Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: VIALUX PRODUTOS PARA SINALIZACAO E SEGURANCA VIARIA - EIRELI - EPP, MARIA DE JESUS DE FREITAS ARAUJO D E S P A C H O Ciência do desarquivamento. Intimada, a parte exequente pediu Sisbajud e Renajud (Id. 253737857).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5023811-19.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A parte executada terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, em 15 dias, e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 18 de julho de 2022.