Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
REQUERIDO: VALE HUM TRES DOIS AUTO POSTO LTDA, MARLOS DE CARVALHO MENDES S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000352-42.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALE HUM TRES DOIS AUTO POSTO LTDA e MARLOS DE CARVALHO MENDES visando ao recebimento da quantia de R$ 160.626,50, decorrente do suposto inadimplemento da dívida atinente ao(s) contrato(s) indicado(s) na inicial. A petição inicial foi instruída com documentos. Restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados. Instada a promover o andamento ao feito, a CEF se quedou silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, constato óbice legal ao prosseguimento da presente ação, impedindo, assim, o processamento da demanda nos termos da pretensão nestes autos veiculada. Primeiro, considerando que a indicação do endereço do réu constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, inc. II do CPC, a determinação do Juízo para que se informasse o endereço do mesmo consiste numa verdadeira emenda a inicial. O art.321 do CPC assegura ao autor do direito subjetivo de emendar a inicial, quando presentes vícios sanáveis, sendo vedado ao juiz indeferir, desde logo, a petição inicial. Assim, o juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deve, em atendimento ao princípio da instrumentalidade do processo, indicar qual o vício de que padece o petitório inicial, o que foi feito no caso dos autos. Havendo, portanto, o juiz oportunizado ao autor prazo para emendar inicial e, depois disso, caso persista o vício, deve-se indeferir a exordial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Constata-se que: (i) o MM Juízo de primeiro grau determinou que a agravante, no prazo de 5 dias, informasse o endereço do réu; e (ii) a agravante, apesar de regularmente intimada de tal decisão, não a cumpriu, mantendo-se inerte. Diante de tal cenário, conclui-se que o MM Juízo de primeiro grau andou bem ao extinguir o feito sem julgamento do mérito. IV - A determinação do MM Juízo de primeiro grau consiste em verdadeira determinação de emenda a inicial, tendo em vista que o endereço do réu é, nos termos do artigo 282, II, do CPC, requisito essencial da exordial. Assim, não prospera a assertiva da recorrente no sentido de que tal determinação consistiria em simples diligência, o que afasta a aplicação, ao caso concreto, do artigo 267, III, do CPC. V - Como a determinação do Juízo para que se informasse o endereço do réu consiste numa verdadeira emenda a inicial, não se afigurava necessária a prévia intimação pessoal da autora para cumprir tal determinação para só depois se permitir a extinção do processo. É que, nos termos do 267, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada in casu. É dizer: a prévia intimação só é exigível quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias fica parado por inércia da parte. VI - Tendo em vista que, na hipótese dos autos, o feito foi extinto pelo fato da autora não ter cumprindo a determinação do Juízo de 1º grau - indicação do endereço atualizado do réu, providência esta que consiste numa verdadeira emenda a petição inicial -, no prazo que lhe fora consignado para tanto, conclui-se que o decisum está amparado no artigo 267, I e IV e não nos incisos II e III do referido dispositivo, não prosperando, destarte, a alegação da agravante no sentido de que ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do processo ser extinto sem julgamento do mérito. Feitas tais consideração, resulta cristalino que a decisão de 1º grau não merece qualquer reparo, estando, ao revés, em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria, especialmente desta Corte e do C. STJ. VII - Agravo improvido. TRF 3ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1371825 – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Ademais, frustrada a citação do réu ante a ausência, na petição inicial, do endereço correto do mesmo, resta evidenciada a falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal defeito (não corrigido, no caso, a despeito da oportunidade concedida à parte autora) teria o condão de, por si só, conduzir ao indeferimento da petição inicial. Aliás, por se tratar de ausência de pressupostos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo incide então o inciso IV, do art. 485 do CPC (2015), que não exige a intimação pessoal da parte. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DESCABIMENTO DAS PESQUISAS PELO JUÍZO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A leitura dos autos evidencia que a ausência de citação dos réus decorreu da inércia da parte autora em informar endereços hábeis para sua localização pessoal, dando causa à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Além de não ter requerido nova diligência no endereço informado na inicial, vez que os avisos de recebimento retornaram apenas como “ausente”, a autora não comprovou ter realizado pesquisas administrativas a fim de identificar novos endereços da parte contrária. Limitou-se a requerer a realização das buscas pelo juízo, sem demonstrar ter tomado quaisquer providências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como cartórios de registros de imóveis. 4. Não obstante a realização de pesquisas de endereços pelo Poder Judiciário junto aos cadastros eletrônicos disponíveis encontre previsão legal (art. 256, § 3º, do CPC), é certo que esta depende da prévia demonstração, pela parte autora, de que não foi possível a localização do réu por seus próprios meios, considerando que as providências para viabilizar a citação recaem sobre si (art. 240, § 1º, do CPC). Precedentes da Primeira Turma e do C. STJ. 5. Não evidenciada, no caso, o esgotamento das diligências próprias do autor, a decisão do juízo a quo que indeferiu as pesquisas no BACENJUD e RENAJUD está correta. Igualmente a decisão que indeferiu a citação por edital, uma vez que esta pressupõe o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal do réu, inclusive as buscas requisitadas pelo juízo, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 6. Considerando que a não localização dos réus no caso é resultado da desídia da própria autora em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação e que, expressamente intimada para informar novo endereço sob pena de extinção do feito, a EMGEA deixou decorrer in albis o prazo concedido pelo juízo para cumprimento da medida, correta a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o qual não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para saneamento do vício. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000615-87.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 01/11/2022) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA ACERCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos endereço válido da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do feito. 2. A parte autora não atendeu à determinação judicial nem agravou da referida decisão, dando causa à preclusão, sobrevindo então sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular na hipótese dos autos. 4. Desnecessária a intimação pessoal para a extinção do processo, pois a hipótese não guarda relação com o § 1.º do art. 267 do Código de Processo Civil (1973), atual § 1º do art. 485. do Novo Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159884 - 0023279-38.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Segundo, ocorre que, no presente caso, de qualquer modo, ainda que a situação acima descrita não se encontrasse presente, este feito não poderia prosseguir rumo à constituição/satisfação do direito reivindicado na petição inicial. Estou a referir-me à prescrição intercorrente da pretensão autoral. O instituto da prescrição, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery Junior, “é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito”. [1] De fato, a presente ação alberga pretensão de execução de título de dívida oriunda de empréstimo bancário constante de instrumento particular, vencida e não paga. A propositura da presente execução de título extrajudicial deu-se em 26/01/2018. Por sua vez, relativamente ao tipo de pretensão em apreço (cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002 previu, de forma específica, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado (STJ; REsp 1522092/MS; Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TERCEIRA TURMA; DJe 13/10/2015). No caso em exame, como visto, a presente demanda foi ajuizada em 26/01/2018, não chegando a ser triangularizada a relação jurídica processual por culpa exclusiva da parte autora. De fato, não houve a citação do(s) réu(s) por falta de indicação idônea do respectivo endereço pela parte que se afirma credora. Inaplicável, assim, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ora, diante disso, se não chegou a ser efetivada a citação do(s) réu(s), tem-se que, restou operada a prescrição quinquenal do direito da credora de buscar a cobrança do seu crédito em aberto (prescrição ocorrida na data de 26/01/2023), além dos juros, correção monetária, multa e demais encargos, haja vista que “o acessório segue o principal”. Deveras, o requerimento de citação após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa (artigo 487, II do CPC), além de não se configurar razoável a eternização da demanda. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2-
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOTIVOS NÃO IMPUTÁVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto já alegado. II - O prazo prescricional aplicável à espécie - dívida líquida constante de instrumento particular - é de um lustro, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. III - Na situação vertente, não há que se falar em demora imputável ao Judiciário na prática do ato que seria necessário a interromper a fluência do lapso prescricional. Ainda que a ação tenha sido proposta no prazo e a citação tenha sido ordenada em tempo hábil, a parte, pelo que se colhe dos elementos constantes nos autos, não conseguiu diligenciar de forma eficaz à realização da citação. IV - O instituto da prescrição é mecanismo engendrado pelo legislador a fim de afastar que a pretensão do titular do direito possa ser exercida por tempo indeterminado. Evita-se, com isso, que o devedor fique a mercê do credor por tempo incalculável, situação esta que resvala na combatida insegurança jurídica. V - Tenha-se em mente que não se trata de um privilégio conferido ao devedor em detrimento de legítimos interesses de um pretenso credor. O que se verifica, por óbvio, é a impossibilidade de que essa pretensão se protraia no tempo desmedidamente. Assim, a prescrição foi devidamente reconhecida. O tempo decorrido foi superior a 05 (cinco) anos sem que se lograsse êxito na citação dos executados. VI - A decisão proferida foi devidamente fundamentada, sendo demonstradas, à exaustão, as razões de convicção do Julgador e os motivos pelos quais não se vislumbra violação aos dispositivos legais invocados. VII - Agravo legal não provido. (AC 00004904320084036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Além disso, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas, conforme ocorreu no caso em tela. Observe-se. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I - Em sede de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. II - Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, não se interrompendo o prazo em razão do requerimento ou realização de diligências infrutíferas. III - No caso dos autos, computando-se todo o período em que não esteve a execução fiscal com o prazo suspenso, constata-se ter sido ultrapassado o lapso prescricional quinquenal intercorrente. IV - A contagem da suspensão, independentemente de o juiz tê-la expressamente determinado, deve ser a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. REsp 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos. V - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, foi requerido pela exequente o sobrestamento do feito por 90 dias, deferido em 15.03.06, com ciência da União, a qual somente deu novo andamento ao feito em 13.10.15. VI - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024138-89.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Realmente, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema. No entanto, ainda que o TRF3 não entenda ocorrida a prescrição, resta a questão de que o processo não deve ser eterno, necessitando ter uma razoável duração, e as questões relativas à falta de interesse processual quando as diligências relativas à localização do executado restaram infrutíferas ou à localização de bens foram negativas.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, § 1º e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Código Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 374.