6 dias úteis na semana, o que resulta, no caso da jornada de 24 horas semanais, no divisor 120 - Apelação do autor provida. Apelação da CNEN parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50306381220184036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2023) - grifos acrescidos Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. De rigor a confirmação da motivação exarada na r. decisão, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que suficientemente demonstradas as razões para indeferimento da tutela recursal. O agravante deverá observar os requisitos do artigo 1.021, §1º do CPC/2.015 que dispõe que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Imprescindível, portanto, para a reforma da decisão que a impugnação seja específica e convincente a demonstrar a ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e, em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao casosub judice, sendo de rigor sua confirmação por seus próprios fundamentos. Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Ante exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000051-66.2016.4.03.6103
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da União, mantendo o reconhecimento do direito à cumulação da gratificação de raio-X com o adicional de irradiação ionizante, ao regime especial de jornada de 24 horas semanais e ao pagamento de horas extras além do limite de 2 (duas) horas diárias. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de cumulação da gratificação de raio-X com o adicional de irradiação ionizante; (ii) a validade da jornada reduzida de trabalho de 24 horas semanais para servidores expostos à radiação; e (iii) a legitimidade do pagamento de horas extras além do limite legal, quando efetivamente comprovadas. III. Razões de decidir A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de cumulação das verbas referidas, por possuírem naturezas distintas – retribuição pelo risco direto da função e pela exposição ambiental. A jornada especial de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50 não foi revogada e continua aplicável aos servidores que atuam em contato direto com fontes de radiação. A limitação de 2 horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei nº 8.112/90 não impede o pagamento das horas laboradas além do limite, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A decisão monocrática está conforme precedentes do STF, STJ e do próprio Tribunal Regional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a cumulação da gratificação de raio-X com o adicional de irradiação ionizante, em razão de suas naturezas jurídicas distintas. 2. A jornada reduzida de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/50 continua vigente e aplicável. 3. São devidas horas extras além do limite legal quando comprovadamente laboradas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 1.234/50, art. 1º; Lei nº 8.112/90, arts. 19, §2º, 68, §1º, e 74; Lei nº 8.270/91, art. 12, §1º; CPC/2015, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 432986/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 22/03/2004; STJ, AgRg no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/3/2023; TRF3, ApelRemNec 0026286-04.2015.4.03.6100, Rel. Des. Otavio Peixoto Junior, DJEN 16/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal