Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO BENEDITO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON APARECIDO MATIAS - SP353937
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 D E S P A C H O 1. Ante a ordem de suspensão, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, do julgamento dos processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público; impõe-se a suspensão do presente feito. 2. Assim, por força do SIRDR 71/TO (SIRDR n. 9/STJ) na afetação do Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (ProAfR 178), tendo em vista a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, aguarde-se suspenso o presente feito até nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à liberação dos honorários periciais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005424-10.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos intime-se o Sr. Perito Judicial, por meio de comunicação eletrônica, para manifestar sobre o seu interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Prazo de15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, para fins de expedição de alvará ou ofício de transferência, nos termos do art. 3º, letra “h”, e art. 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, deverá o referido "expert" informar seus dados bancários completos (nome/número do banco, agência e conta), além das informações referentes à retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte. 5. Cumpridos os itens 3 e 4 supra, proceda-se à expedição da ordem de levantamento de valores, ficando, desde já, intimada a parte interessada para comparecer à instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da Secretaria do Juízo. 6. Int.