Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PINHEIRO BITTENCOURT ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005865-83.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIAO contra sentença que jugou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Pinheiro Bittencourt Advogados Associados (ID 279783646). Aduz a União, preliminarmente, a inexistência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que a omissão deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração no processo originário. No mérito, argumenta a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, asseverando que o trânsito em julgado do acórdão omisso sem a devida impugnação torna a matéria imutável (ID 2797883649). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 279783652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação autônoma, quando não expressamente estabelecidos no título executivo. Inicialmente impende consignar que as preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, suscitadas pela União, confundem-se com o mérito da demanda. A análise sobre a existência de preclusão ou a possibilidade jurídica de se pleitear arbitramento de honorários após o trânsito em julgado da decisão omissa diz respeito à própria subsistência do direito material da sociedade de advogados autora. Assim passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside na interpretação do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Referido dispositivo representou ruptura parcial em relação à orientação consolidada pela Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual era vedada a execução de honorários advocatícios não fixados no título judicial, salvo mediante oposição de embargos. Nesse contexto, não subsiste a alegação da União no sentido de que ação autônoma se caracteriza como sucedâneo recursal, porquanto o §18 do artigo 85 do CPC/15 não impõe qualquer condicionamento à interposição de embargos de declaração ou à prévia exaustão das vidas recursais ordinárias para a propositura da ação. Trata-se, em verdade, de via legítima e autônoma para definição e cobrança da verba honorária omitida em decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. 7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. (STJ - REsp: 1919800 SP 2020/0232385-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) grifos acrescidos Com efeito, não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. A imutabilidade da decisão transitada em julgado limita-se ao que nela foi efetivamente decidido. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, a atuação profissional do advogado assegura-lhe o direito aos honorários correspondentes. No caso em apreço, a parte autora propôs o presente arbitramento e cobrança de honorários em razão da sua atuação na defesa dos interesses de Venâncio Alvarenga Gomes, nos autos da ação nº 0007301-41.2016.4.03.6103, que versava sobre indenização por não fruição de licenças especiais e férias. Na referida ação, o pedido foi inicialmente julgado improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, a sentença foi reformada por acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação. Ocorre que, embora reformado o mérito da demanda, o acórdão foi omisso quanto à inversão da sucumbência e à fixação dos honorários devidos pela União (ID 279783612). Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, com trânsito em julgado em 03 de agosto de 2021 (ID 279783613). Diante da omissão do título executivo quanto à verba honorária devida à sociedade de advogados que atuou na causa, propôs-se a presente ação autônoma com fundamento no art. 85, § 18, do CPC/2015. Dessa forma, a sociedade de advogados autora faz jus ao arbitramento e à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, em ação autônoma, em razão da efetiva sucumbência da União na demanda originária e da omissão do título executivo quanto à fixação da verba. Nesse contexto, já decidiu esta e. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 453 DO E. STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 18 DO ART. 85 DO CPC DE 2015. - Transitada em julgado a sentença e não tendo havido recurso no momento oportuno a impugnar a mencionada decisão, deve ser aplicado parcialmente o disposto na Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o disposto § 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil o qual dispõe que: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou a seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança" - Embora não possa ser efetuada a cobrança no cumprimento de sentença omissa, uma vez operada a preclusão processual, é possível ajuizamento de ação própria objetivando a fixação da verba honorária - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50038400520234030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/11/2023). Grifos acrescidos E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TEMA STJ/1076. BENEFÍCIO ECONÔMICO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. - Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem a exclusão integral com base o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, ou sua redução com amparo no art. 90, §4º, do CPC/2015. - A exclusão de coexecutado do polo passivo de ação de execução fiscal não proporciona proveito econômico equivalente ao montante executado. Pela ratio decidendi do Tema 1076/STJ, é inestimável o benefício econômico obtido por aquele que é excluído da ação de execução fiscal por ilegitimidade de parte, mesmo porque esse feito executivo terá prosseguimento em relação aos demais devedores. - Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB. Essa conclusão é extraída do próprio REsp 1.850.512/SP-Tema 1076 e de outros julgados da mesma e.Corte Superior, anteriores e posteriores a esse precedente obrigatório. - No caso dos autos, a presente ação visa à cobrança de honorários advocatícios decorrente da exclusão da empresa Agropecuária Engenho Pará Ltda do polo passivo da execução fiscal nº 0805136-40.1997.4.03.6107, por força da decisão proferida pelo E.STJ no AREsp 838233/SP, transitada em julgado, a qual nada dispôs sobre a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Assim, é cabível a fixação da verba honorária decorrente da mencionada decisão, nos termos do previsto no § 18 do art. 85 do CPC. E por se tratar de exclusão de corresponsável, o benefício econômico obtido por ele é inestimável, afigurando-se correto, portanto, o arbitramento da verba honorária com base na equidade, devendo ser mantido o valor arbitrado (R$ 10.000,00) à míngua de recurso da Fazenda Pública. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000862-38.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) grifos acrescidos Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, promovida por sociedade de advogados em razão de sua atuação na Ação nº 0007301-41.2016.4.03.6103, da qual restou omisso o título executivo quanto à fixação da verba honorária. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em ação autônoma, quando a decisão transitada em julgado não dispõe expressamente sobre a matéria. III. Razões de decidir As preliminares de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita confundem-se com o mérito, uma vez que a verificação da possibilidade de ajuizamento da ação está diretamente ligada à existência do direito material em questão. A interpretação do art. 85, § 18, do CPC/2015 autoriza expressamente a propositura de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto ao tema. O referido dispositivo rompe com o entendimento anterior consolidado na Súmula 453 do STJ, ao conferir ao advogado instrumento processual próprio, não havendo exigência de interposição de embargos de declaração ou esgotamento das vias recursais ordinárias. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da admissibilidade da ação autônoma, conforme precedentes no REsp 2098934/RO e REsp 1919800/SP. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora atuou com êxito na demanda originária, da qual resultou acordo com trânsito em julgado, sendo a decisão omissa quanto à verba honorária. Com isso, faz jus ao arbitramento e à cobrança dos honorários sucumbenciais. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É cabível a ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015, quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao tema. 2. A ação não constitui sucedâneo recursal, sendo instrumento próprio de tutela do direito material do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 18; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2098934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024; STJ, REsp 1919800/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.04.2021; TRF3, AI 5003840-05.2023.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.11.2023. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000862-38.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão