Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILSON PHILIGRET SARDINHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005301-07.2021.4.03.6103
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, julgado improcedente o pedido inicial, foi condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa, com a seguinte ressalva: "(...) a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC." (Sentença - ID. 327991141), sendo que, no caso concreto houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. 135420549). Com o trânsito em julgado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, com o objetivo de promover a execução da verba honorária, alegando que a renda mensal do executado GILSON PHILIGRET SARDINHA (aposentado) é superior ao limite de isenção para o Imposto de Renda. Protesta pela revogação da gratuidade da justiça (ID. 359159720 e documento anexo). Instado o executado requereu a manutenção da gratuidade judiciária, anexando aos autos Laudo de Avaliação Social comprovando que, por ser portador de deficiência (perda auditiva), os gastos mensais são altos (ID. 361427911 e anexo) Os autos vieram à conclusão. Brevemente relatados os autos, decido. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. De outra banda, à luz da regra anteriormente contida no artigo 12 da Lei nº1.060/1950 ("a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita") - repetida, na essência, pelo artigo 98, §3º do Novo CPC - a decisão que concede os benefícios da gratuidade processual fica, durante o quinquênio aludido pela lei, sob os efeitos da cláusula rebus sic stantibus (ou seja, sobrevindo alteração da situação fática que a ensejou, pode ser modificada). É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário que o pretendente comprove sua a miserabilidade absoluta. Não é isso que exige a lei. Em contrapartida, para fins de denegação do benefício ou de sua revogação, exige a jurisprudência que sejam apresentados pela parte contrária, fatos hábeis a demonstrar que mesmo com o pagamento das custas e despesas processuais a parte não restará prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). No caso, embora o INSS invoque o valor da remuneração mensal do autor/executado para justificar o pedido de revogação da gratuidade processual, tenho que isso não é suficiente para ilidir a presunção legal de hipossuficiência que fundamentou o deferimento da gratuidade processual em favor dele. É que a análise em questão não pode ser feita somente com base na remuneração/patrimônio que se apure existir em nome do beneficiário, mas deve contar com informações concretas sobre as despesas habituais do conjunto familiar, a fim de se permitir saber se o pagamento das despesas relacionadas ao processo comprometerá ou não o equilíbrio financeiro da parte beneficiada. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência já é firme no sentido de que o fato do impugnado receber remuneração superior ao valor da isenção do imposto de renda, por si só não tem o condão de afastar a necessidade declarada. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.- Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de falta de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.- De outra parte, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, devendo a condição de carência da parte agravante ser considerada verdadeira até prova em contrário.- In casu, além de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica, verifica-se às fls. 16/43, nos extratos de rendimentos do ora agravante, indicação de que sua situação econômica, de fato, não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.- Ademais, conforme reconhece a jurisprudência desta Corte, não há vinculação entre a faixa de isenção do imposto de renda e os limites remuneratórios máximos para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.- Recurso provido. (AI 00018651420154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, no caso concreto, o executado recebe apenas um benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.811,24, conforme documento ID. 361427912. Desta forma, reputo que remanesce a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade processual ao autor/executado. PORTANTO, REJEITO O PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL APRESENTADO PELO INSS. Nesse passo, à vista da regra contida no artigo 98, §3º do CPC e não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. RAUL MARIANO JUNIOR Juiz Federal