Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000113-55.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Edison da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/194.531.835-7, em 11/07/2019, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 44266852 e ss). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 44292871). O PA foi anexado aos autos (ID 45034786). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 47376460). Foi ofertada réplica (ID 48822242). Foi indeferida a prova pericial para atividade de vigilante, por não haver necessidade de medições ambientais, bem como determinado que o fornecimento de PPP, quando não cumprido pela empregadora, deve ser requerido na Justiça Trabalhista. Foi deferido para comprovação da periculosidade para a atividade de vigilante, nos vínculos em que o autor não tinha PPP, a produção de prova testemunhal (ID 251363839). O autor informou que não tem testemunhas para serem ouvidas para os períodos de vigilante (ID 272651585). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro preclusa a prova testemunhal, em razão do autor não ter apresentado o rol de testemunhas. No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo o enquadramento como especial do período de 04/04/1988 a 14/12/1988 (Plascar Ind. Comp. Plásticos Ltda), tratando-se de matéria incontroversa (ID 44267929 pág. 93 e ss). Passo à análise dos demais períodos requeridos na inicial. Em relação ao período de 15/01/1976 a 24/03/1977 (Easa Engenheiros Associados S.A.), verifica-se da CTPS que o autor ocupou o cargo de ‘macheiro’ (ID 44267678 pág. 03), que em síntese consiste na preparação de moldes para fundição de peças. As atividades de fundição e moldagem em indústria metalúrgica estão previstas como especiais no Código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 18/04/1979 a 16/07/1979 (Copate – Cia Produtos Alimentares e de Chocolate), verifica-se da CTPS que o autor ocupou o cargo de ‘auxiliar de produção’ (ID 44267678 pág. 04).
Trata-se de um cargo genérico, de modo que, sem maiores especificações sobre a profissiografia e efetiva atividade, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao período de 19/10/1979 a 03/10/1980 (Jundi Arte S.A.), verifica-se da CTPS que o autor ocupou o cargo de ‘auxiliar operador de máquina’ (ID 44267678 pág. 05).
Trata-se de um cargo genérico, de modo que, sem maiores especificações sobre a profissiografia e efetiva atividade, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação aos períodos de 03/11/1980 a 04/11/1982 e de 16/04/1984 a 01/04/1987 (Ermeto Equipamentos Industriais Ltda), verifica-se da CTPS que o autor ocupou os cargos de ‘auxiliar de montagem’ e ‘auxiliar operador’ (ID 44267678 pág. 05/06).
Trata-se de cargos genéricos, de modo que, sem maiores especificações sobre a profissiografia e efetiva atividade, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Por estas razões, deixo de reconhecer os períodos como de atividade especial. Em relação ao período de 01/09/1990 a 13/05/1992 (Rápido Luxo Campinas Ltda), verifica-se da CTPS que o autor ocupou o cargo de ‘cobrador’ em empresa de ‘transportes coletivos’ (ID 44267685 pág. 05). Referida atividade está prevista como especial no Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 07/03/1995 a 30/08/1995 (Elastic S.A. Ind. Artefatos Borracha Ltda), verifica-se da CTPS que o autor ocupou o cargo de ‘meio oficial prensista’ (ID 44267685 pág. 06). O trabalho como prensador está previsto como especial no Código 2.5.2 do Decreto 83.080/79. No entanto, o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28/04/1995, a partir de quando é necessário demonstrar a exposição a agentes nocivos. Por estas razões, reconheço apenas o período de 07/03/1995 a 28/04/1995 como especial. Quanto aos períodos posteriores, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade por períodos laborados como vigilante. O STJ, por decisão em recurso especial repetitivo no tema 1031, firmou quanto ao assunto a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Portanto, neste sentido, possível o reconhecimento da especialidade além da categoria profissional, em 28/04/1995, se comprovada a nocividade, inclusive após 05/03/1997, se for apresentado PPP com responsável técnico por atestar o fator de risco, na forma do Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Em relação ao período de 01/01/2001 a 19/11/2001 (Engeforte Sistema Avançado de Seg. Ltda), o PPP apresentado (ID 44267907) atesta que o autor laborou como ‘vigilante’, consistindo suas atividades no atendimento ao público, vigilância patrimonial e rondas. Não há fatores de risco informado, e não há evidência de periculosidade na atividade, como uso de arma de fogo ou segurança bancária ou de valores, a demonstrar perigo para a integridade física. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação aos períodos de 10/01/2003 a 29/09/2004 (Capital Serviços de Vigilância e Segurança), de 05/03/2013 a 02/08/2018 (Proevi Proteção Especial de Vigilância) e de 21/12/2015 a 31/01/2016 (Maron Patiani Eireli), o autor não apresentou PPP, não sendo possível para a época o enquadramento por categoria profissional de ‘vigilante’ informada na CTPS. PPP em nome de terceiro não é válido para comprovar a especialidade, nem avaliação em outra empresa paradigma, pois não reflete a real condição de trabalho do autor. Embora as empresas em questão estejam extintas ou não tenham fornecido PPP, foi oportunizada a comprovação da periculosidade e risco a integridade física por prova testemunhal, não tendo o autor apresentado testemunhas. Tal elemento de prova seria o mais adequado para se comprovar eventual fator de risco concreto, habitual e permanente em sua atividade, com a oitiva dos co-trabalhadores. A juntada de sentença trabalhista referente à empresa Proevi, em que é feito referência genérica que seria uma empresa de segurança patrimonial armada, sem a juntada do contrato específico do trabalho do autor e suas condições de trabalho, não comprova que ele de fato laborava armado exposto a risco, visto que atuava como líder. Não há nos autos sequer comprovação de que teria porte de arma de fogo. Por estas razões, deixo de reconhecer os períodos como de atividade especial. Em relação ao período de 01/02/2016 a 14/07/2016 (G. Maron Ltda), o PPP apresentado (ID 44267903) atesta que o autor laborou como ‘guarda de segurança’ no setor de ‘administração’, consistindo suas atividades em executar serviços de vigilância e recepção em prédio residencial, comercial ou industrial. Não há informação de riscos ocupacionais específicos, nem maior grau de periculosidade por uso de arma de fogo ou situações concretas de perigo, como segurança à atividade bancária. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Nestas condições, considerando que no processo administrativo foi apurado ao autor na DER, em 11/07/2019, o tempo de contribuição total de 29 anos, 11 meses e 18 dias (ID 44267929 pág. 93), o acréscimo decorrente do período especial ora reconhecido é insuficiente para atingir o tempo mínimo de 35 anos, não lhe sendo devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que, conforme CNIS mais atualizado juntado aos autos (ID 47376468), o último vínculo empregatício se encerrou em 15/03/2018, também não há possibilidade de reafirmação da DER. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 15/01/1976 a 24/03/1977 (Easa Engenheiros Associados S.A.), de 01/09/1990 a 13/05/1992 (Rápido Luxo Campinas Ltda) e de 07/03/1995 a 28/04/1995 (Elastic S.A. Ind. Artefatos Borracha Ltda), averbando-os no CNIS. JULGO IMPROCEDENTE a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por ter o INSS sucumbido na menor parte do pedido, já que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Retire-se o cadastro de sigilo no PJe, vez que a matéria debatida nos autos é previdenciária e não sigilosa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 17 de janeiro de 2023.