Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A
APELADO: EDUARDO CORDEIRO DA SILVA PORTO, GUSTAVO SPINELI KOSHIKUMO, JULIANO CESAR PARREIRA, LUIZ GUSTAVO BELEZONI PALMA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007082-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A
APELADO: EDUARDO CORDEIRO DA SILVA PORTO, GUSTAVO SPINELI KOSHIKUMO, JULIANO CESAR PARREIRA, LUIZ GUSTAVO BELEZONI PALMA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A
APELADO: EDUARDO CORDEIRO DA SILVA PORTO, GUSTAVO SPINELI KOSHIKUMO, JULIANO CESAR PARREIRA, LUIZ GUSTAVO BELEZONI PALMA Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 Advogado do(a)
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APELADO: WILLIAM ZAHARANSZKI - SP353802 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: “Trata-se da discussão sobre a submissão, ou não, da expressão da atividade artística à obtenção de licença. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (fls. 57/59). Sentença sujeita ao necessário reexame. Apelação da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 64/82). Manifestação do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO A apelante foi esclarecida e intimada para a regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 91/91v). Interpôs embargos de declaração (fls. 94/99). Intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 108/109v), a apelante interpôs agravo interno. A sistemática adotada no atual Código de Processo Civil confere às decisões judiciais eficácia imediata, salvo se ao recurso for atribuído, pela lei ou por decisão judicial, efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravo interno (fls. 114/122) não tem efeito suspensivo. A apelante deixou de cumprir a determinação judicial no prazo legal. Não houve regularização do recolhimento do preparo recursal. A apelação sofreu o efeito da deserção. DO MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA O artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, é literal: "é livre a expressão da atividade (...) artística, independentemente de (...) licença". A Lei Federal nº 3.857/60 não foi objeto de recepção pela Constituição Federal de 1988, porque disciplina, exatamente, as condições para que os artistas possam alcançar a licença. No Capítulo II da lei ordinária, sob o Título "Das condições para o exercício profissional", as exigências: Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico; c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei; d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais; e) aos alunos dos dois últimos anos, dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei; g) os músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Se convencida do mérito artístico-musical, a corporação autoriza a concessão da licença: "Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão" (§ 1º do mesmo artigo). A incompatibilidade da lei com a Constituição Federal é patente. Ocorreu a revogação da espécie normativa de gradação inferior. O Supremo Tribunal Federal determinou a repercussão geral da matéria: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014). Por estes fundamentos, não conheço da apelação e nego provimento à remessa necessária. Prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.” Recentemente o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 183/DF, acolheu o pedido no sentido da desnecessidade da fiscalização da profissão de músico por parte do conselho, tendo em vista tratar-se de atividade que não gera riscos a terceiros, raciocínio aplicável também à profissão de artista, não se sujeitando, por consequência, ao pagamento de taxas. Confira-se: “CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Morais – TP, DJe: 18/11/2019)” (g.n.) A questão não comporta mais qualquer discussão. Na verdade, o agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na minuta inicial, limitando-se a apresentar Portaria editada após a propositura da ação, mas que em nada interfere no caso em discussão. Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO ORDEM DOS MÚSICOS. DESNECESSIDADE. ADPF N.183/DF. - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 183/DF, acolheu o pedido no sentido da desnecessidade da fiscalização da profissão de músico por parte do conselho, tendo em vista tratar-se de atividade que não gera riscos a terceiros, raciocínio aplicável também à profissão de artista, não se sujeitando, por consequência, ao pagamento de taxas. - A questão não comporta mais qualquer discussão. - O agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na minuta inicial, limitando-se a apresentar Portaria editada após a propositura da ação, mas que em nada interfere no caso em discussão. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007082-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil Conselho Regional de São Paulo - OMB/SP contra a decisão que, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa necessária. Sustenta que a Portaria n. 656 de 22/08/2018 alterou as regras de contratação de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões impondo a exigência de instrumento contratual e ensejando a atuação da entidade na defesa do direito dos músicos. Ressalta a necessidade de suspensão do feito até julgamento final da ADPF 183 em que se discute a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 3.857/60; do não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese; a existência de coisa julgada parcial, tendo em vista o julgamento da ACP 0007542-97.2007.401.3803 que declarou a necessidade de inscrição dos profissionais músicos na OMB e, por consequência, o pagamento de anuidades. Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007082-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.