Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036665-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No tocante à matéria discutida, o Tribunal Pleno do STF, manifestou-se sobre a questão, no julgamento do Tema 1243 - "Incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais", fixando a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1138695/SC, na sessão ordinaria de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505 daquela Corte face ao Tema Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, alterou tão somente a tese firmada no Tema 505, que dispõe acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo-se a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais. Assim, o v. acórdão foi explícito quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no levantamento de depósitos judiciais pelo contribuinte. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - O v. acórdão foi explícito quanto à inaplicabilidade do decidido pelo no STF no Tema 962, eis que decidiu o E. STF no ARE 1405416 (Tema 1243) de que se trata de matéria infraconstitucional, bem como o Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 24/04/2023, em juízo de retratação em relação às teses firmadas nos Temas 504 e 505, manteve a orientação constante no Tema 504/STJ quanto aos depósitos judiciais. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. -Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036665-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA. visando a reforma do v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, no tocante à limitação ao aproveitamento do IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), aos fatos geradores posteriores a 30/09/2021, bem como, manter a tributação dos valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão do levantamento de depósitos judiciais. A embargante alega a ocorrência de omissão, eis que não analisado o disposto no art. 489, VI, do NCPC, em virtude do caráter vinculante da ratio decidendi do tema 962 de repercussão geral (RE nº 1.063.187), no que tange à SELIC incidente quando ocorre a devolução de depósito judicial tributário. Sustenta ainda, omissão no tocante ao disposto no inc. I, do §3º do art. 1º da Lei 9.703/98. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036665-06.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. RENATO BECHO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.