Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
EXECUTADO: JULIANA FERNANDEZ FERNANDES KLEIMAN Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA FERNANDEZ FERNANDES - RS70840 D E S P A C H O Realizada penhora on line, foi bloqueada a quantia de R$ 581,30, de titularidade da executada. ID 295707184 – A executada alegou que a quantia bloqueada é utilizada para sua subsistência e inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Pede o desbloqueio. Entendo que assiste razão à executada. Com efeito, é a quantia de até 40 salários mínimos é impenhorável, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, aplicação financeira ou caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do executado, por interpretação do art. 833, inciso X do CPC que dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS). 2. Recurso provido. (AI 00094822520154030000, 6ª T do TRF3, J. em 19.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 01.06.2016, relatora Giselle França) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. VALOR NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 649, INCISO X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, também os mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em espécie. (AI 00230010420144030000, 3ªT do TRF3, J. em 02.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 08.07.2015, relator Nelton dos Santos)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028026-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores bloqueados, porque impenhoráveis. ID 294763027 – Defiro o prazo de 15 dias para que a CEF requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 26 de julho de 2023.