Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Não há falar em suspensão do processo, uma vez que já houve, pelo C. STJ, o julgamento, por decisão transitada em julgado, da questão objeto do Tema 998. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Constato a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/10/2001 a 30/06/2002, 01/09/2006 a 30/06/2010, 01/06/2011 a 14/07/2011, 01/03/2013 a 31/10/2013, 11/02/2014 a 07/09/2014 e 08/02/2015 a 13/10/2016 como tempo especial, eis que já enquadrados com essa natureza na via administrativa, consoante se infere dos documentos constantes do Id 123278231. Portanto, com relação a tais períodos, o processo haverá de ser extinto sem resolução do mérito. No mais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, suscitada pelo INSS, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, considerando-se que entre a data de início do benefício a ser revisto (05/04/2017) e a data de ajuizamento da ação (05/10/2021), não transcorreu o prazo de cinco anos, no caso de acolhimento do pedido, não se poderá cogitar de prescrição de parcelas pretéritas. Sem outras questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época do requerimento administrativo no qual se alega cumpridos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do princípio tempus regit actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na EC 103/2019. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Do agente eletricidade No tocante ao agente nocivo eletricidade, encontrava-se ele previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, em virtude do advento do Decreto 2.172/97, sendo descrito como: “código 1.1.8; campo de aplicação/agentes: eletricidade – operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; serviços e atividades profissionais: trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – Eletricistas, cabistas, montadores e outros; classificação: perigoso; tempo e trabalho mínimo: 25 anos; observações: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54”. Quanto ao período posterior à 05/03/1997, não obstante a supressão do agente nocivo eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto nº 2.172/97 não prever explicitamente a eletricidade, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Assim, de acordo com a tese consolidada pelo STJ, quanto ao período posterior à vigência do Decreto 2.172/97: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, sendo “cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ZILDO RODOLFO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ROSANGELA FELIX DA SILVA NOGUEIRA - SP76875, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006068-45.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/10/2001 a 30/06/2002, 01/09/2006 a 14/07/2011, 01/03/2013 a 07/09/2014 e 08/02/2015 a 05/04/2017, e a respectiva conversão em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.757.986-4 (DIB: 05/04/2017) mediante a aplicação da regra contida no artigo 29-C da Lei nº8.213/1991, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a necessidade de suspensão do processo, impugnando a gratuidade processual deferida, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou documentos. Foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação. Foram as partes instadas à especificação de provas. Não houve requerimento de provas pelas partes. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, ou, ainda que mantida a gratuidade judiciária, que seja excluída a isenção. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos, nos quais houve a alegada exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, foram detalhados abaixo, de acordo com as funções por ele desempenhadas, de forma a permitir uma melhor visualização, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos, empresas, funções, agentes nocivos e provas: - 01/07/2010 a 31/05/2011, 01/11/2013 a 10/02/2014 e 14/10/2016 a 05/04/2017 - GENERAL MOTORS DO BRASIL (GM BRASIL SJC) - Funções: Operador Produção Plástico, com exceção do último período supra, não abrangido pelo PPP apresentado - Fatores de Risco: ruído de 85 dB(A) (de 01/07/2010 a 31/05/2011 e 01/11/2013 a 10/02/2014). Exposição habitual e permanente Em relação ao período de 14/10/2016 a 05/04/2017, o PPP não traz informações por ser datado de 13/10/2016 Conclusão: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003, reconheço como tempo especial somente o período de trabalho entre 15/04/1985 a 04/03/1997. A comprovação de exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Embora nos períodos de 01/07/2010 a 31/05/2011 e 01/11/2013 a 10/02/2014 o autor estivesse exposto a ruído = 85 dB(A) (e não “superior” a superior a 85 decibéis, como previsto pelo Dec. 4.882/2003), entendo que deve ser reconhecida a especialidade invocada, haja vista a impossibilidade técnica de se aferir que a exposição ao primeiro (limítrofe) é menos agressiva à saúde/integridade física que ao segundo. Neste sentido: ApCiv 5000636-70.2017.4.03.6140, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial, DATA: 17/02/2020. Portanto, RECONHEÇO os dois períodos acima referidos como tempo especial, tendo em vista que a exposição foi habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). A arguição de apresentação de documento novo em Juízo é infundada e protelatória, tendo em vista que o PPP apresentado nestes autos é o mesmo que integrou o processo administrativo do benefício do autor. Quanto a período(s) de gozo de auxílio-doença abrangido(s) pelo(s) período(s) considerado(s) especial(ais) nesta decisão, deve(m) ser computado(s) como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no REsp nº 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quanto ao período remanescente – de 14/10/2016 a 05/04/2017, o PPP apresentado não registra informações de exposição a fatores de risco por ser datado de 13/10/2016. Curial rememorar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado pertence ao autor (art.373, I CPC). No caso, em sede de especificação de provas, não requereu diligências, sujeitando-se, assim, a ter que suportar os riscos advindos do mau êxito em sua atividade probatória, não podendo o Juiz substituir-se à parte na produção das provas que somente a ela competem. Diante disso, reconheço como tempo especial os períodos de trabalho do autor entre 01/07/2010 a 31/05/2011 e 01/11/2013 a 10/02/2014, os quais deverão ser averbados com essa natureza pelo INSS e convertidos em tempo comum. Dessa forma, convertendo-se em tempo comum os períodos especiais acima declarados e somando-os àquele(s) averbados administrativamente, tem-se que, na DER do benefício cuja revisão é postulada (05/04/2017), o autor contava com 42 anos e 29 dias de tempo de contribuição. Confiramos: *períodos concomitantes não computados conjuntamente como tempo de contribuição Quanto ao fator previdenciário, dispõe o artigo 29-C da Lei nº8.213/1991 (incluído pela Lei nº13.183/2015 e antes da reforma empreendida pela EC 103/2019) da seguinte forma: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Na hipótese dos autos, somado o tempo de contribuição apurado (42 anos e 29 dias) à idade do autor à época da DER (52 anos, 03 meses e 21 dias), atingiu-se o marco de 94,3 pontos, de modo que correta a aplicação do fator previdenciário sobre o seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.757.986-4). Portanto, deve ser acolhido o pedido revisional do autor para que, averbados os períodos especiais reconhecidos na presente decisão e convertidos em tempo comum, seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.757.986-4, desde a DIB (05/04/2017). As diferenças que resultarem da revisão a ser procedida, a serem pagas pelo réu, serão apuradas em sede de liquidação do julgado. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”) Ante o exposto: 1) Nos termos do artigo 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos pedido de enquadramento dos períodos 01/10/2001 a 30/06/2002, 01/09/2006 a 30/06/2010, 01/06/2011 a 14/07/2011, 01/03/2013 a 31/10/2013, 11/02/2014 a 07/09/2014 e 08/02/2015 a 13/10/2016 como tempo especial; 2) Nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/2010 a 31/05/2011 e 01/11/2013 a 10/02/2014, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza e convertidos em tempo comum; b) Condenar que o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 180.757.986-4) desde a DIB (05/04/2017); c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças que resultarem da revisão ora determinada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Diante da mínima sucumbência sofrida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ZILDO RODOLFO DOS SANTOS – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 01/07/2010 a 31/05/2011 e 01/11/2013 a 10/02/2014 – Benefício a ser revisado: 180.757.986-4 – DIB: 05/04/2017 – CPF 056.237.398-57 - Nome da mãe: Olivia Pinto da Cunha Santos - PIS/PASEP --- Endereço: Alameda das Margaridas, 353, Vila São Germano, Paraibuna/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.