Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ROGERIO PERES ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THALES PIETRO PINHEIRO - SP426980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PERITO DR. CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI, PERITA DRA. RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS, PERITO THIAGO MARI DE VUONO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001240-91.2022.4.03.6128
Vistos. MARCIO ROGERIO PERES ajuíza a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de seu benefício previdenciário por incapacidade (NB 621.936.117-6), cessado em 28/06/2019, e a concessão de benefício por incapacidade permanente. Em breve síntese, afirma que permanece a sua incapacidade ao trabalho, sendo portador de poliartrose com fortes dores crônicas no joelho, estando impossibilitado de realizar sua atividade habitual de mecânico de manutenção. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela provisória foi indeferida. Foi concedida à parte autora a gratuidade processual. Citado, o INSS apresentou contestação para se contrapor ao pedido exposto de concessão de benefício por incapacidade. Foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia (ID 325468514), com esclarecimentos adicionais prestados pelo perito (ID 338366344). Foi realizada perícia ergonômica ocupacional (ID 338366344), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito ao benefício de auxílio-doença deve estar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”. Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior. A incapacidade, para o trabalho e para as atividades habituais do segurado, deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Em perícia elaborada nos autos (ID 325468514), o perito atestou que o autor é portador de osteoartrose leve nos joelhos, compatíveis com sua idade, sem sinais de agravamento ou progressão atual e exame físico dentro dos padrões de normalidade. Concluiu o perito pela ausência de incapacidade. Não se sustentam as irresignações da parte autora, tendo em vista que o perito procedeu à análise de documentos e exame clínico, fundamentando suas conclusões. Cito os esclarecimentos do perito: (...) No exame físico autor apresentou claudicação no membro inferior esquerdo sem déficit de marcha, trofismo muscular preservado, ausência de edemas, contraturas ou hipotrofias, amplitude de movimento das articulações preservada, força e sensibilidade preservada nos membros e testes provocativos de instabilidade ligamentar negativos, estando, portanto, com sua capacidade laborativa preservada na realização de seu trabalho habitual. 6- CONCLUSÃO Portanto, após análise dos autos, da queixa clínica do autor, dos exames complementares e exame físico ortopédico atual, não há constatação de incapacidade na realização de seu trabalho habitual. Em resposta a quesitos complementares (ID 338366344), o perito reiterou que o autor não apresenta déficit funcional: (...) A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa laboral específica em consequência a uma deficiência ou déficit funcional. No caso em questão, conforme explicitado no laudo pericial, autor não apresenta déficit atual e patologia estabilizada, apresentando, portanto, capacidade laborativa preservada. Convém lembrar que doença não se confunde com incapacidade. Na realidade, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos em razão do evento “incapacidade”, sendo que no primeiro caso (auxílio-doença) a incapacidade é temporária, isto é, suscetível de recuperação, ao passo que no segundo caso (aposentadoria por invalidez) a incapacidade é permanente, vale dizer, não há prognóstico de recuperação do segurado. Se a afecção ou lesão pode ser controlada por medicação ou tratamento adequados e se não há prejuízo para o exercício das funções habitualmente desempenhadas pelo segurado, o benefício por incapacidade é indevido. Assim, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que, apesar da afecção que acomete a parte autora, o perito entende que não há impedimento para a realização de atividade laborativa, ou outras limitações funcionais. A perícia ergonômica ocupacional realizada (ID 374076958) não comprova incapacidade laborativa, apenas exigência laboral moderada para a atividade. Como a perícia médica não apontou limitação funcional, não há alteração nos quesitos para concessão do benefício. Desse modo, não estando demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora com base em perícia médica realizada nos autos, não é cabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, §3º, CPC). Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta