Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VICENTE FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA - SP377546
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000748-29.2022.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VICENTE FERREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de desconstituir o título objeto do processo de execução no. 5000117-61.2017.403.6119, com saldo devedor posicionado para julho de 2023, na quantia de R$ 97.574,06, em que defende: a) a impenhorabilidade do veículo penhorado nos autos executivos, HONDA/CG 125 FAN KS, placa ECR1A70; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; c) a ilegalidade na capitalização de juros. Com a inicial, anexou os documentos que reputa essenciais ao deslinde da causa. A decisão id. 244494113 indeferiu o pedido liminar para desbloqueio da motocicleta penhorada, ao mesmo tempo em que determinou a juntada de cópia das cinco últimas DIRPF do embargante, a fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária. Assentada a tempestividade dos embargos (id. 256567123), foram anexados os documentos requisitados ao embargante e, em passo seguinte, deliberou-se pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 265215606). A CEF apresentou impugnação, informando, inicialmente, não se opor ao levantamento da constrição sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa ECR1A70 (id. 270992221). A decisão id. 276509979 determinou o traslado da petição aos autos executivos com o levantamento da penhora (id. 276509979). Noticiado o insucesso da audiência para tentativa de conciliação e silentes as partes quando instadas à produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, como ocorre no caso em tela, já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado: “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.” (...) (STF, ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso) E o Código de Defesa do Consumidor foi observado pela Caixa Econômica Federal. No que se refere à alegação de existência de cláusulas ilegais no contrato, registro que a questão deve ser apreciada sob as luzes do princípio da legalidade ampla, que rege as relações entre particulares, como ocorre no presente caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal, muito embora empresa pública federal, é dotada de personalidade jurídica de direito privado e está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, conforme explicita e determina o artigo 173 da Constituição Federal. Daí ser dado à Caixa Econômica Federal e seus clientes livremente pactuarem, desde que não seja violada a Lei, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que, como já dito, se aplica às relações entre bancos e seus contratantes. Por esse motivo, não se pode afirmar que os contratos são nulos em razão do seu desequilíbrio contratual ou que as taxas, os juros e demais encargos cobrados são violadores da legislação vigente. Capitalização de juros Questiona-se nos embargos especialmente a capitalização de juros, ao entendimento de que a prática é vedada na ordem jurídica nacional. Em relação a tal tema, insta consignar que a capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras quando se tratar de contratos firmados após 31/03/2000. Com efeito, a prática vem expressamente autorizada para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais” Tal conclusão encontra ressonância no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (RESP 200701790723 - DJE DATA:24/09/2012) Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no. 32/2001 a referida Medida Provisória tem vigência indefinida. No caso concreto, o contrato foi estabelecido em 2015, conforme esclarece o embargante na inicial, nada havendo de irregular, portanto, na capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Em suma, não há nos autos demonstração de ofensa a norma cogente ou tampouco violação à boa-fé objetiva e, sendo assim, o contrato deve ser observado integralmente pelas partes. Por fim, considerando a concordância da embargada com o levantamento da penhora, nada a dispor sobre a questão. DISPOSITIVO Isso posto, quanto ao pedido para levantamento da penhora que recaía sobre o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa ECR1A70, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. Quanto às demais questões ventiladas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução no. 5000117-61.2017.403.6119 na forma em que proposta. Condeno o embargante ao pagamento de verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de avaliação do veículo quando da realização da penhora. Sem custas, nos termos do art. 7º. da Lei no. 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. Transitada em julgado, arquivem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos(SP), data registrada em sistema.