Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VOLTARCO SOLDAS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CIRLENE CRISTINA DELGADO - SP154099 S E N T E N Ç A A União ajuizou a presente Execução Fiscal, cujos créditos tributários se refeririam a contribuições sociais apuradas no exercício de 1998. Fora juntada aos autos carta com aviso de recebimento, comprovando não ter sido realizada a citação da parte executada (ID 246642586, página 12). Em 23/03/2004 o presente executivo fora encaminhado ao arquivamento provisório, nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40. Veio aos autos Exceção de Pré-Executividade (ID 247239355, páginas 01-02, aditada em 25/02/2022 (ID 246642586, páginas 17-18). Aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação (ID 264678505) em que concordou com o pedido de extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo. Requereu não seja condenada em eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. O crédito exequendo é anterior à vigência da LC 118/2005, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN). Pela redação original do CTN, 174, parágrafo único, inciso I, “... a prescrição se interrompe (...) pela citação pessoal feita ao devedor”. No presente caso, não houve citação válida. Decorreram mais de 20 (vinte) anos entre a constituição do crédito exequendo e a presente data. Assim, consumou-se a prescrição pela aplicação da norma do CTN, 174, parágrafo único, inciso I, em sua redação originária.
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 0009702-95.2002.4.03.6105
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 80.7.02.002333-05) e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; e 488. Por disposição legal, sem custas. Não há condenação em honorários, posto que a extinção do crédito exequendo não ocorreu por força do quanto alegado pela parte executada em Exceção de Pré-Executividade. Assim, incide no caso a norma da Lei 6.830/1980, artigo 26. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.